TJPI - 0800928-66.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800928-66.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCELONA EXECUTADO: JAQUELINE ARAUJO CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, tendo a parte exequente apresentado Embargos de Declaração de forma tempestiva, gerei comando de intimação para parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:31
Processo Reativado
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10/06/2025 11:31
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800928-66.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCELONAEXECUTADO: JAQUELINE ARAUJO CARVALHO DESPACHO O Despacho de ID n. 44649331 não deferiu a realização de nova penhora via SISBAJUD, desse modo, INTIME-SE a Promovida do desbloqueio efetivado em suas contas, coforme documento em anexo.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800928-66.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BARCELONA EXECUTADO: JAQUELINE ARAUJO CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2021.
Nos presentes autos de execução de cotas condominiais, a Exequente requereu a penhora do imóvel que originou o débito.
O pedido foi indeferido, porque não foi juntada a respectiva certidão de matrícula (decisão de ID n. 71829607).
Na mesma decisão o Juízo intimou a Exequente a indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Em seguida, em 3/05/25, a Exequente requereu dilação de prazo por mais 10 dias.
Contudo, analisando os autos, tem-se que, transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias desde a última intimação do Exequente, não houve qualquer manifestação posterior. É sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual esse juízo já procedeu com a busca de bens pertencentes ao devedor por meio, por exemplo, do sistema judicial SISBAJUD e pela expedição de mandado de penhora de bens móveis, não obtendo êxito com as medidas.
Por fim, em 3/04/25, fora regularmente intimada a Exequente, mediante Advogado(a) habilitado(a), para nomear bens à penhora da Executada, mas quedou-se inerte até o presente momento, já tendo transcorrido mais de 1 (um) mês desde sua intimação, de modo que, a este juízo outra razão não assiste senão a extinção processual, diante da ausência de bens penhoráveis e total desinteresse do Exequente no prosseguimento do feito.
Vários são os julgados nesse sentido, a citar: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC.
Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Assim, decorrido o prazo judicial, inclusive, da dilação processual outrora solicitada, e inexistindo indicação de bens penhoráveis do Executado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nos Juizados Especiais, a efetividade e a celeridade processual prevalecem; cabe ao credor impulsionar a execução (art. 2º da Lei 9.099/95).
A negligência processual da parte autora por período superior a 30 dias, somada à ausência de bens do devedor, faz incidir a hipótese legal de extinção, independentemente de nova intimação pessoal (arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, Lei 9.099/1995).
Ressalta-se, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:19
Outras Decisões
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03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCELONA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:44
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:53
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:17
Juntada de Petição de documentos
-
06/04/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 05:23
Decorrido prazo de JAQUELINE ARAUJO CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/11/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/10/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCELONA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
08/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:22
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:22
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:26
Outras Decisões
-
03/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:25
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:45
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:05
Juntada de mandado
-
15/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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