TJPI - 0800612-88.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800612-88.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA MARCOLINA DE SOUZA APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação.
CONTRATO DE DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI. honorários MAJORADOS.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso se o recurso for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 3.
Contratação questionada de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada. 4.
No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante.
Isso porque, este foi devidamente assinado, respeitando as formalidades legais do art. 595 do Código Civil e restou comprovado o repasse dos valores. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6.
Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA MARCOLINA DE SOUZA em face de sentença nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), cuja parte adversa é BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que em nenhum momento ou fase processual apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, razão pelo qual deve ser aplicada a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões (ID n° 73984930).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da apelante ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO RECURSAL In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que comprova o repasse do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID de origem n° 56910664).
Neste passo, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de transferência válido com autenticação bancária, o que demonstra o envio do valor de seu crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, respeitando as formalidades legais do art. 595 do Código Civil e recebeu o valor a ele correspondente.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, julgo monocraticamente improcedente o recurso de Apelação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800612-88.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARCOLINA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme Portaria n° 01/2021 deste juízo, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de análise recursal.
PICOS, 22 de maio de 2025.
IRAILDES LEITE MONTEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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