TJPI - 0766217-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0766217-69.2024.8.18.0000 Impetrante: Maria Joselita dos Santos Costa Advogado(a): Josanne Cristina Ribeiro Ferreira Façanha (OAB/MA n. 7.924) Impetrado(a): Pró-Reitora de Ensino de Graduação, Reitor da Universidade Estadual, Governador e Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (Id 21385997) impetrado por Maria Joselita dos Santos Costa contra ato supostamente ilegal da Pró-Reitora de Ensino de Graduação, do Reitor da Universidade Estadual e do Governador, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.
Inicialmente, a impetrante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Segundo consta da inicial, a impetrante se submeteu ao concurso público promovido pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, através do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (Edital PREG/UESPI n. 001/2023), visando ao cargo efetivo de Professora Assistente, na área de Química, sendo aprovada em todas as fases.
Aduz que a ilegalidade noticiada nos presentes autos se refere à contratação de Professores Substitutos nos Regimes de Trabalho TP-20 e TI-40, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Argumenta que “Nessa situação, configura-se a conversão da mera expectativa em um direito líquido e certo à nomeação da Impetrante e dos demais candidatos, conforme a quantidade de vagas não preenchidas e respeitada a ordem de classificação”.
Noticia que “além de haverem professores substitutos ocupando até hoje cargos que deveriam ser de professores efetivos (…), foi publicado nesta segunda-feira (12/11/2024) (…) decreto que autoriza a realização de um processo seletivo simplificado para a contratação de 160 professores substitutos para a UESPI, em caráter temporário, durante o período letivo de 2025.1”. À vista disso, pleiteia a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, “para que seja determinado que a Autoridade Coatora autorize a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deste ano e dos posteriores enquanto perdurar a situação de deficiência do impetrante, independente, de quem seja o condutor”.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade Trata-se o mandado de segurança de ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
In casu, a impetrante se insurge contra ato omissivo e supostamente ilegal da Pró-Reitora de Ensino de Graduação, do Reitor da Universidade Estadual e do Governador do Estado acerca da sua nomeação no cargo efetivo de Professor Assistente 40h, objeto do concurso público do Edital PREG/UESPI n. 001/2023.
Tendo em vista que o resultado do concurso foi homologado em 2/1/2024, com prazo de validade de um ano, sendo impetrado o presente Mandado de Segurança em 17/11/2024, portanto, dentro do prazo de validade, mostra-se tempestiva a Ação Mandamental.
Ademais, trata-se a gratuidade de benesse processual garantida constitucionalmente, a saber: Art. 5º (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o CPC, em seu art. 98 dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, entendo que a impetrante faz jus ao benefício da assistência judiciária, na forma do art. 98, caput, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente mandado de segurança. 2.
Do pedido liminar De início, insta consignar que o Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF, e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público exige do impetrante, em face da natureza mandamental, a comprovação, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória.
Veja-se: Art. 5º (…) (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Ressalte-se que a concessão da medida liminar em ação mandamental restringe-se às hipóteses que atendem aos requisitos dispostos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, a saber: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Importante ainda lembrar as condições impostas pelo Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (…) Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso vertente diz respeito ao suposto direito à nomeação de candidata aprovada fora do número das vagas disponibilizadas no Edital do certame.
Depreende-se dos autos, que a impetrante se submeteu ao concurso público promovido pelo Estado do Piauí, através da Universidade Estadual (UESPI), com realização a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE) – Edital PRGE/UESPI n. 001/2023.
Verifica-se que para o cargo efetivo ora pretendido pela impetrante, qual seja, Professor Classe Assistente, Nível I, Regime de 20h, do Curso de Química, se exigiu o diploma de Licenciatura ou Bacharelado em Química com, no mínimo, Mestrado na área, sendo ofertada uma vaga imediata e 2 (duas) vagas classificáveis para o Campus Campus Poeta Torquato Neto, Centro de Ciências da Natureza (CCN), de Teresina-PI.
Conforme previsto no subitem 18.5 o certame tem prazo de validade de um ano, contado a partir da publicação do ato de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, nos termos do Decreto Estadual n. 15.259/2013.
In casu, a homologação do Resultado Final do concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI n. 001/2023, foi publicada no DOE n. 1/2024, de 2/1/2024 (Id 21385998).
