TJPI - 0801459-95.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801459-95.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801459-95.2021.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença (ID. 17074184), o d.
Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade da contratação impugnada.
Nas suas razões recursais (ID. 17074186), a apelante sustenta que não realizou a contratação questionada e que nunca recebeu qualquer valor a título de empréstimo, o que configura fraude.
Alega, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 17074191), o banco recorrido defende a regularidade da contratação, alegando que a apelante contratou o serviço e utilizou os valores disponibilizados.
Argumenta, também, pela inexistência de vício de consentimento, de dano moral indenizável e de má-fé bancária, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.
Pugna, ainda, pelo afastamento da repetição do indébito em dobro.
Sem parecer meritório (ID. 20980225).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalte-se, inicialmente, que a modalidade de empréstimo RMC (cartão de crédito consignado) encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, não havendo que se falar em ilegalidade desse tipo de contratação.
Analisando os autos, verifique-se que, no contrato de adesão ao cartão de crédito - objeto da demanda, foi devidamente assinado e subscrito por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil (ID 17074121 e 17074122).
Ressalte-se que a emitente é filha da contratante.
Ademais, resta demonstrado o efetivo repasse dos valores contratados (ID 17074127, 17074128 e 17074129).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não falar na nulidade da contratação.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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