TJPI - 0806394-13.2023.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0806394-13.2023.8.18.0032 RECORRENTE: ANDRE LEAL DE ARAUJO, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, RIAN DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DARIO CICERO COELHO DA COSTA, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
DEBATE SOBRE QUALIFICADORAS.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Rian de Sousa Carvalho, Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Carvalho contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e, quanto a André Leal de Carvalho, também por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).
Pretendem: reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; absolvição sumária por negativa de autoria ou ausência de dolo; impronúncia por insuficiência de provas; desclassificação do crime para homicídio simples; decote das qualificadoras e revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou carece de justa causa; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a pronúncia ou se caberia absolvição sumária ou impronúncia dos réus; (iii) determinar a manutenção ou exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) avaliar a possibilidade de revogação da prisão preventiva dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados, os elementos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 41 do CPP, inexistindo inépcia ou falta de justa causa. 4.
A materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial e demais provas documentais e testemunhais, e há indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes, impondo a submissão do feito ao Tribunal do Júri, com aplicação do princípio in dubio pro societate. 5.
A negativa de autoria apresentada pelos acusados e a retratação de confissão de André Leal de Carvalho são insuficientes para afastar a decisão de pronúncia, haja vista o conjunto probatório que ampara a imputação. 6.
A tese de legítima defesa putativa, bem como a alegação de ausência de dolo, demandam revolvimento probatório e exame do elemento subjetivo, matérias reservadas à apreciação do Tribunal do Júri, não cabendo absolvição sumária nesta fase. 7.
As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão minimamente amparadas nos elementos de prova e devem ser mantidas para deliberação pelo Júri, conforme orientação do STJ. 8.
Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática que justifique a concessão da liberdade provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A denúncia que descreve de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos não é inepta nem carece de justa causa; Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri; 3.
A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas dos autos; 4.
A prisão preventiva pode ser mantida após a decisão de pronúncia se persistirem os motivos que a justificaram.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 406, § 3º, 413 e 415, II; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RSE: 15008234920218260070 Ribeirão Preto, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE 0205269-22.2022.8.06 .0293 Tauá, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2023; TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0003503-67.2012 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024; TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0036763-32.2016.8 .11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/202;STJ, AgRg no AREsp 1055463/RJ; STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000392-58.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/03/2023, DJe 23/03/2023 21:12:30) DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de triplo recurso em sentido estrito interposto por Rian de Sousa Carvalho (ID 20962148); Raimundo Antônio de Sousa (ID 20962149), e André Leal de Carvalho (ID 20962160), em face da decisão (ID 20962145) que os pronunciou como incurso nas sanções do art. . 121, § 2.º, I e IV do CP; e André Leal de Araújo também pelo delito do art. 12 da 10.826/03, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, negando aos réus Raimundo Antônio de Sousa e André Leal o direito de recorrer em liberdade.
Rian de Sousa Carvalho alega (ID 20962148, pág. 1/22) requer as preliminares de inépcia da denúncia e de justa causa para a ação penal; no mérito: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Raimundo Antônio de Sousa requer (ID 20962149, pág. 1/22) a absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
André Leal de Carvalho pugna (ID 20962160, pág. 1/15): pede a absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Contrarrazões do Ministério Público ao recurso de André Leal de Araújo (ID 20962164, pág. 1/13): conhecimento e desprovimento.
Juízo de retratação ao recurso de André Leal de Carvalho (ID 20962166), a pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos a esta instância.
Distribuídos a esta relatoria que determinei fosse oficiado ao juízo de origem par que fosse intimado o parquet para oferecer contrarrazões aos recursos interpostos por Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa, bem como a intimação do assistente de acusação Elis Franco Dias Leal, por meio do advogado Felipe Carvalho Rocha (OAB/PI n.º 18.845) para oferecer contrarrazões aos recursos de Rian de Sousa Carvalho, Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Carvalho, e ainda, procedesse à inserção das mídias alusivas às audiências de instrução e julgamento no sistema pje (ID 21034562, pág. 1).