Da consulta realizada no site da Banca Examinadora, constata-se que REJANE MARIA FERREIRA PEREIRA DA SILVA, aprovada para a única vaga efetiva ofertada para o cargo pretendido pela impetrante foi nomeada em 31/1/2024 (Id 21385998), enquanto os candidatos MARIA JOSEITA DOS SANTOS COSTA (impetrante) e FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA ficaram classificados, respectivamente, em primeiro e segundo lugares.
Acerca da alegação de suposta ilegalidade dos atos administrativos das autoridades coatoras relativamente à contratação de Professores Substitutos em Regimes de Trabalho TP20 e TI-40, em preterição à nomeação dos candidatos classificados no certame, a impetrante acostou à inicial o Decreto n. 23.145, de 8/11/2024, que autorizou a contratação de 160 (cento e sessenta) professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, durante o período letivo de 2025.1, na Universidade Estadual do Piauí, por meio de Processo Seletivo Simplificado.
O Anexo Único do Decreto n. 23.145, de 8/11/2024, que versa acerca da distribuição dos cargos de professor temporário, estabelece que as vagas provisórias seriam destinados para Professor 40h, nas Classes Auxiliar, Assistente e Adjunto, sem especificação do curso.
Posteriormente, a impetrante juntou aos autos o Edital PREG n. 024/2024, publicado em 13/12/2024, portanto, dentro do prazo de validade do concurso para professor efetivo, que “torna público o Processo Seletivo Simplificado, objetivando o preenchimento de vagas para o cargo de Professor Substituto, com o Regime de Trabalho TI-40h, para atender as necessidades dos campi Universitários da UESPI”.
Observa-se, do Quadro 1, que para o Curso de Química foi destinada uma vaga de Professor Assistente 40h, no Campus Antônio Geovani de Sousa, em Piripiri-PI, e 5 (cinco) de cadastro de reserva, ao passo que para a cidade de Teresina-PI, foi disponibilizada uma vaga imediata e 5 (cinco) de cadastro de reserva para o curso de Química, na Classe Professor Adjunto 40h.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, sob o rito da Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no Edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Pelo que consta da documentação que instrui a inicial, de fato, no período de vigência do certame, a Administração Pública realizou Processo Seletivo com o fim de contratar servidores temporários para o exercício de vários cargos de professor.
Contudo, das informações prestadas pela impetrante, é possível inferir que as vagas ofertadas no referido seletivo não confundem com aquela pretendida no concurso pública em que ela ficou classificada.
Recorde-se que a impetrante prestou concurso para Professor Assistente 20h, concorrendo especificamente para as vagas relativas ao Campus Campus Poeta Torquato Neto, Centro de Ciências da Natureza (CCN), em Teresina-PI.
Contudo, as vagas ofertadas no processo seletivo para Teresina, embora se trate do mesmo curso (Química), diferem quanto ao cargo e carga horária (Professor Adjunto 40h).
Ademais, apesar da informação segundo a qual “dois dos três docentes deixarão disciplinas descobertas” no Curso de Química do Campus Torquato Neto, importante observar que a própria Coordenação tem “um docente afastado para tratamento de saúde (…) e outro docente cedido temporariamente para Escola do Legislativo” (Id 22080490).
A rigor, tanto a licença para tratamento de saúde como a cessão não ensejam a vacância, porque se trata de benefícios previstos em lei e de caráter temporário.
Assim, tão logo cesse o prazo, deverá o servidor retornar às suas atividades.
Ressalte-se que a realização de contratos precários, por si só, não caracteriza preterição, de modo que incumbe ao candidato o dever de comprovar, no ato da impetração do Mandado de Segurança, tanto a eventual ilegalidade da contratação precária/temporária, como também que as contratações ocorreram em número suficiente para atingir a sua classificação, assim como a identidade quanto à área de formação, vencimentos, carga horária e atribuições, notadamente porque a impetrante se submeteu ao concurso visando à vaga específica de Professor Assistente 20h do Curso de Química Campus Torquato Neto.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência do direito alegado. 3.
Do dispositivo Posto isso, INDEFIRO a liminar vindicada.
Determino que a SESCAR remeta os autos ao Ministério Público Superior, para fins de emissão de parecer, voltando-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema. -
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:31
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:54
Juntada de petição
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em 26/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Ilmo. REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:48
Juntada de petição
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10/12/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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