TJPI - 0803972-87.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803972-87.2022.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Altos/ 1ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele ADVOGADO: Dr.
Allisson Risther Soares (OAB/PI 12250-A) e Dra.
Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130-A) APELADO 2: Milene Alves Teixeira ADVOGADO: Dr.
Pedro Gabriel de Carvalho Alcântara (OAB/PI 16409-A) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE PRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
ART. 414 DO CPP.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que impronunciou os acusados pelos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se há prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos acusados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de nesta fase processual não se exigir um juízo de certeza a respeito da autoria, bastando para a pronúncia a existência de meros indícios, tais indícios devem ser convincentes e idôneos.
No caso dos autos, verificam que não há indícios que apontem a participação, ainda que de menor importância, dos recorrentes na execução do delito. 4.
A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, impõe-se a impronúncia dos acusados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que impronunciou os réus Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta, em síntese, a existência nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos apelados Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira nos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo júri.
A defesa dos acusados, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, no sentido de pronunciar os apelados pelos crimes de homicídio qualificado, tipificado no Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 14, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.
II.
MÉRITO: Sustenta o representante do Órgão Ministerial que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira, nos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que lhes foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia narrou os seguintes fatos: “(…)Até por volta das 03h da madrugada do dia 02 de setembro de 2022, os denunciados e terceira pessoa ainda não individualizada, portaram arma de fogo sem qualquer autorização para tanto, inclusive trazendo consigo e transportando referida arma de fogo ao interior da festa do Frango, ocorrida no bairro Maravilha em Altos, arma de fogo que ora era guardada pela segunda denunciada, ora pelo primeiro, bem como pela terceira pessoa ainda não identificada.
Por volta das 03h30min, os denunciados encontraram com a pessoa de Lucas do Nascimento Carvalho em visível estado de embriaguez no inteiror da referida festa do Frango, oportunidade em que iniciou-se discussão entre Lucas e os denunciados, contenda que ensejou imediata atuação da equipe de segurança da festa e a expulsão dos denunciados e de Lucas do Nascimento do interior da festa.
Em razão disso, ou seja, de terem sido os denunciados expulsos da festa, estes e a terceira pessoa ainda não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, decidiram ceifar a vida de Lucas do Nascimento Carvalho, pelo que a arma de fogo foi entregue para isso pela segunda denunciada ao primeiro denunciado e, usando de motocicleta pilotada pela terceira pessoa, o grupo passou a procurar Lucas do Nascimento, encontrando-o na companhia de seu irmão Paulo Henrique do Nascimento Carvalho caminhando em via pública enquanto buscavam o lugar conhecido como Batatinha Lanches para comer um lanche e irem para casa.
De surpresa a vítima Lucas do Nascimento foi alcançada e abordada pelos denunciados, oportunidade em que o primeiro denunciado saltou da motocicleta pilotada pela terceira pessoa ainda não identificada, sacou da arma de fogo que lhe tinha sido entregue pela segunda denunciada ainda na saída da festa, apontou-a para Lucas do Nascimento e disse: "Eu vou te matar!", ato contínuo efetuou 04 (quatro) disparos com dita arma de fogo contra Lucas do Nascimento, pessoa que estava distraída, pois abordada de surpresa enquanto caminhava para ir lanchar, ação cuja motivação foi fútil, qual seja, terem os denunciados sido expulsos da festa depois de discussão com a vítima.
Os disparos de arma de fogo atingiram fatalmente o peito de Lucas do Nascimento, tudo diante do irmão da vítima, causando severas e mortais lesões na região torácica peitoral esquerda, no músculo deltoide esquerdo (articulação do ombro) e, ainda, na região torácica direita da vítima, em linha axilar anterior, no terço médio do tórax, ferimentos que levaram Lucas do Nascimento imediatamente a morte.
