TJPI - 0800930-56.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800930-56.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: MARIA MIRTES DE SOUSA REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes litigantes, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte emenda-se a inicial (ID. 65496732).
Devidamente intimada, a autora não juntou a documentação requerida (ID. 68394973). É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
No caso em questão, o genitor da criança não foi incluído no polo passivo, mesmo após determinação judicial.
A alegação de histórico agressor do genitor não impede sua inclusão no polo passivo, não podendo o pedido de guarda prosseguir sem a presença de ambos os genitores como réus.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Sem custa processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA MIRTES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 18:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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