TJPI - 0801914-81.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801914-81.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos ao MP para parecer.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017779-36.2015.8.18.0140
Lucia Napoleao do Rego Alencar
Valter Alencar Filho
Advogado: Monica Maria Frazao Brito Cerqueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800815-10.2025.8.18.0131
Antonio Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:53
Processo nº 0804062-08.2022.8.18.0065
Jose de Arimateia dos Santos Batista
Inss
Advogado: Isabel Caroline Coelho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 10:09
Processo nº 0801914-81.2024.8.18.0088
Maria Raimunda de Sousa Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andrea Bandeira Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 11:08
Processo nº 0801160-97.2025.8.18.0123
Graciano Souza de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 14:48