Intimação do assistente de acusação Elis Franco Dias Leal, por meio do advogado Felipe Carvalho Rocha (OAB/PI n.º 18.845) – ID 21104478, pág. 1, que não se manifestou nos autos, conforme certidão expedida em ID 21647712, pág. 1.
Contrarrazões ao recurso de Raimundo Antônio de Sousa (ID 21201054, pág. 1/12), conhecimento e desprovimento.
Contrarrazões ao recurso de Rian de Sousa Carvalho (ID 21201296, pág. 1/9), conhecimento e desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID22044606, pág. 1/), ), opinando Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Rian de Sousa Carvalho (ID 20962148, pág. 1/22) requer: preliminares de inépcia da denúncia e de justa causa para a ação penal; no mérito: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Enquanto Raimundo Antônio de Sousa (ID 20962149, pág. 1/22) requer preliminar de inépcia da denúncia; no mérito, pugna pela: absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
E, por fim, André Leal de Carvalho pugna (ID 20962160, pág. 1/15): pela absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Analiso conjuntamente as alegações que forem comum fazendo tópico quanto a alegações distintas.
II.1.
DAS PRELIMINARES: Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa alegam preliminar de inépcia da inicial acusatória e ausência de justiça causa.
Sem razão os recorrentes.
Em relação à inépcia da inicial acusatória observa-se que o Promotor de Justiça ofereceu a denúncia deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, descrevendo o crime praticado, suas circunstâncias, a capitulação legal, o rol de testemunhas e, ainda, instruindo a inicial acusatória com as peças informativas do inquérito policial.
Tanto é assim que foi possível ao Juízo a quo proferir decisão de pronúncia, e aos recorrentes exercerem seu constitucional direito de defesa, na esteira do devido processo legal.
Assim, não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve todas as circunstâncias e indica os respectivos tipos penais viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41, CPP.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio – Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal e crimes conexos – Preliminar de inépcia da inicial – Rejeição – Presentes os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – Materialidade e indícios de autoria – Pedido de impronúncia que, por não cabalmente comprovada, não pode ser acolhida nesta etapa – Pronúncia mantida – Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da Republica – PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - RSE: 15008234920218260070 Ribeirão Preto, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023), grifei.
Igualmente, não há que se falar em ausência de justa causa, pois ela só poderia ser reconhecida se houvesse evidências da atipicidade do fato, ausência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade do agente.
Ademais, a denúncia foi recebida em 27/02/2024 (ID 209661905), ocasião em que consignou que estavam presentes os requisitos legais do art. 41, CPP, não estando configuradas as circunstâncias que autorizariam a rejeição liminar da denúncia prevista no art. 395, CPP, cuja decisão não foi objeto de nenhum recurso, por isso em conformidade com o art. 571, inc.
I, do CPP, o momento adequado para a arguição de nulidade ocorrida durante a instrução criminal de processos da competência do júri seria no momento da apresentação da defesa prévia, nos termos do art. 406, § 3.º, do CPP, de modo que não havendo qualquer irresignação no momento adequado, ocorre a preclusão.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC .
II, DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1.
PRELIMINAR .
PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
DESACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO.
OBEDIÊNCIA AO ART . 41 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR RECHAÇADA. 2 .
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE SUA AUTORIA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0205269-22.2022.8.06 .0293, em que é recorrente Rivaldo Martins de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des .
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE 0205269-22.2022.8.06 .0293 Tauá, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2023), grifei.
II.2.
No mérito Rian de Sousa Carvalho requer: absolvição sumária por negativa de autoria; impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; subsidiariamente, pede o decote das qualificadoras.
Enquanto Raimundo Antônio de Sousa requer absolvição sumária; subsidiariamente, impronúncia por insuficiência dos indícios de autoria; decote das qualificadoras; revogação da prisão preventiva.
