TJPI - 0802268-40.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial efetuado pela parte ré.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:26
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:08
Execução Iniciada
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02/07/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802268-40.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega que, desde a abertura de sua conta corrente junto ao banco réu, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos) sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", sem nunca ter contratado tal serviço, tampouco ter sido informada ou anuído com a contratação.
Sustenta que buscou administrativamente o cancelamento e devolução dos valores, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Afirma que a cobrança é indevida, configurando prática abusiva, venda casada e afronta aos direitos do consumidor, uma vez que o serviço não foi previamente solicitado nem contratado mediante instrumento específico e destacado, conforme exigem as Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 4.196/2013.
Argumenta ainda que a prática viola o art. 39, III, do CDC e que não houve prestação de informações claras e adequadas, o que agrava a irregularidade da conduta do banco.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão imediata dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, os quais totalizam R$ 18.840,00 (dezoito mil oitocentos e quarenta reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da violação à sua dignidade, ao seu direito de escolha e à segurança jurídica nas relações bancárias.
Requer também a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos específicos e extratos bancários dos últimos 10 anos, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 73615576.
Preliminarmente, o réu alega ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, afirmando que a autora não buscou resolução administrativa antes de ajuizar a ação.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando que o seguro prestamista BB Seguro Crédito Protegido é opcional e visa garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de morte do segurado.
Assegura que a contratação foi realizada com ciência e consentimento da autora, inclusive via canais eletrônicos, mediante uso de senha pessoal, com crédito do valor na conta da própria contratante.
Ressalta que a presença do seguro no mesmo instrumento do empréstimo não configura, por si só, venda casada.
O banco defende que a contratação do seguro respeitou a autonomia da vontade da consumidora, não havendo qualquer imposição para a liberação do crédito.
Informa, ainda, que o valor do prêmio do seguro está discriminado no contrato, sendo possível sua devolução apenas em caso de liquidação antecipada da dívida, conforme tabela e critérios da seguradora.
Refuta os pedidos de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, e sustenta que eventual restituição deve ocorrer, se for o caso, de forma simples.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita que justifique indenização por danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, o indeferimento da justiça gratuita, e a condenação da autora por litigância de má-fé, por ajuizamento de ação sem necessidade, sobrecarregando o Judiciário.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO RESIDENCIAL PACOTE DE SERVIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO", sem autorização do consumidor.
Analisando os autos, a Empresa ré, no entanto, não traz provas aos autos que o serviço fora anuído pela parte autora.
Verifico que a contestação do requerido é vaga, não trazendo inovação aos autos ou algum documento ou qualquer outro tipo de prova que comprove a regular contratação dos serviços pela autora.
O Banco réu não junta contrato ou qualquer documento capaz de provar a anuência da autora com o serviço de seguro residencial gerador dos descontos questionados, ônus que estava incumbida de cumprir.
No âmbito do procedimento dos juizados especiais a parte tem a possibilidade de juntar todas as provas que dispõe e entende necessárias até a data da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
No caso, quando a parte ré afirma que a autora anuiu com o serviço ao contratar a tarifa caberia ao banco requerido a prova do fato que alega.
Diante da negativa de contratação aduzida pela parte demandante, cabia a suplicada colacionar a lide um documento fidedigno que comprovasse que a solicitação do serviço, o que não ocorreu.
Portanto, não havendo prova no sentido da regularidade da contratação do seguro, verifica-se a abusividade da cobrança do mesmo na conta da autora. 2.6 – DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada.
A propósito, quanto ao prazo prescricional é necessário esclarecer que aplica-se ao caso posto sob analise, mutatis mutandi, o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Considerando que o último desconto comprovado nos autos data de 21/11/2024, conforme ID 67246628 – pág. 01, entendo que estão acobertados apenas os valores anteriores ao quinquênio do último desconto.
Portanto, os valores estarão limitados até 21/11/2019.
Como já fundamentado acima, restam incontroversos os danos materiais sofridos pela parte autora, pois vários foram os extratos acostados aos autos (ID 67021830) demonstrando serem verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo fls. 97 a 130.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa pacote de serviços não contratados, é engano injustificável.
Portanto a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido. É necessário quantificar o valor do seguro bancário descontado de forma abusiva na conta da autora.
Para isso, deve-se verificar no extrato anexado (ID 67246628), juntado pela parte autora, a quantidade de ocorrências da tarifa e o valor descontado, bem como os estornos que ocorriam com os mesmos valores em curto espaço de tempo, referentes à mesma quantia descontada a título do seguro.