Logo após, ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE retornou à motocicleta conduzida pelo terceiro ainda não identificado, e todos juntos empreenderam fuga do local. (...)” Nos termos do art. 413, §1º, do CPP1, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
No caso, o magistrado singular, embora tenha reconhecido a prova da materialidade do crime de homicídio, consignou não ter vislumbrado os indícios suficientes das autorias dos recorridos.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho, irmão da vítima, declarou no inquérito e em juízo: “(…) que o declarante estava com seu irmão normalmente curtindo a festa; que próximo ao término da festa por volta das 03h10min o nacional ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’, sua namorada uma mulher de cabelo vermelho de nome MYLLENA CAMPOS e WANDESON SANTOS ‘CUSTELA’ partiram para cima do irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO; que antes que começasse a briga os seguranças conseguiram chegar a tempo e intervir; que o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO saíram em direção ao batatinha lanches e logo após dobram a direita na primeira rua, que na hora que dobraram o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO viram o nacional ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’, sua namorada uma mulher de cabelo vermelho de nome MYLLENA CAMPOS e WANDESON SANTOS ‘CUSTELA’em cima de uma motocicleta em direção aos mesmos (…) que o ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’ ao avistar o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO sacou uma arma tipo revolver e disse a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO: ‘eu vou te matar’; que ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’ efetuou vários disparos no irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO, atingindo próximo ao peito; (…) que o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO saíram correndo em direção a festa para pedir ajuda; que o irmão da vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO não aguentou e caiu no calçamento próximo a festa; que o declarante começou a pedir ajuda, momento em que chegaram várias pessoas que estavam na festa; que logo em seguida a polícia militar chegou ao local e acionou o SAMU; que após o SAMU chegar constatou que o irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO estava morta (….)” (Termo de Depoimento – Fase de Inquérito) “(…) que é irmão da vítima (…) que estava com a vítima no dia dos fatos; que a vítima foi de bicicleta e o declarante de moto; que se encontraram na festa; que é a festa do frango, no Flávio Maravilha; que, por volta das três horas, teve uma discussão com o seu irmão; que o declarante não estava presente, mas assim que voltou, o segurança já estava separando; que não teve briga na verdade; que estava na festa na companhia apenas do seu irmão; que teve uma hora que se separaram, quando o declarante foi ao banheiro; que, ao retornar, já estava tendo a discussão entre o seu irmão e o ‘Tam’, por causa da Milena; que o ‘Tam’ é o Orisvan; que os seguranças separaram, não teve briga; que a discussão era por causa da Milena, pois antigamente ela tinham um caso com a vítima; (…) que o segurança chegou e falou para a vítima ir embora, pois o ‘Tam’ estava armado e ia matar ele; que o segurança falou para a vítima e para o declarante; que umas 03:20h foram embora, aí eles juntaram uma moto e seguiram o declarante e seu irmão; (…) que, em seguida, começaram a disparar os tiros;(…) que tinham três pessoas na moto, um pilotando, a Milena no meio e o Orisvan; que o Orisvan desceu da moto, atirou e, logo em seguida, subiu na moto; que não dá pra lembrar quantos disparos foram efetuados, mas acho que ele descarregou tudo; (…) que, pela imagem, dá para saber quem era a pessoa que estava pilotando a moto; que essa pessoa também estava no momento da discussão, a pessoa que conhece por ‘Costela’; que o ‘Costela’ estava pilotando, a Melena no meio e o ‘Tam’ atrás; (…) que eles estavam focados na vítima por conta da discussão; que o declarante acha que eles atiraram no seu irmão só por causa da discussão; (...) que, antes de atirar, eles falaram ‘vou te matar’; que, logo em seguida, viu seu irmão caído e, como estava sem celular, pegou a sua moto e foi em casa chamar os seus irmãos; que, ao voltar no local, o corpo do seu irmão já não estava mais lá; que, ao olhar o seu irmão, entendeu que ele já estava morto, o que foi direto chamar os seus irmãos; (…) que não deu tempo da vítima correr, pois foi bem pertinho de onde estava tendo a festa; (…) que o declarante conhecia o ‘Tam’ só de vista; que a vítima conhecia o ‘Tam’ também, não muito bem, mas conhecia da cidade; (...) que, quem atirou foi o ‘Tam’; que deu para ver, pois ele desceu da moto e o disparo não foi de longe, mas de perto; (...) que o declarante estava perto, mas logo em seguida correu; que o foco dele era a vítima; (…) que, na volta, o declarante voltou junto com o seu irmão, ele de bicicleta e o declarante de moto, paralelos; (…) que o declarante não tem nenhuma dúvida em relação à autoria; (…) que o declarante acha que o disparo na vítima foi de lado; que a vítima ainda tentou correr; (…) que a vítima não estava armada; que, no momento em que o Orisvan desceu, o ‘Costela’ parou a moto e ficou esperando; (...).” (Mídia Audiovisual – Fase Judicial) A testemunha Júlio Marcos Pires Moraes, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que, nessa noite, estava de plantão e na madrugada, por volta de umas 3h, foram notificados desse homicídio, nas imediações desse bar; que solicitou a perícia do IML e foi até o local com eles, já sendo informado pela polícia militar que tinha um corpo lá, caindo na rua; que foi com o pessoal da perícia até o local para fazer a perícia e recolher o corpo; (…) que o corpo estava na rua, próximo ao bar; que não se recorda quantos disparos atingiram a vítima, achando ter sido um disparo, se não me engano; (…) que o pessoal vizinho, das casas, só disseram ter ouvido o disparo, mas ninguém ventilou o nome de ninguém naquele momento; que também comentaram que tinha tido uma desavença com esse cidadão falecido, mas também não disseram com quem; que apenas disseram que tinha tido uma briga lá na festa, antes do que aconteceu; que teria sido uma confusão envolvendo esse rapaz que foi