TJPI - 0801050-24.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:37
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Aduz o autor, em síntese, que tomou conhecimento da existência de empréstimo bancário celebrado em seu nome junto à instituição financeira ré, mediante abertura de empresa denominada SOLARX RADIODIFUSÃO E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-25, a qual teria contraído contrato nº 272.604.602, modalidade Adesão Cartão BNDES, no valor de R$ 100.000,00.
Sustenta jamais ter constituído a referida empresa, tampouco ter contratado empréstimos junto à instituição demandada, destacando que, à época, recebia apenas R$ 1.700,00 a título de auxílio-doença previdenciário, valor incompatível com operações de tal porte.
Afirma que, ao solicitar cópia do contrato, constatou que os dados pessoais eram seus, mas a assinatura constante no documento divergia radicalmente de sua rubrica, jamais tendo assinado qualquer contrato ou outorgado poderes a terceiros.
Relata que jamais extraviou documentos pessoais ou os cedeu a terceiros.
Requereu tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e abstenção de novas cobranças.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 4387067), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob alegação de que apenas teria sido utilizada conta da instituição para depósitos, e de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor poderia encerrar a conta aberta, ainda que por fraude.
No mérito, alegou inexistirem irregularidades na abertura da conta e da empresa, frisando que o autor teria assinado contratos, inclusive outros de capital de giro.
Defendeu a segurança do sistema bancário e a impossibilidade de manipulação por terceiros, imputando ao próprio autor a celebração das operações impugnadas.
Determinada a realização de prova pericial grafotécnica, sobreveio laudo judicial (ID: 77809740), concluindo que as assinaturas constantes do contrato questionado apresentam características de falsificação por imitação servil, não sendo de autoria do autor.
Manifestaram-se as partes.
O autor pugnou pela procedência da ação (ID: 78801853).
O réu apresentou parecer de assistente técnico (ID: 79988794), sustentando que as assinaturas seriam autênticas e lançadas pelo punho do requerente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Não assiste razão ao réu quanto à arguição de ilegitimidade passiva.
Ainda que se sustente que os contratos teriam sido formalizados por terceiros, é certo que os valores foram movimentados por meio de conta aberta junto à instituição demandada.
A responsabilidade objetiva dos bancos por falhas na segurança de seus serviços é expressamente reconhecida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Assim, sendo o banco o fornecedor de serviços, responde pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados em seu âmbito, ainda que com eventual participação de terceiros fraudadores.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O argumento de ausência de necessidade/utilidade da ação não procede.
O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência do débito e obter a reparação pelos danos experimentados.
A mera possibilidade de encerrar a conta não elimina a inscrição do débito nem o risco de cobrança indevida, razão pela qual o interesse de agir é manifesto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
II.3.
Do mérito De início, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço bancário e o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o CDC, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), de modo que a responsabilidade do réu é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor efetivamente contratou o empréstimo impugnado.
O laudo pericial grafotécnico oficial (ID: 77809740), elaborado por perita de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, foi categórico em afirmar que as assinaturas apostas no contrato questionado não se originaram do punho do autor, mas se tratam de falsificação por imitação servil.
O parecer de assistente técnico juntado pelo réu não tem o condão de infirmar a prova oficial, porquanto elaborado unilateralmente e destituído da imparcialidade que reveste o perito judicial.
Assim, entendo que, ausente demonstração de vício ou contradição no laudo pericial oficial, deve este prevalecer sobre a manifestação do assistente técnico.
Dessa forma, resta comprovada a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu no tocante ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo ser reconhecida a nulidade da obrigação e declarada a inexistência do débito.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.
No caso, a instituição financeira permitiu a celebração de contrato fraudulento em nome do autor, revelando manifesta falha de segurança.
A Súmula 479, do STJ, é firme do sentido de que: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A conduta da ré, ao permitir a contratação fraudulenta em nome do autor, que se viu compelido a ajuizar ação para ver reconhecida a inexistência de dívida que jamais contraiu, configura abalo à esfera extrapatrimonial.
Embora o autor não tenha juntado comprovante de negativação, o dano moral subsiste pelo simples fato de ter sido indevidamente vinculado a obrigação inexistente, com a angústia e o constrangimento de defender-se judicialmente de dívida fraudulenta.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida e a abertura de contrato fraudulento são aptas a gerar dano moral indenizável, em razão do transtorno, insegurança e aflição gerados ao consumidor.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
EXAME GRAFOTÉCNICO .
FALSIDADE DA ASSINATURA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação declaratória com pedido de indenização .
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura acostada no contrato impugnado.
A inexigibilidade do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material .
O recurso cinge-se aos pedidos de restituição em dobro e configuração de dano moral indenizável. partes.
Primeiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais.
Numa sociedade de massa, a indevida negociação dos contratos de empréstimos em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral .
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, em razão de contratação comprovadamente realizada mediante falsificação de assinatura.
Violação da boa-fé contratual.
Configuração de danos morais.
Valor da indenização arbitrado em R$ 10 .000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. [...] Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta.
Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação .
Cobrança de má-fé caracterizada.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000755-64.2023.8.26 .0369 Monte Aprazível, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA PELA FRAUDE OCORRIDA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS MAJORADOS .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. É pacífica a jurisprudência, tanto neste Tribunal de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, no sentido de que a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva quando se tratar de fraude praticada por terceiros no âmbito de suas operações, pelo risco decorrente da própria atividade, sobretudo quando fortuito interno, como é o caso dos autos.
Razão suficiente, pois, para que arque o apelado com a indenização pelos danos morais decorrentes de tal circunstância.
Danos morais majorados para R$ 10 .000,00.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50150214120208210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) No tocante ao quantum indenizatório, deve observar-se o binômio razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa do consumidor e assegurando o caráter pedagógico da condenação.
