TJPI - 0800880-64.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de intimação
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03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de DELANO SERRA COELHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800880-64.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DELANO SERRA COELHO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo extrajudicial (Id 76591727), com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se, oportunamente arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:12
Homologada a Transação
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de DELANO SERRA COELHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800880-64.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DELANO SERRA COELHO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, proposta por Delano Serra Coelho em face de Claro S.A.
O autor afirmou ser titular da linha telefônica nº (86) 99427-3947 junto à reclamada.
Alegou que, em 05/02/2024, solicitou o cancelamento da referida linha por meio do atendimento ao cliente, ocasião em que foi informado que o cancelamento imediato não seria possível, sendo necessário migrar para o plano pré-pago, com cancelamento automático após 90 dias de inatividade.
Confiante na informação prestada, inutilizou o chip e cessou o uso da linha, mas continuou a receber cobranças indevidas.
Por receio de ter seu nome negativado, pagou sete faturas entre fevereiro e setembro de 2024, totalizando R$ 746,94.
Alega ainda que, mesmo após novas tentativas de cancelamento presencialmente, em junho, julho e setembro de 2024, inclusive com protocolo e biometria facial, o serviço não foi desativado.
As cobranças persistiram até que foi compelido a propor a presente ação, postulando a concessão de tutela antecipada para cancelamento imediato da linha, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão liminar (ID 63099904), foi deferida a tutela de urgência, determinando à promovida o cancelamento da linha telefônica no prazo de cinco dias, bem como a abstenção de novas cobranças e da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em cumprimento à medida, a demandada apresentou petição (ID 63381998) informando que procedeu ao cancelamento da linha e que não existem débitos pendentes nem negativação do CPF do autor, anexando telas do sistema interno da empresa como comprovação.
Em sede de contestação (ID 66786522), a demandada sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que não localizou qualquer pedido de cancelamento em fevereiro de 2024.
Afirmou que a linha foi cancelada apenas em setembro de 2024, quando, segundo alega, teria havido solicitação formal do autor.
Impugnou os documentos juntados com a petição inicial, especialmente os prints de tela, por ausência de ata notarial ou autenticação eletrônica, e defendeu a inexistência de danos morais, alegando que os transtornos narrados seriam meros aborrecimentos.
Argumentou, ainda, que não caberia a repetição do indébito em dobro, pois não agiu com má-fé.
Em réplica (ID 66813894), o autor rebateu todos os pontos da contestação, destacando que o cancelamento só foi efetivado por ordem judicial e que os valores pagos (atualizados para R$ 962,98) devem ser restituídos em dobro. É o relatório, em que pese ser dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Decido.
FUNDAMENTOS Inexistindo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A questão trazida aos autos consiste, em síntese, em avaliar se houve falha na prestação de serviço pela demandada, consistente na negativa do cancelamento da linha telefônica nº (86) 99427-3947, solicitada pelo autor desde fevereiro de 2024, e na cobrança indevida por serviços não utilizados após esse pedido, bem como se estão configurados os danos materiais e morais alegados.
A documentação juntada aos autos (ID 62994723 ao 62994728) aponta que o autor solicitou o cancelamento da linha telefônica em 05 de fevereiro de 2024, tendo reiterado esse pedido sem sucesso, até recorrer ao Judiciário para solução da questão.
Quanto à controvérsia específica relacionada à prova documental juntada pelo autor, especialmente ao protocolo nº 2024197133082, cumpre observar que a requerida impugnou genericamente o documento por ausência de ata notarial ou autenticação eletrônica, conforme art. 422 do CPC.
Contudo, embora tenha feito essa impugnação formal, a requerida não contestou diretamente a existência ou o teor do referido protocolo, tampouco demonstrou tratar-se de informação inverídica ou divergente de seus registros internos.
Nesse ponto específico, aplica-se o entendimento no sentido de que, em relações consumeristas, cabe ao fornecedor demonstrar cabalmente a inexistência ou falsidade dos fatos alegados pelo consumidor quando tais fatos estejam documentados, ainda que por meio de reprodução eletrônica simples.
