TJPI - 0843625-07.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
25/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0843625-07.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA movida em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
A sentença de Id 23744345 INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321, todos do NCPC, uma vez que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor os fundamentos do pedido de reforma ou nulidade da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a simples referência a peças anteriores.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida.
Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido por manifesta ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos." "2.
O recurso que não atende ao princípio da dialeticidade não pode ser conhecido." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA movida em desfavor do BANCO AGIBANK S/A.
A sentença de Id 23744345 INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c arts. 320 e 321, todos do NCPC, uma vez que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (ID 23744347).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
No caso em análise, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, limitando-se a apresentar, basicamente, considerações sobre inexistência da contratação.
Tal deficiência impede a análise do mérito recursal, por manifesta ausência de dialeticidade.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:29
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA - CPF: *98.***.*05-72 (APELANTE)
-
20/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-67.2025.8.18.0038
Adailde Prospero de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 13:55
Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Gilson Vitor Barros Teixeira Araujo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 15:00
Processo nº 0803389-72.2024.8.18.0088
Rosa Maria de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 09:49
Processo nº 0843625-07.2024.8.18.0140
Maria de Fatima Carvalho Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 15:40
Processo nº 0803389-72.2024.8.18.0088
Rosa Maria de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 15:57