TJPI - 0847801-97.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847801-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pensionista do INSS e sofreu descontos indevidos em seus proventos relativos à rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", no valor de R$ 32,27 e que jamais contratou com a requerida ou anuiu em participar de algum tipo de associação promovida por esta.
Requer a declaração da nulidade do débito, com consequente restituição dos valores pagos na forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
No despacho de ID. 38578362 foi deferido à parte autora o benefício de justiça gratuita.
Juntou os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 45820764) alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo face a modificação da sua razão social para ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS e a prescrição trienal.
Requereu, ainda, seja a Autora intimada para que comprove a regularidade na representação processual.
No mérito, aduziu que a requerente anuiu com sua filiação à associação requerida e que os descontos são legais; que não agiu com dolo ou culpa e tampouco violou norma preexistente, não praticando qualquer ato ilícito a autorizar que lhe seja atribuído o dever de indenizar a requerente pelos danos eventualmente sofridos.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da demanda ante a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Juntou proposta de seguro, autorização para desconto e cópia de documentos pessoais do autor – ID. 45820765.
Réplica à contestação (ID. 51346472).
Na decisão de ID. 60408783 foi determinada a intimação das partes para indicarem provas a produzir.
Intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de novas provas DAS PRELIMINARES Da assistência judiciária gratuita A pessoa jurídica não tem em seu favor a presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual deve comprovar de maneira efetiva que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência.
Ademais, a correta interpretação da Lei n.º 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Ademais, não se sustenta o pedido fundamentado no art. 51 do Estatuto do Idoso, pois a ré não tem como associado apena a pessoa idosa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24 .0078, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, ante a falta de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada, indefiro à ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da representação da parte autora A parte requerida postulou seja expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional.
Medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC.
Todavia, no presente caso, avalio que a existência de outras demandas idênticas ou semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa a parte autora não configura, por si só, dúvida razoável sobre a representação a justificar a adoção da medida de confirmação requerida.
Rejeito, assim, o pedido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - prescrição Em que pese os argumentos da parte ré, aplicam-se ao caso as regras do CDC, estando presentes os requisitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, no caso, serviços para servidores públicos.
Quanto a sua natureza jurídica de associação e da ausência de fins lucrativos, é preciso considerar que não há obstáculo ao reconhecimento da relação de consumo se, mesmo nesse cenário, o ato de associar-se é um mero obstáculo para poder se consumir, de modo que, o intermédio da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade dos consumidores associados perante a associação.
Em caso análogo, veja-se o seguinte julgado do E.
TJ/SP: Agravo de instrumento.
Associação.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP.
Demanda que envolve relação de consumo.
Incidência da norma do art. 28, caput e § 5º do CDC. "Teoria Menor da Desconsideração" que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Insolvência da pessoa jurídica devedora patente e que basta para o deferimento da medida.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Requisitos dispostos no art. 50 caput do CC também preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241530-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Assim, aplicando-se ao caso as regras do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27), a prescrição é quinquenal e não trienal, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento de prescrição.
DO MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, constato esses requisitos nos autos, motivo pelo qual fora concedida a inversão do ônus da prova em tutela de urgência.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
As provas coligidas na petição inicial não demonstram as alegações de abusividade imputadas.
Compulsando os autos, a requerida juntou aos autos (ID. 45820765) ficha de inscrição de adesão espontânea ao quadro da associação assinada pelo autor na qual também adere a proposta de seguro, termo de autorização de descontos e cópia de documento pessoal do autor.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, I do CPC, que deve a parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo este se desincumbindo de tal ônus a contento.
Não há qualquer prova nos autos que a parte autora foi induzida a assinar referido termo.
Por outro lado, a requerida juntou aos autos os respectivos instrumentos de adesão assinados pela parte Autora, comprovando a legalidade do procedimento.
A propósito, a assinatura da parte autora nos documentos juntados nos autos pela parte requerida se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade do vínculo de associação, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PARTE APELANTE QUE QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS INFORMOU NÃO POSSUIR INTERESSE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MÉRITO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DEMANDADAS TERIAM COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES SÃO COMPATÍVEIS COM OS SEUS DADOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ANTE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0709591-13.2020.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTERIOR AO PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0053917-59.2021 .8.06.0064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA 1 .
Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. 2.
O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3.
Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pelo contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG do apelante, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual o consumidor é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJ-GO 5303846-02 .2022.8.09.0087, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Ressalte-se que incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos.
Constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação.
Desta feita, não há falar em irregularidade dos descontos realizados, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, entretanto, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita anteriormente deferida nos autos à parte autora.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Outras Decisões
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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