TJPI - 0803728-48.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ALZENIRA MARQUES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de ALZENIRA MARQUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803728-48.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALZENIRA MARQUES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado por ALZENIRA MARQUES DA SILVA em face do BANCO PAN S A, todos qualificados nos autos.
A requerente alega que foi surpreendida com 01 (um) desconto em seu beneficio previdenciário, por débitos dos quais desconhece a origem, por supostos empréstimos consignados em cartão, firmados junto ao banco réu.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita em favor da autora, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Dando continuidade no feito, nos termos do artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 28/08/2025 às 09h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do CPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do CPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZENIRA MARQUES DA SILVA - CPF: *24.***.*63-98 (AUTOR).
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20/05/2025 12:37
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 21:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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