E, por fim, André Leal de Carvalho pugna pela absolvição pela inexistência de dolo e caracterização da legítima defesa putativa; subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples com exclusão das qualificadoras do motivo torpe do recurso que dificultou a defesa da vítima; revogação da prisão preventiva.
Da absolvição sumária por ausência de provas de autoria Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa pediram a absolvição sumária ante a inexistência de provas de autoria, com fulcro no art. 415, II, CP.
Segundo os autos, em 13/11/2023, por volta das 23h, na localidade Favela, zona rural de Belém do Piauí/PI, Raimundo Antônio de Sousa, André Leal de Araújo e Rian de Sousa Carvalho mediante disparo de espingarda calibre .12, conforme laudo pericial (ID 20961891, pág. 40//54), que atesta a morte violenta da vítima por meio de tiros de arma de fogo, a qual foi atingida por, no mínimo, oito projéteis na cabeça, a qual não resistiu à investigada e veio a óbito tombando em repouso final no solo da área externa da casa.
Depreende-se do caderno processual que há indícios de que o crime foi praticado por André Leal de Araújo (executor) a mando de Raimundo Antônio de Sousa (mandante) em cujo crime houve o auxílio de Rian de Sousa Carvalho, filho de Raimundo Antônio de Sousa, cuja motivação foi o fato de a vítima Elton Franklin Leal estar se relacionando com a ex-amante de Raimundo Antônio de Sousa, a senhora Cleidirene Neuma da Conceição Silva, a qual relata na fase policial (ID 20961633, pág. 17/18), e em juízo (ID mídia audiovisual em pje mídias ID 21647671, pág. 1), o seguinte: “(...) Que teve um relacionamento com Raimundo; Que começou a conversar com Elton no finalzinho de março para abril do ano passado, 2023; Que já tinha terminado com Raimundo, nessa época; Que Raimundinho não aceitava certas coisas; Que disse que era melhor dar um tempo e se afastar um do outro; Que terminamos numa boa; Que no final de outubro de 2023, estava se encontrando com Elton, mas recebia ligação de Raimundo dizendo que queria reatar; Que Raimundinho falava que “se eu não se eu não vivesse com ele, eu não ia viver mais com ninguém”; Que um certo dia optou dizer para Raimundo que já estava com alguém, porém não disse quem era; Que no dia do acontecido, o Raimundo ligou e falou que tinha descoberto quem era a pessoa e falou o nome do Elton; Que Raimundo relatou que eu não iria viver com Elton; Que na mesma hora, ligou para Elton, falou que Raimundo tinha descoberto, só que o Elton não acreditava que ele iria fazer alguma coisa, dizia que não esta tomando a mulher dele, e que se Raimundo quisesse conversar, iria conversar numa boa; Que Raimundinho sempre conversava de números diferente; Que depois do acontecido apagou o registro das ligações, com medo do Raimundinho; Que na noite do acontecido, recebeu uma ligação do Raimundinho dizendo “ta feito, já era, se livra desse telefone”; Que não sabia que o Elton tinha falecido, tentou mandar mensagens e ele não visualizava; Que ficou sabendo no outro dia de manhã do falecimento; Que desativou a conta do Whattsapp quando ficou sabendo do homicídio, pois temia sua vida e a dos filhos; Que não conhecia o André, ouviu falar dele em relação há um homicídio que aconteceu e saiu nas redes sociais; Que saiu da cidade porque se dizem que foi Raimundinho que cometeu o crime, teme pela vida dos filhos, por isso necessitava sair; Que viveu um caso com Raimundinho de 12 a 13 anos, ambos eram casados; Que depois que o marido faleceu, Raimundo começou cobrar mais, pois queria que eu fosse só dele; Que ele ficava só com a mulher dele e eu ficar só com ele; Que as mensagens de ameaça que recebia era apagado para todos, ele mesmo que apagava para todos, outras minhas mensagens eram temporárias, ai apagava; Que nunca procurou a delegacia porque não imaginava que ele faria algo contra minha pessoa; Que os policiais falaram que o André havia confessado, estava sentada no mesmo banco que André na delegacia e ele não esboçou nenhuma reação. (…)”.
