TJPI - 0802147-55.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 22:07
Baixa Definitiva
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18/07/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802147-55.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Aduz o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social, exercendo atividade de lavrador, e que se encontra acometido por enfermidades que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.
Alega que requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença (NB 635.084.885-7), em 18/05/2021, tendo sido indeferido sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Com a inicial, juntou documentos pessoais, laudos e exames médicos, e declarou ser portador das patologias classificadas sob os CIDs M54.4 / M51.1 / M19.8.
Despacho inicial determinando a citação do réu e concedendo a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, prevenção, decadência e prescrição.
No mérito, argumentou que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício pleiteado, sustentando ausência de comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e da carência necessária para a concessão do benefício.
Réplica acostada aos autos, na qual o autor ratificou os termos da inicial.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laboral.
O INSS, manifestando-se sobre o laudo pericial, manteve sua posição de que o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, aduzindo que o autor não apresentou início de prova material da atividade rural.
Por sua vez, o autor requereu o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar sua condição de segurado especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/08/2024, onde se procedeu à oitiva da testemunha ANA FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS, conforme termo de audiência juntado aos autos.
Na ocasião, o advogado do autor apresentou alegações finais orais requerendo a procedência do pedido.
Aberto prazo para o INSS apresentar alegações finais em memoriais, a Autarquia quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 69690330.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Autarquia ré em sua contestação.
Da incompetência absoluta do juízo Alega o INSS a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, argumentando que o domicílio do autor estaria em local diverso.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal.
No caso em tela, conforme consta dos documentos acostados aos autos, o autor reside na Localidade Malhada da Areia, zona rural de Pedro II-PI, estando, portanto, abrangido pela competência territorial desta comarca.
Destarte, rejeito a preliminar.
Da prevenção Sustenta o INSS a existência de prevenção.
Contudo, não indicou a existência de qualquer processo anterior que justificasse tal alegação, não demonstrando os elementos necessários para o acolhimento desta preliminar.
Assim, rejeito a preliminar de prevenção.
Da decadência A preliminar de decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso em tela, posto que o autor não está pleiteando a revisão de ato de concessão de benefício anterior, mas sim o reconhecimento do direito à concessão de um benefício que lhe foi negado administrativamente.
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
Da prescrição O INSS alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ocorre que a pretensão do autor é recente, tendo o requerimento administrativo sido indeferido em 18/05/2021, com o ajuizamento da ação em 23/06/2021, menos de dois meses após o indeferimento, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Ademais, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e não o próprio fundo de direito.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência, quando exigida; (iii) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, conforme o caso; e (iv) que a doença não seja preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença.
Da incapacidade Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de Id. 32273615 é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de "espondilose lombar sacra e espondilolistese da mesma região instabilizadora da coluna vertebral com processo inflamatório inominado incapacitando-o para o trabalho e de relevância significativa para o exercício de função laboral da sua profissão no atual momento do ato médico".
Em resposta aos quesitos formulados, o perito atestou que o autor possui doença ou deficiência incapacitante para o trabalho, sendo esta incapacidade de natureza total e permanente, não existindo cura ou tratamento que possa torná-lo novamente capaz.
Concluiu também que o autor somente possui condições de prover-se sozinho para atividades do dia a dia, como higiene e vestir-se, mas não para o exercício de atividade laborativa.
Consta ainda do laudo pericial que o autor apresenta doença não relacionada ao trabalho, sendo que os sintomas tiveram início em 07/05/2021, conforme relato contido nos quesitos da parte ré.
O perito afirmou que se trata de trabalhador rural, cuja profissão específica é "agricultura familiar, lavrador", estando impossibilitado de desempenhar as funções específicas de seu trabalho desde 07/05/2021.
Sendo o laudo pericial convincente quanto à incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa, especialmente considerando sua profissão de lavrador, que exige esforço físico, resta comprovado o requisito da incapacidade.
Da qualidade de segurado e carência O ponto controvertido recai sobre a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária.
O autor alega ser segurado especial na qualidade de trabalhador rural/lavrador.
O INSS, por seu turno, afirma que o autor não comprovou o efetivo exercício da atividade rural.
De acordo com o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita com início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o autor juntou à manifestação de Id. 32356015 a informação de que possui uma DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) do ano de 2019, demonstrando sua condição de agricultor familiar.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2024, foi ouvida a testemunha ANA FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS, que corroborou a condição de trabalhador rural do autor.
Cumpre destacar que o INSS, mesmo intimado para apresentar alegações finais em memoriais, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 69690330, não tendo impugnado especificamente o resultado da prova oral produzida.
Importante ressaltar que, para o trabalhador rural, a carência exigida é de 12 meses, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Considerando a DAP do ano de 2019 e a prova testemunhal produzida, entendo comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Desta forma, tendo em vista a documentação acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, considero comprovada a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento da carência.
Do benefício devido Comprovados os requisitos da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho, deve ser analisado qual benefício é devido ao autor.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária será concedido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por outro lado, o art. 42 do mesmo diploma legal prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em tela, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente, não havendo possibilidade de cura ou tratamento que o torne novamente capaz, sendo implausível sua reabilitação para outra atividade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB (data de início do benefício) em 18/05/2021, data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de: a) correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidas; b) juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação estabelecida nas ADIs nº. 4.357 e 4.425.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, em face da isenção legal conferida à Autarquia (art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
18/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 04:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:14
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:21
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:02
Juntada de laudo pericial
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23/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:55
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:23
Conclusos para decisão
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23/06/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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