TJPI - 0801050-24.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir controvérsia relativa à autenticidade de assinatura constante nos documentos que embasam a suposta relação contratual.
A Sra. perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID: 64489501), a qual foi impugnada pela parte ré (ID: 65204842).
Posteriormente, em nova manifestação (ID: 71673009), a expert requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.400,00, como remuneração pelos serviços técnicos especializados a serem prestados.
Decido.
Verifica-se dos autos que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, a própria parte ré manifestou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, como meio de demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados (ID: 4387067).
Diante desse contexto, e considerando que a produção da perícia atende ao interesse do réu, que pretende ver reconhecida a validade dos instrumentos de contratação, impõe-se a ele o encargo do adiantamento dos honorários periciais.
A proposta apresentada pela perita revela-se compatível com os valores usualmente praticados nesta unidade judiciária, não se mostrando excessiva ou desproporcional, motivo pelo qual deve ser acolhida.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, se assim desejarem.
Efetuado o depósito, e inexistindo arguições das partes, expeça-se o respectivo alvará em favor da perita nomeada, e intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data para realização da perícia.
A perita cumprirá o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem.
Cumpra-se.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
A assinatura aposta no contrato de abertura de crédito nº 272.604.602, modalidade “Termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES” (ID: 3044033), é autêntica e foi efetivamente lançada de próprio punho por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA? 2.
Há indícios de adulteração, montagem, inserção ou qualquer outro tipo de falsificação na assinatura constante do referido contrato? 3.
A assinatura do contrato apresenta traços compatíveis com os padrões gráficos atuais e históricos do autor, considerando os documentos oficiais fornecidos (RG, CPF, CNH, cartão de benefício, ou outros)? 4.
Houve tentativa de imitar ou simular os traços caligráficos do autor, com base nas amostras apresentadas? 5.
A perícia constatou alguma divergência significativa entre os elementos gráficos da assinatura constante do contrato e as assinaturas reconhecidamente autênticas do autor? 6.
Considerando o estado de saúde do autor e as limitações descritas (cegueira e surdez auditiva), é possível avaliar se ele, à época da assinatura, tinha condições físicas e cognitivas de subscrever tal documento com a grafia apresentada? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir controvérsia relativa à autenticidade de assinatura constante nos documentos que embasam a suposta relação contratual.
A Sra. perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID: 64489501), a qual foi impugnada pela parte ré (ID: 65204842).
Posteriormente, em nova manifestação (ID: 71673009), a expert requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.400,00, como remuneração pelos serviços técnicos especializados a serem prestados.
Decido.
Verifica-se dos autos que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, a própria parte ré manifestou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, como meio de demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados (ID: 4387067).
Diante desse contexto, e considerando que a produção da perícia atende ao interesse do réu, que pretende ver reconhecida a validade dos instrumentos de contratação, impõe-se a ele o encargo do adiantamento dos honorários periciais.
A proposta apresentada pela perita revela-se compatível com os valores usualmente praticados nesta unidade judiciária, não se mostrando excessiva ou desproporcional, motivo pelo qual deve ser acolhida.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, se assim desejarem.
Efetuado o depósito, e inexistindo arguições das partes, expeça-se o respectivo alvará em favor da perita nomeada, e intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data para realização da perícia.
A perita cumprirá o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem.
Cumpra-se.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
A assinatura aposta no contrato de abertura de crédito nº 272.604.602, modalidade “Termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES” (ID: 3044033), é autêntica e foi efetivamente lançada de próprio punho por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA? 2.
Há indícios de adulteração, montagem, inserção ou qualquer outro tipo de falsificação na assinatura constante do referido contrato? 3.
A assinatura do contrato apresenta traços compatíveis com os padrões gráficos atuais e históricos do autor, considerando os documentos oficiais fornecidos (RG, CPF, CNH, cartão de benefício, ou outros)? 4.
Houve tentativa de imitar ou simular os traços caligráficos do autor, com base nas amostras apresentadas? 5.
A perícia constatou alguma divergência significativa entre os elementos gráficos da assinatura constante do contrato e as assinaturas reconhecidamente autênticas do autor? 6.
Considerando o estado de saúde do autor e as limitações descritas (cegueira e surdez auditiva), é possível avaliar se ele, à época da assinatura, tinha condições físicas e cognitivas de subscrever tal documento com a grafia apresentada? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:27
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 12:27
Determinada diligência
-
28/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:29
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:26
Juntada de intimação
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:38
Juntada de informação
-
21/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:03
Juntada de informação
-
10/07/2020 16:37
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 09:47
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
10/10/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:57
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/10/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:41
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
14/08/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-67.2023.8.18.0104
Francisco Oliveira do Bomfim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 18:16
Processo nº 0843097-07.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Roberta
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:16
Processo nº 0800071-67.2023.8.18.0104
Francisco Oliveira do Bomfim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:10
Processo nº 0802268-40.2024.8.18.0013
Maria dos Milagres Martins Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 11:29
Processo nº 0800928-66.2021.8.18.0013
Condominio Barcelona
Jaqueline Araujo Carvalho
Advogado: Whanderson Marques Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 12:46