O relato da informante Cleidirene Neuma da Conceição Silva é corroborado pelo depoimento da testemunha Francisco Herdeson de Oliveira Bernardo em juízo (pje mídias), o qual é delegado que conduziu as investigações policiais com auxílio do agente Rosemario Leite Pinheiro, os quais perceberam um receio da população em falar sobre o crime, porém tomou conhecimento da autoria do crime imputada ao André e também o motivo do crime, que o mandante teria sido o Raimundinho; que se dirigiu até a casa de André que informou ter uma arma em casa, um revólver calibre 38, com 21 munições, e que teria cometido o crime com uma espingarda calibre 12; que André disse que o revólver não foi a arma utilizada no crime; que narrou a dinâmica do homicídio, afirmando que Raimundimho passou em sua casa no finalzinho da tarde do dia 13, o pegou na rua de trás da casa pelos fundos e o levou para a casa da vítima, que ficaram escondidos, depois de um tempo Raimundinho saiu de lá no carro cinza, tendo André ficado; que Raimundinho voltou de moto com o filho Rian, que o deixou e foi embora, ficando somente André e Raimundinho; que a vítima chegou colocou o carro para dentro, acendeu um cigarro e o André foi lá, deu tiro de espingarda calibre 12 no roso da vítima; que ele morreu e André foi para onde Raimundinho estava, o que disse para voltar e recolher o celular da vítima pois teriam provas, que voltou pegou o celular e saíram do local por dentro do matagal que dá acesso à cidade que quebraram e enterraram o celular da vítima, mas não foi localizado, que André disse que praticou o crime por ter sido ameaçado por Raimundinho para matar; que o motivo do crime foi o envolvia uma suposta amante de Raimundinho que foi localizada e disse que no dia anterior, Raimundinho teria mandado mensagem dizendo que tinha descoberto com quem ela estava ficando, mas que ela não ficaria com ninguém; que Rian primeiro falou que não levou o pai dele, que não tinha saído de casa, depois ele falou que levou, mas não sabia o que era; que Cleidirene tem um caso amoroso com Raimundinho há mais de 8 anos; que Cleidirene estava tentando se sair de Raimundinho e começar uma vida nova com Elton; que Raimundinho descobriu, não aceitou e cometeu esse crime; que Raimundinho pegou o André em casa para levar ao local do homicídio, mas antes passaram no lava jato do Raimundinho para pegar a espingarda calibre 12.
A testemunha Edivaldo de Sousa Ribeiro declarou que: “Que no dia do crime viu o Elton; Que ele chegou no meu bar cedo da noite, umas 8hrs; Que comprou 3 latinhas de cerveja e disse que ia para casa, foi a ultima vez que viu ele; Que Elton falava que estava ficando com uma mulher, mas não dizia quem era; Que um dia ele chegou no bar e mostrou uma foto da Cleidirene; Que questionou se ela não tinha envolvimento com Raimundinho; Que Elton disse “sei não”; Que ficou sabendo do ocorrido quando amanheceu o dia, uma pessoa ligou e disse que Elton tinha falecido de infarto; Que quando chegou no local o corpo estava coberto; Que pensou no envolvimento do Raimundinho só por causa da mulher Cleidirene; Que ficou sabendo que o André tinha atirado no Elton a mando do Raimundo”.
O informante Elis Franco Dias Leal disse em juízo que ficou sabendo que o Elton estava de romance com a Cleidirene, a qual foi amante de Raimundinho, e por isso aconteceu o crime; que ficou sabendo por comentário que o crime foi praticado por Raimundinho que mandou André matar seu irmão; que todo mundo sabia que Raimundinho tinha um caso com Cleidirene; que a população tem medo de Raimundinho; que depois que Raimundinho foi preso o Rian passou em frente a sua casa umas três vezes buzinando e que a sua casa não é perto da casa dele, nem é o percurso por ele utilizado normalmente; que disse na delegacia que tinha certeza de que foi Raimundinho porque o irmão não tinha confusão com ninguém, o único problema foi do envolvimento com Cleudirene.
