TJPI - 0751093-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de COMERCIAL MULTIPECAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751093-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida, Administração judicial] AGRAVANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL MULTIPEÇAS LTDA. contra decisão do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0835353-29.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, formulado sob o argumento de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial ainda pendente de deferimento.
A agravante sustenta risco iminente de constrição patrimonial sobre bens essenciais à manutenção de suas atividades, o que, segundo alega, comprometeria os objetivos da recuperação judicial e violaria o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a execução fiscal seja suspensa até ulterior deliberação judicial.
O agravado, ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
Argumenta que, conforme as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem automaticamente com o deferimento da recuperação judicial, muito menos em razão de simples pedido ainda pendente de análise.
Acrescenta que não foi demonstrado, nos autos, que os bens atingidos por eventuais atos constritivos são de capital essencial à continuidade das atividades da agravante.
Ressalta, ainda, que a agravante não juntou plano de recuperação judicial, não apresentou comprovação da regularidade fiscal e não demonstrou prejuízo irreversível decorrente da execução. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não se avista a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que conforme dispõe o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem automaticamente em razão do pedido ou mesmo do deferimento da recuperação judicial.
A norma admite, tão somente, a possibilidade de o juízo da recuperação determinar a substituição da constrição sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação entre os juízos.
Entretanto, a agravante não demonstrou a essencialidade dos bens sujeitos à eventual constrição fiscal, nem apresentou qualquer documento que comprove risco concreto à viabilidade do plano de recuperação, que, aliás, ainda não foi admitido pelo juízo competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de atos constritivos em execução fiscal mesmo contra empresas em recuperação, desde que não haja prova de prejuízo direto à consecução do plano, veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS .
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.
LEI 11.101/2005.
APLICAÇÃO DE MULTA .
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art . 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2132883 RJ 2023/0458097-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) A decisão agravada, portanto, encontra-se alinhada à legislação vigente e à jurisprudência dominante, não se justificando a concessão da medida liminar pleiteada.
Despiciendo aferir o periculum in mora.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 07:21
Expedição de notificação.
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23/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:20
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 07:38
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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10/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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04/02/2025 09:54
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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