TJPI - 0801111-62.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801111-62.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Assédio Moral] AUTOR: ROGERIO LEITE FERNANDES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que: “é Guarda Civil Municipal na cidade de Teresina, lotado da sede do referido órgão.
Ocorre que no dia no dia 09 de março de 2024 por volta de 19:52hs o Requerente acometido por problema de saúde (enxaqueca) e se dirigiu ao hospital santa maria para atendimento de urgência conforme documentação em anexo (Doc.03).
Onde posteriormente foi constatada que este estaria incapacitado para exercer sua atividade por um prazo de 01 (Um) dia conforme atestado em anexo (Doc04).
Acontece que após o protocolo junto a guarda municipal, foi justificada sua falta, mas após tal fato o autor foi convocado a fazer uma perícia junto ao IPMT.
Deve ser evidencia do que em nenhum momento o médico responsável sequer olhou para o então paciente, ora Requerente, mas apenas solicitou que lhe fosse entregue as documentação e histórico médicos e o liberando em seguida.
Ocorre Douto Julgador, que após essa data o Requerente foi surpreendido ao saber que a perícia teria invalidado seu atestado médico (Doc.05), tendo este por consequência sofrido dano profissional em razão de ter sido colocado a referida falta na sua ficha funcional, conforme documentação em anexo (Doc.6), o que poderá acarretar prejuízo futuro em sede de promoção do Peticionário.” (...) Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Os pedidos deduzidos na inicial são: “II- Que seja declarada a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO de INVALIDAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO do Requerente, haja vista a patente ilegalidade e abuso de autoridade, sendo retirado da ficha funcional do Autor a falta oriunda da invalidação ilegal de atestado médico supra mencionado; III -A condenação do Requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); IV -A determinação para que o Réu se abstenha de efetuar os DESCONTOS DOS VENCIMENTOS a título de faltas não justificadas, quando apresentado o devido atestado médico, e caso a venha fazer no curso processual, que essa seja ressarcida em dobro;” Ante a ausência de preliminares, passa-se à análise do mérito.
No presente caso, entendo que a parte requerente não fez a juntada de documentos essenciais, pois em que pese a parte autora afirmar que o ato administrativo que invalidou o seu atestado médico foi eivado de vício de ilegalidade, não traz aos autos nenhuma prova que comprove que houve qualquer ilegalidade por parte da Administração.
Portanto, não anexou aos autos documentos imprescindíveis para atender a sua pretensão.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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28/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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