TJPI - 0804151-41.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804151-41.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de Recurso Inominado, cuja tempestividade fora certificada, recebo o recurso interposto, nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Expediente e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
24/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804151-41.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, constata-se que a pretensão consignada nestes autos se encontra prescrita parcialmente.
O art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao contrato 322465472-7, como o último desconto junto ao benefício previdenciário se deu em 11/2019, com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, o termo final para o exercício da pretensão apenas se deu em 11/2024, tendo essa demanda sido ajuizada em 12/2024.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição, matéria cognoscível de ofício, da impugnação dos descontos referentes ao contrato 322465472-7, tendo em vista que todas os abates são atinentes a parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade.
Sigo ao mérito.
Quanto ao mérito, a parte Demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre conta bancária, insurgindo-se contra os contratos 336423246-6 e 322465472-7, sendo a pretensão concernente a este já declarada prescrita.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção do negócio contratual.
Entretanto, os autos dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento contratual e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício - R$ 1.761,66 recebidos em sua conta bancária em 02/06/2020 - conforme documentos de ID 70490274 e 70490275.
Instada a se manifestar, a parte Autora juntou extratos de sua conta bancária, a fim de demonstrar que não usufruiu de valores advindos do empréstimo em questão.
Ocorre que, embora tenha aludido, em seu depoimento pessoal colhido em sede de audiência una, que não possui relacionamento bancário com a Caixa Econômica Federal, instituição bancária de destino dos recursos do contrato em questão, não produziu ou mesmo requereu a produção de provas para firmar tal ponto, não ilidindo na fattispecie o documento comprobatório de transferência juntado pela demandada, ID 70490275.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim, a Requerente não teve êxito em demonstrar que não recebeu valor de empréstimo contratado.
Pois bem.
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O artigo seguinte da mesma lei estabelece que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação em relação à pretensão concernente ao contrato 322465472-7 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, referentes ao contrato remanescente, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804151-41.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, constata-se que a pretensão consignada nestes autos se encontra prescrita parcialmente.
O art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao contrato 322465472-7, como o último desconto junto ao benefício previdenciário se deu em 11/2019, com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, o termo final para o exercício da pretensão apenas se deu em 11/2024, tendo essa demanda sido ajuizada em 12/2024.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição, matéria cognoscível de ofício, da impugnação dos descontos referentes ao contrato 322465472-7, tendo em vista que todas os abates são atinentes a parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade.
Sigo ao mérito.
Quanto ao mérito, a parte Demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre conta bancária, insurgindo-se contra os contratos 336423246-6 e 322465472-7, sendo a pretensão concernente a este já declarada prescrita.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção do negócio contratual.
Entretanto, os autos dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento contratual e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício - R$ 1.761,66 recebidos em sua conta bancária em 02/06/2020 - conforme documentos de ID 70490274 e 70490275.
Instada a se manifestar, a parte Autora juntou extratos de sua conta bancária, a fim de demonstrar que não usufruiu de valores advindos do empréstimo em questão.
Ocorre que, embora tenha aludido, em seu depoimento pessoal colhido em sede de audiência una, que não possui relacionamento bancário com a Caixa Econômica Federal, instituição bancária de destino dos recursos do contrato em questão, não produziu ou mesmo requereu a produção de provas para firmar tal ponto, não ilidindo na fattispecie o documento comprobatório de transferência juntado pela demandada, ID 70490275.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim, a Requerente não teve êxito em demonstrar que não recebeu valor de empréstimo contratado.
Pois bem.
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O artigo seguinte da mesma lei estabelece que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação em relação à pretensão concernente ao contrato 322465472-7 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, referentes ao contrato remanescente, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:26
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA - CPF: *74.***.*91-68 (AUTOR).
-
23/05/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 09:00 JECC Barras Sede.
-
10/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 01:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:00 JECC Barras Sede.
-
03/12/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
29/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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