TJPI - 0801556-17.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801556-17.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: RAYANE CARVALHO DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Expedição de .
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de RAYANE CARVALHO DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801556-17.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: RAYANE CARVALHO DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de cobrança proposta por RAYANE CARVALHO DE MOURA em face da ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora requer: (ii) Procedência da presente demanda, para garantir a autora o valor devido correspondente ao retroativo dos últimos 5 anos. (iii) Pagamento dos valores retroativos relativos à diferença entre a classe III, conforme tabela em anexo perfaz o valor total de R$ 86.652,46 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos.) A parte requerente alega que é servidora pública efetiva nomeada e empossada nas funções de AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇO, Especialidade NUTRICIONISTA do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação do Piauí.
Contudo, alega que, no dia 06 de novembro de 2018, solicitou, por meio do processo administrativo de nº *00.***.*28-84/2023-44 junto à Secretaria Estadual de Educação do Piauí, a modificação da sua função de Agente Superior de Serviços, Especialidade NUTRICIONISTA CLASSE I PADRÃO A para CLASSE III PADRÃO A.
Ocorre que alega que apenas em dezembro de 2022 conseguiu a promoção requerida.
Ademais, valor correspondente ao novo padrão e classe apenas foi implementado em abril de 2023, e não desde a data do requerimento administrativo (06/11/2018).
Em análise preliminar, o Requerido argumenta preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ 86.652,46 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.
Em relação a impugnação do valor da causa, de R$ 86.652,46 (oitenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois e quarenta e seis centavos), a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou ao final da inicial, assim como a maneira que chegou a ele.
Vencida a análise preliminar, passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos do processo, verifico que o direito à promoção Classe I Padrão C para Classe III Padrão A foi reconhecido administrativamente em 29 de dezembro de 2022, conforme decreto anexado (ID 48831522).
Tal decreto, implicou na atualização financeira dos vencimentos dos Agentes Superiores de Serviços, Especialidade Nutricionista, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação, de acordo com a Lei Complementar 71/2006 c/c a Lei nº 6.560/2014, apenas no ano de 2024, conforme contracheques anexados (ID´s 48831517, 48831518, 48831519, 48831520).
Ocorre que a Requerente alega que não teve acesso aos valores retroativos que deveriam ter sido pagos desde a data do requerimento administrativo inicial, o qual solicitou a promoção, datado do dia 06/11/2018 (ID 48831526).
Vê-se, diante dessa questão, que este juízo, ante os documentos anexados, pode concluir que houve o reconhecimento administrativo ao enquadramento da parte autora, conforme alegado na inicial.
Além disso, por meio dos autos, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0009578-53.2013.8 .15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : ESTADO DA PARAÍBA Agravado :JOSÉ LUÍS ACCIOLY GALVÃO CAVALCANTE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
COMANDO JUDICIAL EM DESARMONIA COM A SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO DO APELO.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL .
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PARCELAS RETROATIVAS .
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Como a sentença é datada do dia 24/04/2014, e o recurso apelatório foi protocolizado em 19/05/2014, momentos que antecedem a instalação dos juizados fazendários pela Resolução nº 36 de 2022 deste Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento do agravo interno para declarar competente este Órgão Colegiado para julgar a demanda.
O servidor que cumpre os requisitos para recebimento do benefício da progressão vertical faz jus ao pagamento do benefício retroativamente à data do requerimento administrativo, considerando a natureza de declaratória do ato administrativo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0009578-53 .2013.8.15.2001, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NOS TERMOS DO ART . 20, VIII, DA LEI MUNICIPAL 4.974/2000 COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA .
SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 0706025-90.2019.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
PROMOÇÃO DE CLASSES E NÍVEIS.
PREVISÃO LEGAL ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 3 .507/2010.
PROGRESSÃO TEMPORAL.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM RAZÃO DA PROMOÇÃO DE NÍVEL E CLASSE.
EFEITOS RETROATIVOS FINANCEIROS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROMOÇÃO DA CLASSE C PARA D .
RECURSO PROVIDO.
Se o servidor público municipal preencheu os requisitos legais, inconteste o seu direito à progressão funcional disciplinada na lei municipal, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
O termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (STJ - REsp 1791826/RN). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10395416820228110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024) Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$ 86.652,46 (oitenta e seis mil reais seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente às parcelas retroativas devidas em razão de promoção a partir da data do requerimento administrativo inicial, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de RAYANE CARVALHO DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:37
Decorrido prazo de RAYANE CARVALHO DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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