O informante Ildmar Honoroto Granja afirmou em juízo que ficou sabendo por conversa de rua que o André tinha matado o Elton; que o motivo teria sido por causa do relacionamento do Elton com a amante de Raimundinho; que Raimundinho lhe ameaçou uma vez, dizendo que tinha quase certeza de que estaria tendo um caso com uma das amantes dele e que se fosse verdade “aí de quem mexer com uma delas”; que temia Raimundinho por isso não registrou boletim de ocorrência.
A informante Maria Francisca de Moraes Oliveira, esposa do acusado André Leal de Araújo disse que em juízo, que no dia do acontecido André recebeu uma ligação, disse que iria para o interior, uma casinha que eles moravam; que saiu umas sete e chegou em casa umas onze da noite; que ele saiu com uma espingarda, que era a que ele tinha; que chegou um pouco nervoso; que a polícia chegou procurando por André que se apresentou; que não sabe se ele confessou o crime.
Os réus Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa em juízo negaram a autoria ou participação no homicídio de Elton Franklin Leal.
Em juízo, André Leal de Araújo disse que não é verdade a acusação; Que saiu de tardezinha para caçar, andava a pé; Que ao passar na pista, entrou no cercado desse senhor (Elton); Que Elton se assustou e questionou se era ladrão; Que se assustou e disparou a arma, sem querer; Que essa história que foi contada na Delegacia, não saiu diretamente de mim, foi o delegado quem me impressionou a falar; Que o delegado ficou dizendo que se eu falasse a verdade do jeito que ele estava falando, eu saia ali mesmo da delegacia; Que a arma enterrei na propriedade mesmo, era de noite; Quem ligou para mim antes de sair de casa foi o dono da empresa que eu trabalhava em São Paulo perguntando quando eu ia voltar; Que conhece o Raimundinho só de vista; Que o Delegado chegou dizendo que já sabia que tinha sido eu; Que tinha a espingarda que era do avô; Que o lugar onde aconteceu os fatos era escuro, não tem casa perto; Que tinha bebido um pouco no dia; Que não tinha intenção de matar”.
As testemunhas arroladas pela defesa dos acusados não presenciaram os fatos, apenas abonaram as condutas dos acusados, não trazendo elementos relevantes a afastar a denúncia contra os recorrentes imputadas, pois inobstante a retratação de André Leal de Araújo e a negativa de autoria dos acusados Rian de Sousa Carvalho e Raimundo Antônio de Sousa não suficientes para afastar a decisão de pronúncias, posto que provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, não há como se acolher o pleito defensivo, notadamente por atendimento ao disposto no art. 413, CPP, vige nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, neste sentido: JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO .
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Mérito: Pedido de absolvição por negativa de autoria; de desclassificação e de afastamento das qualificadoras de motivo torpe e "emprego de fogo" – Não ocorrência da prescrição, nos termos do art . 109, I, do CPP, considerada a causa de diminuição pela tentativa - Presentes os requisitos da materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe – Não afastada a responsabilidade do recorrente de forma inequívoca - Incidência da regra do brocardo "in dubio pro societate" – Ausente as hipóteses do art. 415 do CPP - Qualificadoras presentes e devidamente delineadas nos autos - Incabível a absolvição sumária ou desclassificação, neste momento, e afastamento das qualificadoras – AFASTADA A PRELIMINAR - RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0003503-67.2012 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 24/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2024), grifei.
Da absolvição sumária pela ausência de dolo e pela legítima defesa putativa André Leal de Araújo postula a absolvição sumária pela ausência de dolo e pela incidência da legitima defesa putativa.
