TJPI - 0801147-28.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801147-28.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME DECISÃO Versam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME.
Regularmente intimado acerca do bloqueio de valores (id. 15096468), o executado não se manifestou nos autos (conforme certidão de id. 18028955), sendo assim, a fazenda Pública Municipal pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado e o prosseguimento da presente execução, com o consequente reforço da penhora, via SISBAJUD (id. 52872512). É o relatório.
Decido.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação.
Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1667051 RS 2017/0083919-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Isto posto, converto em penhora o numerário bloqueado, determinando à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Não há necessidade de lavratura do termo de penhora.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de transferência do valor penhorado em favor do município.
Por fim, DEFIRO nova tentativa de penhora via SISBAJUD utilizando-se a ferramenta da “teimosinha” em face do executado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:08
Outras Decisões
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13/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
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13/10/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME em 30/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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22/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
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27/09/2019 00:53
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
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21/08/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2018 07:26
Conclusos para despacho
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11/05/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 10:27
Juntada de comprovante
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12/04/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2018 02:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2017 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 11:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 07:22
Conclusos para despacho
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14/09/2017 07:22
Juntada de Certidão
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13/06/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 11:59
Conclusos para despacho
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07/06/2017 11:42
Juntada de Certidão
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04/03/2017 00:00
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR & ALENCAR LTDA - ME em 03/03/2017 23:59:59.
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24/02/2017 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2017 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2017 10:14
Juntada de Certidão
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11/02/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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