O ônus de comprovar eventual falsidade ou divergência substancial em relação aos registros internos da operadora recai inequivocamente sobre a empresa requerida, sobretudo por deter controle absoluto e facilidade probatória superior à do consumidor.
Acrescente-se que o art. 422 do CPC, invocado pela requerida, exige que a parte contrária impugne especificamente o conteúdo do documento reproduzido eletronicamente, alegando e demonstrando sua desconformidade com a realidade.
A simples ausência de ata notarial não invalida automaticamente o conteúdo da prova documental quando não há qualquer questionamento expresso sobre a sua autenticidade ou conteúdo específico.
Portanto, como a requerida se limitou a uma impugnação formal, genérica, e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tem-se por válida e suficiente a prova documental juntada pelo autor, especialmente quanto à existência do protocolo nº 2024197133082, que comprova objetivamente a solicitação inicial de cancelamento da linha telefônica em 05/02/2024.
Nesse contexto, resta inequívoca a falha na prestação do serviço pela requerida, bem como as cobranças indevidas posteriores à data do protocolo.
Com efeito, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados, tampouco de justificar a ausência de atendimento ao cancelamento imediato requerido pelo consumidor.
Quanto à repetição do indébito, entendo ser plenamente aplicável a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou configurado qualquer engano justificável por parte da requerida.
Neste ponto, trago à colação um julgado, em situação semelhante à presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE PLANOS E LINHAS TELEFÔNICAS .
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS FATURAS PAGAS APÓS OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO, QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
Demanda objetivando a declaração de inexistência de débitos e do cancelamento dos planos e linhas telefônicas, bem como a condenação da Ré a devolver em dobro o valor das faturas pagas após os pedidos de cancelamento.
Sentença de procedência .
Apelação da Ré alegando que não houve falha no serviço e que a repetição é indevida, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, postula que a devolução seja feita na forma simples, com lastro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação de má-fé, por parte da fornecedora.
Responsabilidade da Ré que é objetiva, não só por força do artigo 14 do CDC, mas também pelo disposto no artigo 37, § 6º, da CRFB.
Parte Ré, ora Apelante, que deveria ter demonstrado que não houve falha no serviço, o que era perfeitamente possível, por meio da juntada de mídia e degravações .
Autora/Apelada que comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), apontando os protocolos dos atendimentos e dos cancelamentos e juntando outras provas documentais que corroboram sua narrativa.
Cobrança indevida após os cancelamentos.
Valores pagos que devem ser restituídos em dobro, ante a ausência de engano justificável.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-RJ - APL: 00787662620158190038, Relator.: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 20/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) No tocante aos danos morais, igualmente restou caracterizada a violação de direitos da personalidade do autor.
O consumidor foi submetido a uma situação desgastante e frustrante, sendo obrigado a realizar pagamentos indevidos e a reiteradas tentativas administrativas, perdendo tempo útil e enfrentando angústia, situações estas que claramente extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Essa posição encontra respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇA DEPOIS DE SOLICITADO O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A emissão de faturas após a solicitação de cancelamento da linha telefônica, sem a demonstração de que os serviços continuaram sendo utilizados pelo Autor, configura má prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art . 14 do CDC. 2.
Na hipótese, o ato ilícito cometido pela empresa Ré também justifica o dano moral indenizável, ora arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se amolda à extensão lesiva e ao caráter punitivo do instituto, estando, ainda, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos desse mesmo jaez . 3.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0524703-32.2014 .8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) (TJ-BA - APL: 05247033220148050001, Relator.: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) Diante dessas premissas, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do abalo e alinhado com precedentes jurisprudenciais semelhantes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) Confirmar a tutela provisória, reconhecendo o cancelamento definitivo da linha telefônica nº (86) 99427-3947, bem como declarar inexigíveis quaisquer débitos posteriores a 05/02/2024 referentes à referida linha; b) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, a serem apurados por meio de simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2024 10:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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