morto; que não participei das investigações e nem da prisão; (...) que, se não se engana, o disparo foi nas costas, como se a vítima estivesse correndo e atiraram pelas costas; (…).” A testemunha Diunizio Rocha de Carvalho declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…)que, na época dos fatos, o declarante fazia bico de segurança; (…) que trabalhou de segurança na festa do frango; que o declarante conhecia a vítima, pois ele é um parente seu distante; que o declarante conhecia o ‘Tam’, pois ele mora próximo a casa do declarante; (…) que a festa já tinha se encerrado, pois era em um lugar aberto, no meio da rua; que, quando encerrou, ficou esperando a mulher do neguinho do frango realizar o pagamento; (…) que, a uma distância de cerca de 10 a 15 metros, viu a confusão; que correram para apartar; que chegou e entrou no meio do “Tam’; que pediu para o ‘Tam’ evitar a confusão, aí ele disse ‘não Lourinho, não se preocupa não que não vai dá em nada’; que o declarante saiu falando com o ‘Tam’ e tirou ele; que, ao retornar, o Deolino tava tirando a vítima; que o declarante chamou a vítima e disse ‘Lucas rapaz, vai para casa, bora evitar confusão’; que o Lucas saiu caminhando, o declarante tirando ele em outra direção; que a vítima disse que ia embora e que estava de bicicleta; que a vítima saiu e dobrou a esquina; que depois de uns 10 a 15 minutos, quando já estava lá dentro recebendo o dinheiro para ir embora, escutou o disparo; que saíram e viram a vítima dobrando a esquina correndo; que, do jeito que ele dobrou correndo, já caiu em seguida; que o carro da viatura vinha chegando e perguntou se alguém tinha visto alguma coisa, o que responderam que não, pois tinha sido na rua e trás; que os policiais foram lá olhar a rua, a rua escura; que tinha ficado um chinelo no chão (…) que, no dia, a vítima estava sozinha; que o irmão da vítima não estava com ele; que o declarante perguntou se a vítima andava de moto e ela respondeu que andava de bicicleta; que o declarante falou para a vítima ir para casa e ela disse ‘eu já vou embora, minha bicicleta tá bem aqui’; que, em seguida, a vítima pegou a bicicleta; que, no momento que viu, a Milena estavam conversando com uma pessoa assim do lado e a vítima bateu na bunda dela; que, no momento que ele bateu, o ‘Tam’ deu um murro nele; que, nesse momento, chegou e apartou a confusão; (...) que o declarante não viu o “Tam’ ameaçando a vítima; que o declarante não disse para a vítima ir embora em razão do ‘Tam’ estar armado (…) que o declarante escutou dois disparos de arma de fogo; (…) que não viu quem efetuou os disparos (…) que até acusaram um rapaz também que foi preso, disseram que ele tinha sido dado fuga; (…) que disseram que ele tava lá no momento, o Francisco (…) que a delegada chamou o declarante e este disse que o Francisco não tava lá; que acusaram um rapaz que não tava no momento, que era o Costela; que o Costela não estava sequer na festa; (…) que o Costela não estava no momento da discussão; (…) que o Orisvan dobrou a esquina do outro lado, na direção oposta ao do Lucas; que um foi para esquerda e outro para a direita; que, se os caminhos do Orisvan e da vítima se encontraram, foi nas outras ruas por trás; que as ruas se encontram por trás, no bairro Maravilha; que o Orisvan estava na festa com a Mileta, tendo saído uma outra pessoa com eles que o declarante não conhece; (…) que o Orisvan não estava armado; que a primeira coisa que passa pelos seguranças, quando estão trabalhando em um local aberto e houver uma confusão, é o detalhe de passar a mão na cintura ou nas costas para ver se a pessoa tem alguma faca ou alguma arma; que, no momento, o declarante pegou na cintura do Orisvan e passou a mão nas costas dele e ele não estava com nada; (...) que viu as imagens no dia que eu estava dando o depoimento na delegacia; que não dava identificar se era o Orisvan e a Milena nessa motocicleta porque a rua é escura; que só dá para ver a moto dobrando no final da rua, pois tem a claridade de um poste; que o declarante não se recorda a cor da roupa que eles estavam; (...).” A testemunha Deolindo Reis Correia de Sousa declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que não conhecia nem o acusado e nem a vítima; (…) que o declarante já tinha visto o ‘Tan’ apenas de vista (...) que praticamente já estava encerrando a festa e já estava mesmo tudo calmo; que foram até outros que separaram a confusão; que o declarante estava de costas e, quando olhou, viu o ‘Tan’ correndo atrás do Lucas; que, na hora, entrou bem no meio; que o meu compadre Dionísio tirou o outro rapaz e o declarante tirou o ‘Tan’; que o ‘Tan’ saiu tranquilo; que, então, a confusão acabou, sendo só essa a confusão; que a festa já tinha encerrada e o dono da festa os chamou para lanchar e para realizar o pagamento para poderem ir embora; que os chamou para dentro da casa dele, o que foram receber o pagamento e lanchar; que, demorou pouco, o declarante escutou os três tiros; que, ao sair, já encontrou a vítima estirada (…) que o declarante viu o ‘Tan’ saindo de moto; que, se o irmão da vítima estava no local, o declarante não viu porque não o conhece; (…) o declarante não chegou a ver arma; (…) que o ‘Tan’ saiu na moto com a esposa dele e um outro rapaz; (…) que ninguém revistou os envolvidos na confusão, pois já estava tudo tranquilo e já tinha acalmado; que, na verdade, não foi nem uma briga corporal, foi só uma correria mesmo; que entraram no meio de depois cada um foi para um lado e pronto; (…) que o declarante não viu o Orisvan dando soco na vítima; que o seu companheiro Dionísio não lhe narrou esse fato (…) que, na sua vista, ninguém revistou o ‘Tan’; que o Dionísio não revistou o ‘Tan’; (…) que viu a vítima saindo para casa, de bicicleta; que a vítima saiu sozinha; (…).” A testemunha José Aroldo Moraes Barbosa Filho declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que o declarante era o motorista da ambulância (...) que existia um celular na cintura da vítima, aparentemente bloqueado; que o declarante não tentou fazer o desbloqueio para avisar a algum familiar; que teve um popular que efetuou o desbloqueio e parece que comunicou a esposa; que o desbloqueio foi feito por digital, ele pegou o dedo da vítima e inseriu no celular (…).” No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar os indícios suficientes da autoria dos acusados.
O informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho declarou que estava na companhia do seu irmão, ora vítima, e que teria presenciado toda a ação criminosa, atribuindo a autoria do delito aos recorridos.
Ocorre que as declarações do informante, prestadas no inquérito e em juízo, apresentaram contradições relevantes.
No inquérito, o informante Paulo Henrique informou que estava em uma festa com o seu irmão e teria presenciado uma confusão entre este e o acusado Orisvan Cícero, bem como quando os seguranças do evento separaram a briga.
Acrescenta que, ao ir embora com o seu irmão, os apelados e uma terceira pessoa os seguiram e efetuaram os disparos contra a vítima, momento em que o declarante saiu correndo pedindo ajuda e chegaram várias pessoas que estavam na festa.
Em juízo, Paulo Henrique declara que não estava presente no momento da confusão entre a vítima e o acusado Orisvan Cícero, pois estava no banheiro.
Além disso, pontua que, quando o seu irmão sofreu os disparos, constatou a morte deste e foi até a sua residência chamar os seus outros irmãos e, ao retornar, a vítima já tinha sido removida do local.
As testemunhas Diunizio Rocha de Carvalho e Deolindo Reis Correia de Sousa, seguranças do evento, pontuaram que separaram uma discussão que teve entre a vítima e o acusado Orisvan Cícero e, em seguida, estes foram embora em direções opostas.
Acrescentam que a vítima estava sozinha e não visualizaram o irmão desta, o declarante Paulo Henrique, no local do evento.
A testemunha José Aroldo Moraes Barbosa Filho, motorista da ambulância do SAMU, informou em juízo que não tinha nenhum familiar da vítima no local dos fatos quando chegou para atender a ocorrência.
Como se vê, a única prova que aponta dos indícios de autoria são as declarações do informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho, cuja presença no local dos fatos se mostrou duvidosa.
Nesse contexto, cumpre destacar que, apesar de nesta fase processual não se exigir um juízo de certeza a respeito da autoria, bastando para a pronúncia a existência de meros indícios, tais indícios devem ser convincentes e idôneos.
No escólio de Guilherme de Souza Nucci, "não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável." (Código de Processo Penal Comentado - 10ª edição - p. 798).
No presente caso, não há qualquer indício de que os acusados tenham participado dos atos executórios ou mesmo auxiliado na ação criminosa que ceifou a vida da vítima, cabendo pontuar que se mostra temerário levar os apelados a Júri apenas pelo fato destes terem discutido com a vítima momento antes do crime.
Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 414 do Código de Processo Penal, que estabelece que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
A propósito, confira-se o entendimento das Cortes Estaduais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 581, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. - Em um processo sem a mínima possibilidade de condenação, por ausência de indícios suficientes de autoria, a despronúncia é medida imperativa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024122040108001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - Não havendo indícios de autoria idôneos do homicídio atribuído ao réu pela acusação, afigura-se correta sua despronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113142343001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2020) Assim, ante a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, impõe-se a manutenção da impronúncia dos recorridos Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de impronúncia em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 27/05/2025 -
23/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MILENE ALVES TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803972-87.2022.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Altos/ 1ª Vara APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele ADVOGADO: Dr.
Allisson Risther Soares (OAB/PI 12250-A) e Dra.
Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130-A) APELADO 2: Milene Alves Teixeira ADVOGADO: Dr.
Pedro Gabriel de Carvalho Alcântara (OAB/PI 16409-A) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE PRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
ART. 414 DO CPP.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que impronunciou os acusados pelos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se há prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos acusados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de nesta fase processual não se exigir um juízo de certeza a respeito da autoria, bastando para a pronúncia a existência de meros indícios, tais indícios devem ser convincentes e idôneos.