Sem razão o recorrente.
O recorrente sustenta que deve ser absolvido pela ausência de dolo e pela legítima defesa putativa.
A respeito da ausência de dolo, que é o elemento subjetivo do crime de homicídio, ou seja, se atuou com animus necandi (vontade de matar) é questão a ser sopesada pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, a incursão em tal questão.
No caso da absolvição pela incidência da causa de exclusão do crime consubstanciada na legítima defesa putativa, é preciso um juízo de certeza, pois haverá a prolação de julgamento com resolução de mérito, o que certifica a inocência do réu, impedindo a sua submissão ao juiz natural da causa – Júri Popular.
Assim, o acolhimento do pedido de absolvição sumária pela legítima defesa putativa, na forma pretendida pela defesa, depende necessariamente da cabal e inequívoca demonstração da presença da referida excludente de ilicitude.
Caso contrário, caberá à Corte Popular dirimir as dúvidas existentes, inclusive quanto ao elemento anímico do acusado e à presença ou não de dolo na conduta, haja vista a competência constitucional do Júri para julgar a causa, em todos os seus termos.
Na hipótese vertente, não há como se afastar a pronúncia do recorrente André Leal de Araújo, pois presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida demonstrados por meio do APF 17047/2023 (ID 20961633, pág. 1/39), boletim de ocorrência (ID 20961633, pág.11); laudo pericial do local do crime, inclusive com fotos da vítima e as perfurações constantes em seu rosto (ID 20961891, pág. 40//54), auto de apreensão, além da prova oral colhida em ambas as fases processuais, inclusive pela própria declaração de André Leal de Araújo de que seria, em tese, o autor do delito.
De acordo com o art. 25, caput, CP, caracteriza-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, de modo que, constatando-se a presença cumulativa destes requisitos, de rigor, será considerada lícita a conduta do agente.
Ocorre que, no caso dos autos, não resta demonstrada a injusta agressão nem atual nem iminente a direito do recorrente ou de outro, tampouco o uso moderado de meios necessários para repelir tal agressão, haja vista que pelo laudo pericial acostado aos autos (ID 20961891, pág. 40//54), a vítima foi alvejada por oito vezes no rosto.
Logo, inviável o acolhimento da tese de legítima defesa putativa, devendo a questão ser submetida ao Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO SITUAÇÃO DE ERRO QUE JUSTIFICARIA A CONDUTA PERPETRADA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – EXISTÊNCIA DE TESES OPOSTAS – PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE RESPALDAR A TESE ACUSATÓRIA – PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – TESE DEFENSIVA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a materialidade do crime doloso contra a vida e os indícios suficientes de autoria ou participação delitivas, impõe-se a submissão do réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri, especialmente quando as teses defensivas de legítima defesa putativa e de ausência de animus necandi constituem apenas uma das versões sustentadas no processo e não a única conclusão que se pode extrair das provas dos autos, as quais deverão ser mais profundamente analisadas pelos jurados, ex vi do preceito contido no art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal .
Somente seria possível a absolvição sumária do réu pelo reconhecimento da legítima defesa putativa se a prova produzida durante a fase do sumário da culpa evidenciasse, de forma cabal, que ele agiu em erro, usando moderadamente dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta da vítima. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0036763-32.2016.8 .11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2024), grifei.
Da exclusão das qualificadoras Pedem em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.
Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie.
Precedentes" (AgRg no AREsp 1055463/RJ ).
Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a motivação do homicídio foi o fato da vítima estar se relacionando com a ex-amante do réu Raimundo Antônio de Sousa – Cleudirene Neuma da Conceição Silva – a qual relata em juízo que Raimundo não havia se conformado com o fim do relacionamento, o qual ainda, afirmou para a ex-amante que ela não viveria com mais ninguém, assim, não é possível o afastamento da qualificadora do motivo torpe.
