TJPI - 0000264-10.2016.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEMENTINO MARQUES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000264-10.2016.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEMENTINO MARQUES DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
CLEMENTINO MARQUES DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o réu, no valor de R$ 3.533,07, a ser pago em 60 parcelas de R$ 107,90, iniciado em setembro de 2014.
Alega que jamais contratou tal empréstimo e que, mesmo que o contrato junte-se aos autos, não houve qualquer valor depositado em sua conta bancária.
O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato supostamente firmado pelo autor, bem como documento denominado TED, que indicaria a transferência do valor contratado à conta de titularidade do requerente.
Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta indicada no contrato e verificação de eventual crédito correspondente à data do suposto empréstimo, a instituição financeira, por meio de extratos bancários juntados aos autos, informou que não houve qualquer crédito correspondente ao valor de R$ 3.533,07 na conta indicada no mês de agosto de 2014, tampouco nos meses subsequentes.
Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos juntados, apenas a parte autora se pronunciou, reiterando os pedidos iniciais e pleiteando, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Sem preliminares a serem apreciadas ou demais questões processuais a serem dirimidas, passo analisar o mérito da demanda.
Ao mérito.
Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrados com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus.
O banco juntou aos autos o contrato supostamente firmado pelo demandante e documento que indicaria a transferência do valor.
Contudo, extrato bancário oficial da Caixa Econômica Federal (Agência 0728, conta 0016687-4), referente aos meses de julho a novembro de 2014, demonstra inequivocamente que não houve qualquer crédito do valor de R$ 3.533,07 ou de quantia similar em favor do autor.
Tal documento afasta a presunção de veracidade da transferência apresentada pelo banco réu.
Ademais, ainda que o contrato contenha assinatura que se assemelha à do autor, é imprescindível que a instituição financeira comprove a efetiva entrega da quantia contratada ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada de forma específica pelo autor..
Nesta toada, o empréstimo consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao contrato em destaque.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício da autora, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:51
Juntada de comprovante
-
26/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:51
Intimado em Secretaria
-
19/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:00
Juntada de comprovante
-
03/03/2021 15:46
Juntada de Ofício
-
21/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 18:08
Distribuído por sorteio
-
26/08/2019 17:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-09.
-
08/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2019 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/07/2019 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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30/05/2018 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/05/2018 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 09:51
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
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09/06/2017 11:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/04/2017 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2017 13:07
[ThemisWeb] Audiência mediação realizada para 2017-04-17 08:35 Sala de Audiências do Fórum.
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13/04/2017 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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29/03/2017 14:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-22.
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20/03/2017 17:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 15:39
[ThemisWeb] Audiência mediação designada para 2017-04-17 09:50 Sala de Audiências do Fórum.
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07/12/2016 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2016 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2016 09:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/11/2016 09:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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