Atento a tais critérios e às peculiaridades do caso concreto — fraude em empréstimo de vultoso valor (R$ 100.000,00), vulnerabilidade do autor (beneficiário de auxílio-doença) e porte econômico da instituição ré —, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, registre-se que não será objeto de apreciação nesta sentença a questão relativa à eventual restituição de valores, uma vez que tal pedido não foi deduzido pelo autor na inicial, inexistindo, portanto, lide formada sobre este ponto.
A apreciação de matéria não suscitada pelas partes configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 141 do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 272.604.602, modalidade Adesão Cartão BNDES, bem como do débito dele decorrente, em nome do autor; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças ou promover inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do referido contrato, devendo, caso já efetivada, promover a imediata exclusão; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária (segundos os índices oficiais do TJ-PI) a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir controvérsia relativa à autenticidade de assinatura constante nos documentos que embasam a suposta relação contratual.
A Sra. perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID: 64489501), a qual foi impugnada pela parte ré (ID: 65204842).
Posteriormente, em nova manifestação (ID: 71673009), a expert requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.400,00, como remuneração pelos serviços técnicos especializados a serem prestados.
Decido.
Verifica-se dos autos que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, a própria parte ré manifestou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, como meio de demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados (ID: 4387067).
Diante desse contexto, e considerando que a produção da perícia atende ao interesse do réu, que pretende ver reconhecida a validade dos instrumentos de contratação, impõe-se a ele o encargo do adiantamento dos honorários periciais.
A proposta apresentada pela perita revela-se compatível com os valores usualmente praticados nesta unidade judiciária, não se mostrando excessiva ou desproporcional, motivo pelo qual deve ser acolhida.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, se assim desejarem.
Efetuado o depósito, e inexistindo arguições das partes, expeça-se o respectivo alvará em favor da perita nomeada, e intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data para realização da perícia.
A perita cumprirá o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem.
Cumpra-se.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
A assinatura aposta no contrato de abertura de crédito nº 272.604.602, modalidade “Termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES” (ID: 3044033), é autêntica e foi efetivamente lançada de próprio punho por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA? 2.
Há indícios de adulteração, montagem, inserção ou qualquer outro tipo de falsificação na assinatura constante do referido contrato? 3.
A assinatura do contrato apresenta traços compatíveis com os padrões gráficos atuais e históricos do autor, considerando os documentos oficiais fornecidos (RG, CPF, CNH, cartão de benefício, ou outros)? 4.
Houve tentativa de imitar ou simular os traços caligráficos do autor, com base nas amostras apresentadas? 5.
A perícia constatou alguma divergência significativa entre os elementos gráficos da assinatura constante do contrato e as assinaturas reconhecidamente autênticas do autor? 6.
Considerando o estado de saúde do autor e as limitações descritas (cegueira e surdez auditiva), é possível avaliar se ele, à época da assinatura, tinha condições físicas e cognitivas de subscrever tal documento com a grafia apresentada? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-24.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de dirimir controvérsia relativa à autenticidade de assinatura constante nos documentos que embasam a suposta relação contratual.
A Sra. perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID: 64489501), a qual foi impugnada pela parte ré (ID: 65204842).
Posteriormente, em nova manifestação (ID: 71673009), a expert requereu a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.400,00, como remuneração pelos serviços técnicos especializados a serem prestados.
Decido.
Verifica-se dos autos que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante da sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, a própria parte ré manifestou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, como meio de demonstrar a autenticidade dos documentos apresentados (ID: 4387067).
Diante desse contexto, e considerando que a produção da perícia atende ao interesse do réu, que pretende ver reconhecida a validade dos instrumentos de contratação, impõe-se a ele o encargo do adiantamento dos honorários periciais.
A proposta apresentada pela perita revela-se compatível com os valores usualmente praticados nesta unidade judiciária, não se mostrando excessiva ou desproporcional, motivo pelo qual deve ser acolhida.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de honorários periciais.
Intimem-se, ainda, as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos complementares, se assim desejarem.
Efetuado o depósito, e inexistindo arguições das partes, expeça-se o respectivo alvará em favor da perita nomeada, e intime-se a expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data para realização da perícia.
A perita cumprirá o encargo independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, contendo as respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os fundamentos técnicos que embasaram as conclusões, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer técnico de assistente, se assim desejarem.
Cumpra-se.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
A assinatura aposta no contrato de abertura de crédito nº 272.604.602, modalidade “Termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES” (ID: 3044033), é autêntica e foi efetivamente lançada de próprio punho por ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA? 2.
Há indícios de adulteração, montagem, inserção ou qualquer outro tipo de falsificação na assinatura constante do referido contrato? 3.
A assinatura do contrato apresenta traços compatíveis com os padrões gráficos atuais e históricos do autor, considerando os documentos oficiais fornecidos (RG, CPF, CNH, cartão de benefício, ou outros)? 4.
Houve tentativa de imitar ou simular os traços caligráficos do autor, com base nas amostras apresentadas? 5.
A perícia constatou alguma divergência significativa entre os elementos gráficos da assinatura constante do contrato e as assinaturas reconhecidamente autênticas do autor? 6.
Considerando o estado de saúde do autor e as limitações descritas (cegueira e surdez auditiva), é possível avaliar se ele, à época da assinatura, tinha condições físicas e cognitivas de subscrever tal documento com a grafia apresentada? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
em cooperação judiciária
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20/05/2025 12:27
Determinada diligência
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28/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:29
Determinada diligência
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27/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:51
Juntada de Ofício
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27/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:26
Juntada de intimação
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:38
Juntada de informação
-
21/04/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:03
Juntada de informação
-
10/07/2020 16:37
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 09:47
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
10/10/2018 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:57
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/10/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 08:41
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
14/08/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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