Em relação à qualificadora do recurso que tornou dificultou a defesa da vítima, o caderno processual revela que a vítima chegou em casa, estacionou o carro, desceu e fumou um cigarro, e então o acusado André Leal de Araújo desferiu o disparo de arma de fogo direto na cabeça da vítima, que veio a óbito no local, sem qualquer oportunidade para se defender.
Assim, diante das evidências da incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2.º, I e IV, CP, não há como se acolher o pleito defensivo, pois cabe ao Tribunal Popular do Júri, juízo competente a deliberação sobre sua aplicação ou não, uma vez que não se mostram manifestamente improcedentes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART . 414 DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA .
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA .
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), grifei.
Da revogação da prisão preventiva Raimundo Antônio de Sousa e André Leal de Araújo pedem a revogação da prisão preventiva.
Todavia, conforme a decisão de pronúncia, a prisão foi mantida por entender o juízo de origem que os motivos da preventiva decretada ainda persistem, nos seguintes termos: “Os acusados ANDRÉ LEAL e RAIMUNDO ANTÔNIO encontram-se presos preventivamente, e assim devem permanecer, haja vista a comprovação da materialidade do delito, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como pelo fato de que a revogação da prisão preventiva é cabível quando desaparece o suporte fático legitimador da medida, o que não é o caso dos autos.
De fato, a decretação da prisão preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento.
Mas, a revogação deve ocorrer apenas quando não cessada a causa que a justificou, e não há nada nos autos que retire a justa causa para a manutenção do aprisionamento cautelar, vez que seus pressupostos encontram-se devidamente preenchidos.
Preclusa a decisão de pronúncia, não sendo o caso do previsto no art. 421, § 1.º, do CPP, proceda-se na forma do art. 422, do mesmo código”.
Vislumbra-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem.
Não há alteração fática na situação do recorrente, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por terem permanecidos presos durante a primeira fase.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ELOQUÊNCIA DA PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IRREFUTÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Inexiste excesso de linguagem a constituir eloquência acusatória, se o magistrado apenas se ateve em consignar os dados processuais de forma suficiente a externar a justa causa para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 2- Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que, não havendo prova robusta e inequívoca a afastar o animus necandi, a pretendida impronuncia é questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88. 3- Havendo prova da materialidade e indícios de que a autoria do fato recai sobre os réus, a pronúncia é medida que se impõe. 4- Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão ainda persistem, não havendo alteração fática na situação dos recorrentes, sendo que a superveniência de sentença de pronúncia não obrigada o juízo a quo a conceder a liberdade, como no presente caso, por terem permanecidos presos durante a primeira fase. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000392-58.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/03/2023, DJe 23/03/2023 21:12:30) (TJ-TO - Recurso em Sentido Estrito: 0000392-58.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 14/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS), grifei.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou, Raimundo Antônio de Sousa, André Leal de Araújo e Rian de Sousa Carvalho (este na qualidade de partícipe), como incursos nas sanções do art. . 121, § 2.º, I e IV do CP; e André Leal de Araújo também pelo delito do art. 12 da 10.826/03, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, negando aos réus Raimundo Antônio de Sousa e André Leal o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos fundamentos expostos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/10/2024 02:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/10/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DARIO CICERO COELHO DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LEAL DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LEAL DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/08/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de JAIRO BRAZ DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LEAL DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:17
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JAIRO BRAZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de DARIO CICERO COELHO DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ROCHA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/06/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
08/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:48
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 04:47
Decorrido prazo de DARIO CICERO COELHO DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 23:00
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/05/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/05/2024 04:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 07:36
Outras Decisões
-
04/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/05/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2024 09:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDRE LEAL DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:13
Recebida a denúncia contra ANDRE LEAL DE ARAUJO - CPF: *60.***.*76-40 (INTERESSADO)
-
26/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:35
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:42
Juntada de comprovante
-
10/01/2024 11:50
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:59
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:57
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de procuração
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:23
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
14/11/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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