TJPI - 0756414-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:42
Expedição de intimação.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de KLEISON GONCALVES EULALIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIELLI MARINA LIMA MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756414-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso , Adjudicação , Arrematação ] AGRAVANTE: GABRIELLI MARINA LIMA MENEZES, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP AGRAVADO: KLEISON GONCALVES EULALIO, ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de cumprimento de sentença, proposta por GABRIELLI MARINA LIMA MENEZES e outro, em face de KLEISON GONCALVES EULALIO e outro, por meio do qual o Juiz da causa determinou a suspensão do feito por ausência de bens dos executados.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que a execução procede em face do devedor e seu fiador, tendo o magistrado esgotado todas as tentativas de execução apenas contra um deles, tendo determinado a suspensão da execução, mesmo sem fossem esgotadas as tentativas de busca de bens contra o outro executado.
Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam realizados os meios eletrônicos de busca de bens em face do executado ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO. É o relatório substanciado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
A agravante pleiteia o prosseguimento da execução contra o executado ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO, sob o fundamento de que, contra este, não se encerraram todas as tentativas de pesquisa de bens e ativos financeiros.
Quanto ao tema, deve ser ressaltado que a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC, deve ocorrer depois de frustradas as tentativas de encontrar bens em nome do devedor.
Todavia, no caso em apreço, observa-se que contra o devedor ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO, não houve o uso de todas as ferramentas disponíveis e que foram utilizadas contra o devedor KLEISON GONCALVES EULALIO.
No feito de origem, a resposta do RENAJUD apenas se refere ao CPF de KLEISON GONCALVES EULALIO (*73.***.*68-72), conforme se evidencia no ID 25066379 (fls. 325), nada informando sobre o CPF do executado ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO.
Assim, mostra-se verossímil a alegação trazida pelo agravante.
A urgência do pleito se mostra na possibilidade de, com a demora, não seja mais possível a realização da penhora e consequente quitação do débito exequendo.
Desta feita, deve o magistrado de origem, antes de suspender o feite, promover a busca de bens no nome do executado ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO, em especial do veículo PEUGEOT/208 ACTIVE, placa PIB-7D58, ano fabricação 2014, ano modelo 2015, cor vermelha, chassi 936CLYFYYFB018379, Renavam 1021953838 e, em caso positivo, de ser o bem de propriedade do executado, promover as medidas necessárias à satisfação do crédito.
CONCLUSÃO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n. 0012975-06.2007.8.18.014, nos termos da fundamentação supra.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Por fim, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/05/2025 12:36
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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