TJPI - 0848145-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848145-10.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI.
Informamos que o checklist está disponível no site do TJPI no endereço: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/checklist-oficio-precatorio.pdf , conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo.
INTIME-SE o procurador do beneficiários de RPV, caso haja, para proceder com a abertura das contas corrente específicas para o referido pagamento no Banco do Brasil, através do site https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/, não sendo mais aceitas contas da Caixa Econômica Federal.
Informamos ainda, que de acordo com a Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, os documentos abaixo devem ser juntados aos autos em formato pdf em documentos separados.
Caso o advogado opte por inserir a documentação em arquivo único, deverá indicar as folhas onde se encontram cada documento, em formulário próprio padronizado denominado "Relação dos documentos do ofício precatório", sob pena de devolução do ofício precatório.
ORDEM DE ANEXAÇÃO DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Ofício Precatório – Beneficiário Principal OU Ofício Precatório – Beneficiário dos Honorários Periciais OU Ofício Precatório - Beneficiário dos Honorários Sucumbenciais (SEI ADMINISTRATIVO) Obrigatório Atenção: Documento padrão no ambiente SEI, de competência exclusiva do juízo da execução, a ser criado conforme a classe de beneficiário, sendo apenas 01 (um) documento e 01 (um) processo SEI (art. 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, desta Portaria) por beneficiário, conforme o beneficiário 2 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 3 Documentos (advogado / sociedade de advogados) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 4 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio.
Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 5 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida.
Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 6 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD.
Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 7 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 8 a 12 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 8 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 9 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 10 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 11 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 12 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 13 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 13A Intimação (processo de execução) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de intimação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 14 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 15 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 16 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 17 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 18 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 19 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 20 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 21 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar.
Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 22 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 23 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 24 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; 25 Informação de contas corrente dos beneficiários Obrigatórios Informar as contas correntes (banco/agencia/tipo de conta/conta) dos beneficiários principais e de honorários advocatícios e contratuais Instruções Adicionais 1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador); 2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição do ofício precatório; 3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução; 4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição do ofício precatório, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução; TERESINA, 26 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848145-10.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva o exequente, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em sua remuneração nos meses de dezembro de 2011, janeiro de 2012 e fevereiro de 2012, conforme fixado nos autos do processo de conhecimento nº 0010542-53.2012.8.18.0140.
Instado a se manifestar quanto ao incidente, o Ente Público executado cingiu-se em comparecer ao feito, informando que não impugnaria execução, tendo em vista os cálculos da parte exequente, estarem correto (ID nº 67435771). É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; [...] (grifei) Neste diapasão, diante da ausência de impugnação do executado, é imperioso a expedição de precatório e do RPV nos moldes e valores pugnados pelo exequente E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO INSS.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 535, 3.º, CPC.
PROCEDIMENTO LEGAL CUMPRIDO. - O art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil determina que, ausente ou rejeitada a impugnação à execução contra a Fazenda Pública, expedir-se-á requisição de pagamento. - O INSS foi intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - Decorrido o prazo e ante a ausência de impugnação do INSS aos cálculos do exequente, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, determinando a expedição de ofícios requisitório/precatório - Não há nenhuma irregularidade no procedimento adotado.
Pelo contrário, adotou-se o procedimento previsto no CPC, pelo que o INSS não tem razão quando afirma que o deferimento da expedição de requisição de pagamento depende da prévia remessa dos autos ao contador do juízo. (TRF-3 - AI: 50234791420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifei) Diante do exposto, e com fundamento no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino: a) a expedição, em favor da parte exequente, de ofício requisitório de precatório no montante de R$ 36.487,25 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de ID nº 64693847, a ser encaminhado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução nº 75/2017 do TJ/PI; e b) a expedição, em favor do(a) advogado(a) que atuou no processo de conhecimento, da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 3.648,73 (três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID nº 26137697.
Quanto à verba de sucumbência do Ente Público executado, deixo de condená-lo, tendo em vista tratar-se de incidente processual, cuja cobrança não se impõe, conforme orientações do Manual de Procedimentos da Corregedoria (MAP-CEDIS-002), além de estar o referido Ente isento de tais encargos.
Sem fixação de honorários sucumbenciais quanto ao incidente, conforme ditames do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ1.
Outrossim, verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 58, tratando-se de RPV, da Resolução 75/2017, certifique-se e independente de nova conclusão, intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, conforme as determinações contidas na manifestação nº 101922/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/COMTABPRO (SEI nº 23.0.000123178-2), os processos judiciais com precatório autuado e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que ainda se encontram em tramitação.
Assim, após a autuação do precatório, determino o retorno dos autos conclusos para o lançamento do movimento de suspensão do processo “Por Expedição de Precatório” (código 15247).
Após a baixa do precatório pela Presidência do Tribunal, com a devida comunicação expressa ao juízo da execução, a Secretaria deverá proceder ao levantamento da suspensão por meio do movimento “12066 - Cumprimento de Levantamento da Suspensão”.
Em sequência, e somente resolvidas todas as pendências, julgarei o feito com resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 1- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1190&cod_tema_final=1190 -
23/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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