No caso dos autos, verificam que não há indícios que apontem a participação, ainda que de menor importância, dos recorrentes na execução do delito. 4.
A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, impõe-se a impronúncia dos acusados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 416, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que impronunciou os réus Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta, em síntese, a existência nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos apelados Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira nos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo júri.
A defesa dos acusados, embora devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, no sentido de pronunciar os apelados pelos crimes de homicídio qualificado, tipificado no Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 14, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Tempestivo o recurso e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, conheço do apelo.
II.
MÉRITO: Sustenta o representante do Órgão Ministerial que existem nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira, nos crimes de homicídio qualificado (arts.121, §2º, II e IV do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que lhes foi imputado na peça acusatória, o que requer a pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A denúncia narrou os seguintes fatos: “(…)Até por volta das 03h da madrugada do dia 02 de setembro de 2022, os denunciados e terceira pessoa ainda não individualizada, portaram arma de fogo sem qualquer autorização para tanto, inclusive trazendo consigo e transportando referida arma de fogo ao interior da festa do Frango, ocorrida no bairro Maravilha em Altos, arma de fogo que ora era guardada pela segunda denunciada, ora pelo primeiro, bem como pela terceira pessoa ainda não identificada.
Por volta das 03h30min, os denunciados encontraram com a pessoa de Lucas do Nascimento Carvalho em visível estado de embriaguez no inteiror da referida festa do Frango, oportunidade em que iniciou-se discussão entre Lucas e os denunciados, contenda que ensejou imediata atuação da equipe de segurança da festa e a expulsão dos denunciados e de Lucas do Nascimento do interior da festa.
Em razão disso, ou seja, de terem sido os denunciados expulsos da festa, estes e a terceira pessoa ainda não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, decidiram ceifar a vida de Lucas do Nascimento Carvalho, pelo que a arma de fogo foi entregue para isso pela segunda denunciada ao primeiro denunciado e, usando de motocicleta pilotada pela terceira pessoa, o grupo passou a procurar Lucas do Nascimento, encontrando-o na companhia de seu irmão Paulo Henrique do Nascimento Carvalho caminhando em via pública enquanto buscavam o lugar conhecido como Batatinha Lanches para comer um lanche e irem para casa.
De surpresa a vítima Lucas do Nascimento foi alcançada e abordada pelos denunciados, oportunidade em que o primeiro denunciado saltou da motocicleta pilotada pela terceira pessoa ainda não identificada, sacou da arma de fogo que lhe tinha sido entregue pela segunda denunciada ainda na saída da festa, apontou-a para Lucas do Nascimento e disse: "Eu vou te matar!", ato contínuo efetuou 04 (quatro) disparos com dita arma de fogo contra Lucas do Nascimento, pessoa que estava distraída, pois abordada de surpresa enquanto caminhava para ir lanchar, ação cuja motivação foi fútil, qual seja, terem os denunciados sido expulsos da festa depois de discussão com a vítima.
Os disparos de arma de fogo atingiram fatalmente o peito de Lucas do Nascimento, tudo diante do irmão da vítima, causando severas e mortais lesões na região torácica peitoral esquerda, no músculo deltoide esquerdo (articulação do ombro) e, ainda, na região torácica direita da vítima, em linha axilar anterior, no terço médio do tórax, ferimentos que levaram Lucas do Nascimento imediatamente a morte.
Logo após, ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE retornou à motocicleta conduzida pelo terceiro ainda não identificado, e todos juntos empreenderam fuga do local. (...)” Nos termos do art. 413, §1º, do CPP1, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
No caso, o magistrado singular, embora tenha reconhecido a prova da materialidade do crime de homicídio, consignou não ter vislumbrado os indícios suficientes das autorias dos recorridos.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho, irmão da vítima, declarou no inquérito e em juízo: “(…) que o declarante estava com seu irmão normalmente curtindo a festa; que próximo ao término da festa por volta das 03h10min o nacional ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’, sua namorada uma mulher de cabelo vermelho de nome MYLLENA CAMPOS e WANDESON SANTOS ‘CUSTELA’ partiram para cima do irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO; que antes que começasse a briga os seguranças conseguiram chegar a tempo e intervir; que o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO saíram em direção ao batatinha lanches e logo após dobram a direita na primeira rua, que na hora que dobraram o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO viram o nacional ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’, sua namorada uma mulher de cabelo vermelho de nome MYLLENA CAMPOS e WANDESON SANTOS ‘CUSTELA’em cima de uma motocicleta em direção aos mesmos (…) que o ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’ ao avistar o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO sacou uma arma tipo revolver