No caso, ocorreu os seguintes descontos: ANO DE 2022 · 11/07/2022: R$ 5,06 (-) · 11/08/2022: R$ 5,06 (-) · 12/09/2022: R$ 5,06 (-) · 11/10/2022: R$ 5,06 (-) · 11/11/2022: R$ 5,06 (-) · 24/11/2022: R$ 5,18 (-) · 12/12/2022: R$ 5,06 (-) · 28/12/2022: R$ 5,18 (-) (sem estorno correspondente imediato) ANO DE 2023 · 11/01/2023: R$ 5,06 (-) · 24/01/2023: R$ 5,18 (-) · 13/03/2023: R$ 5,06 (-) · 24/03/2023: R$ 5,18 (-) · 11/04/2023: R$ 5,06 (-) · 24/04/2023: R$ 5,18 (-) · 27/04/2023: R$ 9,90 (-) · 11/05/2023: R$ 5,06 (-) · 24/05/2023: R$ 5,18 (-) · 29/05/2023: R$ 9,90 (-) · 03/06/2023: R$ 78,50 (-) · 12/06/2023: R$ 5,06 (-) · 17/06/2023: R$ 37,93 (-) · 17/06/2023: R$ 32,95 (-) · 26/06/2023: R$ 5,18 (-) · 27/06/2023: R$ 9,90 (-) · 02/07/2023: R$ 78,50 (-) · 11/07/2023: R$ 5,06 (-) · 24/07/2023: R$ 5,18 (-) · 27/07/2023: R$ 9,90 (-) · 11/08/2023: R$ 5,06 (-) · 22/08/2023: R$ 7,64 (-) · 24/08/2023: R$ 5,18 (-) · 28/08/2023: R$ 9,90 (-) · 08/09/2023: R$ 7,64 (-) · 11/09/2023: R$ 5,06 (-) · 22/09/2023: R$ 7,64 (-) · 25/09/2023: R$ 5,18 (-) · 27/09/2023: R$ 9,90 (-) · 09/10/2023: R$ 7,64 (-) · 11/10/2023: R$ 5,06 (-) · 23/10/2023: R$ 7,64 (-) · 24/10/2023: R$ 5,18 (-) · 27/10/2023: R$ 9,90 (-) · 07/11/2023: R$ 37,93 (-) · 08/11/2023: R$ 38,95 (-) · 08/11/2023: R$ 7,64 (-) · 13/11/2023: R$ 5,06 (-) · 22/11/2023: R$ 7,64 (-) · 24/11/2023: R$ 5,18 (-) · 27/11/2023: R$ 9,90 (-) · 07/12/2023: R$ 37,93 (-) · 07/12/2023: R$ 38,95 (-) · 11/12/2023: R$ 7,64 (-) · 11/12/2023: R$ 5,06 (-) · 28/12/2023: R$ 7,64 (-) · 28/12/2023: R$ 5,18 (-) · 28/12/2023: R$ 9,90 (-) ANO DE 2024 · 08/01/2024: R$ 7,64 (-) · 08/01/2024: R$ 37,93 (-) · 08/01/2024: R$ 38,95 (-) · 11/01/2024: R$ 5,06 (-) · 16/01/2024: R$ 32,95 (-) · 22/01/2024: R$ 7,64 (-) · 07/02/2024: R$ 37,93 (-) · 07/02/2024: R$ 38,95 (-) · 16/02/2024: R$ 32,95 (-) · 07/03/2024: R$ 37,93 (-) · 07/03/2024: R$ 38,95 (-) · 18/03/2024: R$ 32,95 (-) · 02/04/2024: R$ 78,50 (-) · 08/04/2024: R$ 37,93 (-) · 08/04/2024: R$ 38,95 (-) · 16/04/2024: R$ 32,95 (-) · 08/07/2024: R$ 37,93 (-) · 16/07/2024: R$ 32,95 (-) · 02/09/2024: R$ 32,95 (-) · 02/09/2024: R$ 78,50 (-) · 09/09/2024: R$ 37,93 (-) Total de R$ 1.782,99 (mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Por esses motivos, são devidos os danos materiais no valor R$ 1.782,99 (mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) que dobrado perfaz o total de R$ 3.565,98 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Passo a analisar os danos morais. 2.7 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança do seguro sem dúvidas viola o art. 39, V; art. 42; parágrafo único, art. 51, §2° e art. 54, § 3º do CDC, gerando cobrança abusiva em desfavor do consumidor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC).
Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa-fé.
A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas.
Portanto, diante de tudo que foi narrado não há como negar, que a parte autora fora privada de parte de seus rendimentos de forma totalmente indevida, além de sofrer descontos indevidos realizados por instituição bancária em sua conta-corrente sem autorização expressa, fato que qualifica a incidência do dano moral.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. [...] 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 510041 SP 2014/0095542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Assim, sem maiores delongas por desnecessárias, é indubitável que o réu praticou ato ilícito contra a parte autora, passível de reparação moral, passo agora a firmar o convencimento sobre o valor razoável da indenização.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização.
E, como razoável, tenho tudo aquilo que se mostra comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma grande instituição financeira, o que, por si só, não deixa dúvida quanto à sua excelente capacidade patrimonial e financeira.
Por outro lado, apesar de não perceber nenhuma forma de enriquecimento ilícito por parte do Autor, ainda que se trate a suplicada de empresa rica, o fato não autoriza valor expressivo, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. 2.7 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal.
Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a abusividade dos descontos referentes à tarifa Seguro Crédito Protegido e determinar a sua imediata suspensão; II – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA, a restituir a parte autora o valor de R$ 3.565,98 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
IV – Improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
04/04/2025 23:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
21/01/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de documentos
-
16/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES MARTINS MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
25/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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