TJPI - 0800127-48.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800127-48.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 25 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
24/06/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:58
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 22:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-48.2019.8.18.0102 APELANTE: JOSE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do apelante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do apelado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Destarte, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 6.
Litigância de má-fé mantida. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO BMG S.A., ora parte apelada.
Na sentença (id.17244532), o d. juízo de 1º grau julgou a presente demanda nos seguintes termos: [...] Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitro, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. [...] Embargos de Declaração foram julgados improcedentes (id.17244540).
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.17244541) arguindo:fraude na realização do contrato; da súmula n.º 18 do TJ/PI; ausência de má-fé da parte recorrente.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id.17244543).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, id. 17746091.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito alegando parte autora que é aposentada, e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao banco requerido.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Passo ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id.17244520); bem como comprovante de disponibilização do crédito (id.17244522) decorrente da referida contratação.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Portanto, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Quanto a condenação da parte apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Grifei.
Destarte, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro as verbas sucumbenciais, em 2%, totalizando 12 % sobre o valor da causa, contudo resta suspensa a sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro as verbas sucumbenciais, em 2%, totalizando 12 % sobre o valor da causa, contudo resta suspensa a sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
23/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 10:45
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:41
Processo Desarquivado
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15/05/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 09:34
Baixa Definitiva
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18/10/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/10/2021 09:33
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/08/2021 11:55
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*79-49 (APELANTE) e provido
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06/08/2021 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2021 07:47
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
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20/07/2021 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 09:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/07/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2021 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 12:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/06/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
12/03/2021 18:59
Conclusos para o Relator
-
26/02/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:27
Expedição de intimação.
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13/08/2020 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2020 10:22
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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