e disse a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO: ‘eu vou te matar’; que ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENETE ‘TAM’ efetuou vários disparos no irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO, atingindo próximo ao peito; (…) que o declarante e seu irmão a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO saíram correndo em direção a festa para pedir ajuda; que o irmão da vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO não aguentou e caiu no calçamento próximo a festa; que o declarante começou a pedir ajuda, momento em que chegaram várias pessoas que estavam na festa; que logo em seguida a polícia militar chegou ao local e acionou o SAMU; que após o SAMU chegar constatou que o irmão do declarante a vítima LUCAS DO NASCIMENTO CARVALHO estava morta (….)” (Termo de Depoimento – Fase de Inquérito) “(…) que é irmão da vítima (…) que estava com a vítima no dia dos fatos; que a vítima foi de bicicleta e o declarante de moto; que se encontraram na festa; que é a festa do frango, no Flávio Maravilha; que, por volta das três horas, teve uma discussão com o seu irmão; que o declarante não estava presente, mas assim que voltou, o segurança já estava separando; que não teve briga na verdade; que estava na festa na companhia apenas do seu irmão; que teve uma hora que se separaram, quando o declarante foi ao banheiro; que, ao retornar, já estava tendo a discussão entre o seu irmão e o ‘Tam’, por causa da Milena; que o ‘Tam’ é o Orisvan; que os seguranças separaram, não teve briga; que a discussão era por causa da Milena, pois antigamente ela tinham um caso com a vítima; (…) que o segurança chegou e falou para a vítima ir embora, pois o ‘Tam’ estava armado e ia matar ele; que o segurança falou para a vítima e para o declarante; que umas 03:20h foram embora, aí eles juntaram uma moto e seguiram o declarante e seu irmão; (…) que, em seguida, começaram a disparar os tiros;(…) que tinham três pessoas na moto, um pilotando, a Milena no meio e o Orisvan; que o Orisvan desceu da moto, atirou e, logo em seguida, subiu na moto; que não dá pra lembrar quantos disparos foram efetuados, mas acho que ele descarregou tudo; (…) que, pela imagem, dá para saber quem era a pessoa que estava pilotando a moto; que essa pessoa também estava no momento da discussão, a pessoa que conhece por ‘Costela’; que o ‘Costela’ estava pilotando, a Melena no meio e o ‘Tam’ atrás; (…) que eles estavam focados na vítima por conta da discussão; que o declarante acha que eles atiraram no seu irmão só por causa da discussão; (...) que, antes de atirar, eles falaram ‘vou te matar’; que, logo em seguida, viu seu irmão caído e, como estava sem celular, pegou a sua moto e foi em casa chamar os seus irmãos; que, ao voltar no local, o corpo do seu irmão já não estava mais lá; que, ao olhar o seu irmão, entendeu que ele já estava morto, o que foi direto chamar os seus irmãos; (…) que não deu tempo da vítima correr, pois foi bem pertinho de onde estava tendo a festa; (…) que o declarante conhecia o ‘Tam’ só de vista; que a vítima conhecia o ‘Tam’ também, não muito bem, mas conhecia da cidade; (...) que, quem atirou foi o ‘Tam’; que deu para ver, pois ele desceu da moto e o disparo não foi de longe, mas de perto; (...) que o declarante estava perto, mas logo em seguida correu; que o foco dele era a vítima; (…) que, na volta, o declarante voltou junto com o seu irmão, ele de bicicleta e o declarante de moto, paralelos; (…) que o declarante não tem nenhuma dúvida em relação à autoria; (…) que o declarante acha que o disparo na vítima foi de lado; que a vítima ainda tentou correr; (…) que a vítima não estava armada; que, no momento em que o Orisvan desceu, o ‘Costela’ parou a moto e ficou esperando; (...).” (Mídia Audiovisual – Fase Judicial) A testemunha Júlio Marcos Pires Moraes, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que, nessa noite, estava de plantão e na madrugada, por volta de umas 3h, foram notificados desse homicídio, nas imediações desse bar; que solicitou a perícia do IML e foi até o local com eles, já sendo informado pela polícia militar que tinha um corpo lá, caindo na rua; que foi com o pessoal da perícia até o local para fazer a perícia e recolher o corpo; (…) que o corpo estava na rua, próximo ao bar; que não se recorda quantos disparos atingiram a vítima, achando ter sido um disparo, se não me engano; (…) que o pessoal vizinho, das casas, só disseram ter ouvido o disparo, mas ninguém ventilou o nome de ninguém naquele momento; que também comentaram que tinha tido uma desavença com esse cidadão falecido, mas também não disseram com quem; que apenas disseram que tinha tido uma briga lá na festa, antes do que aconteceu; que teria sido uma confusão envolvendo esse rapaz que foi morto; que não participei das investigações e nem da prisão; (...) que, se não se engana, o disparo foi nas costas, como se a vítima estivesse correndo e atiraram pelas costas; (…).” A testemunha Diunizio Rocha de Carvalho declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…)que, na época dos fatos, o declarante fazia bico de segurança; (…) que trabalhou de segurança na festa do frango; que o declarante conhecia a vítima, pois ele é um parente seu distante; que o declarante conhecia o ‘Tam’, pois ele mora próximo a casa do declarante; (…) que a festa já tinha se encerrado, pois era em um lugar aberto, no meio da rua; que, quando encerrou, ficou esperando a mulher do neguinho do frango realizar o pagamento; (…) que, a uma distância de cerca de 10 a 15 metros, viu a confusão; que