TJPI - 0704716-90.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 13:39
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704716-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos, de habilitação dos herdeiros e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Do pedido de habilitação de herdeiros Na petição de id. 24952885 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros.
Pois bem.
De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável.
Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão.
Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório.
Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso.
Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores.
Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões.
Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 24952885.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, INDEFIRO a habilitação dos herdeiros e DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:43
Outras Decisões
-
21/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704716-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 21:05
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 17:43
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 05:45
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:28
Juntada de comprovante
-
07/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 04:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:14
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:14
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
27/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
21/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:00
Juntada de memória de cálculo
-
26/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:58
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 12:46
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 09:43
Expedição de incompetência.
-
31/08/2023 09:43
Outras Decisões
-
30/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 12:51
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/11/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 29/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:56
Juntada de comprovante
-
15/10/2020 17:55
Juntada de outras peças
-
12/10/2020 15:42
Expedição de Intimação.
-
12/10/2020 15:42
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 20:53
Juntada de memória de cálculo
-
28/09/2020 19:54
Expedição de Intimação.
-
28/09/2020 19:54
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
18/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 21:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:47
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 19:08
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/04/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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