correram para apartar; que chegou e entrou no meio do “Tam’; que pediu para o ‘Tam’ evitar a confusão, aí ele disse ‘não Lourinho, não se preocupa não que não vai dá em nada’; que o declarante saiu falando com o ‘Tam’ e tirou ele; que, ao retornar, o Deolino tava tirando a vítima; que o declarante chamou a vítima e disse ‘Lucas rapaz, vai para casa, bora evitar confusão’; que o Lucas saiu caminhando, o declarante tirando ele em outra direção; que a vítima disse que ia embora e que estava de bicicleta; que a vítima saiu e dobrou a esquina; que depois de uns 10 a 15 minutos, quando já estava lá dentro recebendo o dinheiro para ir embora, escutou o disparo; que saíram e viram a vítima dobrando a esquina correndo; que, do jeito que ele dobrou correndo, já caiu em seguida; que o carro da viatura vinha chegando e perguntou se alguém tinha visto alguma coisa, o que responderam que não, pois tinha sido na rua e trás; que os policiais foram lá olhar a rua, a rua escura; que tinha ficado um chinelo no chão (…) que, no dia, a vítima estava sozinha; que o irmão da vítima não estava com ele; que o declarante perguntou se a vítima andava de moto e ela respondeu que andava de bicicleta; que o declarante falou para a vítima ir para casa e ela disse ‘eu já vou embora, minha bicicleta tá bem aqui’; que, em seguida, a vítima pegou a bicicleta; que, no momento que viu, a Milena estavam conversando com uma pessoa assim do lado e a vítima bateu na bunda dela; que, no momento que ele bateu, o ‘Tam’ deu um murro nele; que, nesse momento, chegou e apartou a confusão; (...) que o declarante não viu o “Tam’ ameaçando a vítima; que o declarante não disse para a vítima ir embora em razão do ‘Tam’ estar armado (…) que o declarante escutou dois disparos de arma de fogo; (…) que não viu quem efetuou os disparos (…) que até acusaram um rapaz também que foi preso, disseram que ele tinha sido dado fuga; (…) que disseram que ele tava lá no momento, o Francisco (…) que a delegada chamou o declarante e este disse que o Francisco não tava lá; que acusaram um rapaz que não tava no momento, que era o Costela; que o Costela não estava sequer na festa; (…) que o Costela não estava no momento da discussão; (…) que o Orisvan dobrou a esquina do outro lado, na direção oposta ao do Lucas; que um foi para esquerda e outro para a direita; que, se os caminhos do Orisvan e da vítima se encontraram, foi nas outras ruas por trás; que as ruas se encontram por trás, no bairro Maravilha; que o Orisvan estava na festa com a Mileta, tendo saído uma outra pessoa com eles que o declarante não conhece; (…) que o Orisvan não estava armado; que a primeira coisa que passa pelos seguranças, quando estão trabalhando em um local aberto e houver uma confusão, é o detalhe de passar a mão na cintura ou nas costas para ver se a pessoa tem alguma faca ou alguma arma; que, no momento, o declarante pegou na cintura do Orisvan e passou a mão nas costas dele e ele não estava com nada; (...) que viu as imagens no dia que eu estava dando o depoimento na delegacia; que não dava identificar se era o Orisvan e a Milena nessa motocicleta porque a rua é escura; que só dá para ver a moto dobrando no final da rua, pois tem a claridade de um poste; que o declarante não se recorda a cor da roupa que eles estavam; (...).” A testemunha Deolindo Reis Correia de Sousa declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que não conhecia nem o acusado e nem a vítima; (…) que o declarante já tinha visto o ‘Tan’ apenas de vista (...) que praticamente já estava encerrando a festa e já estava mesmo tudo calmo; que foram até outros que separaram a confusão; que o declarante estava de costas e, quando olhou, viu o ‘Tan’ correndo atrás do Lucas; que, na hora, entrou bem no meio; que o meu compadre Dionísio tirou o outro rapaz e o declarante tirou o ‘Tan’; que o ‘Tan’ saiu tranquilo; que, então, a confusão acabou, sendo só essa a confusão; que a festa já tinha encerrada e o dono da festa os chamou para lanchar e para realizar o pagamento para poderem ir embora; que os chamou para dentro da casa dele, o que foram receber o pagamento e lanchar; que, demorou pouco, o declarante escutou os três tiros; que, ao sair, já encontrou a vítima estirada (…) que o declarante viu o ‘Tan’ saindo de moto; que, se o irmão da vítima estava no local, o declarante não viu porque não o conhece; (…) o declarante não chegou a ver arma; (…) que o ‘Tan’ saiu na moto com a esposa dele e um outro rapaz; (…) que ninguém revistou os envolvidos na confusão, pois já estava tudo tranquilo e já tinha acalmado; que, na verdade, não foi nem uma briga corporal, foi só uma correria mesmo; que entraram no meio de depois cada um foi para um lado e pronto; (…) que o declarante não viu o Orisvan dando soco na vítima; que o seu companheiro Dionísio não lhe narrou esse fato (…) que, na sua vista, ninguém revistou o ‘Tan’; que o Dionísio não revistou o ‘Tan’; (…) que viu a vítima saindo para casa, de bicicleta; que a vítima saiu sozinha; (…).” A testemunha José Aroldo Moraes Barbosa Filho declarou em juízo (Mídia Audiovisual): “(…) que o declarante era o motorista da ambulância (...) que existia um celular na cintura da vítima, aparentemente bloqueado; que o declarante não tentou fazer o desbloqueio para avisar a algum familiar; que teve um popular que efetuou o desbloqueio e parece que comunicou a esposa; que o desbloqueio foi feito por digital, ele pegou o dedo da vítima e inseriu no celular (…).” No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo laudo cadavérico e pela prova oral colhida nos autos.
Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar os indícios suficientes da autoria dos acusados.
O informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho declarou que estava na companhia do seu irmão, ora vítima, e que teria presenciado toda a ação criminosa, atribuindo a autoria do delito aos recorridos.
Ocorre que as declarações do informante, prestadas no inquérito e em juízo, apresentaram contradições relevantes.
No inquérito, o informante Paulo Henrique informou que estava em uma festa com o seu irmão e teria presenciado uma confusão entre este e o acusado Orisvan Cícero, bem como quando os seguranças do evento separaram a briga.
Acrescenta que, ao ir embora com o seu irmão, os apelados e uma terceira pessoa os seguiram e efetuaram os disparos contra a vítima, momento em que o declarante saiu correndo pedindo ajuda e chegaram várias pessoas que estavam na festa.
Em juízo, Paulo Henrique declara que não estava presente no momento da confusão entre a vítima e o acusado Orisvan Cícero, pois estava no banheiro.
Além disso, pontua que, quando o seu irmão sofreu os disparos, constatou a morte deste e foi até a sua residência chamar os seus outros irmãos e, ao retornar, a vítima já tinha sido removida do local.
As testemunhas Diunizio Rocha de Carvalho e Deolindo Reis Correia de Sousa, seguranças do evento, pontuaram que separaram uma discussão que teve entre a vítima e o acusado Orisvan Cícero e, em seguida, estes foram embora em direções opostas.
Acrescentam que a vítima estava sozinha e não visualizaram o irmão desta, o declarante Paulo Henrique, no local do evento.
A testemunha José Aroldo Moraes Barbosa Filho, motorista da ambulância do SAMU, informou em juízo que não tinha nenhum familiar da vítima no local dos fatos quando chegou para atender a ocorrência.
Como se vê, a única prova que aponta dos indícios de autoria são as declarações do informante Paulo Henrique do Nascimento Carvalho, cuja presença no local dos fatos se mostrou duvidosa.
Nesse contexto, cumpre destacar que, apesar de nesta fase processual não se exigir um juízo de certeza a respeito da autoria, bastando para a pronúncia a existência de meros indícios, tais indícios devem ser convincentes e idôneos.
No escólio de Guilherme de Souza Nucci, "não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.
Essa é a dúvida razoável." (Código de Processo Penal Comentado - 10ª edição - p. 798).
No presente caso, não há qualquer indício de que os acusados tenham participado dos atos executórios ou mesmo auxiliado na ação criminosa que ceifou a vida da vítima, cabendo pontuar que se mostra temerário levar os apelados a Júri apenas pelo fato destes terem discutido com a vítima momento antes do crime.
Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 414 do Código de Processo Penal, que estabelece que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
A propósito, confira-se o entendimento das Cortes Estaduais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 581, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. - Em um processo sem a mínima possibilidade de condenação, por ausência de indícios suficientes de autoria, a despronúncia é medida imperativa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024122040108001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - Não havendo indícios de autoria idôneos do homicídio atribuído ao réu pela acusação, afigura-se correta sua despronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113142343001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2020) Assim, ante a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, impõe-se a manutenção da impronúncia dos recorridos Orisvan Cícero Pinheiro Fontenele e Milene Alves Teixeira.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de impronúncia em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 27/05/2025 -
25/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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27/05/2025 20:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros: JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo: 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D.
COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros: BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso..Ordem: 52Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A.
SOARES A.
PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória..Ordem: 55Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros: BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros: EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal..Ordem: 66Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do -
23/05/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 23:57
Conclusos ao revisor
-
24/04/2025 23:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
06/12/2024 01:28
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:54
Expedição de notificação.
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22/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 17:22
Expedição de notificação.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MILENE ALVES TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
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02/08/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:43
Conclusos para o relator
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10/07/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/07/2024 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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