TJPI - 0803727-91.2022.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0803727-91.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DESPACHO O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 7.483/2022, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em razão das agressões perpetradas contra ANTÔNIO CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, ocasionando-lhe lesões corporais graves que o impossibilitaram para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Consta da denúncia que, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 11h30min, na Rua São José, povoado Barra do Longá, zona rural de Buriti dos Lopes – PI, o denunciado, após discussão verbal com a vítima, utilizou-se de uma foice para desferir três golpes contra ela, atingindo-a no joelho esquerdo e na panturrilha direita, causando-lhe incapacidade para o trabalho.
O denunciado foi posteriormente localizado e detido pelas autoridades policiais.
A denúncia foi recebida por este Juízo na data de 09/12/2023, assegurando-se ao denunciado o direito de apresentar resposta escrita à acusação, em observância ao disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa técnica do acusado apresentou manifestação preliminar, reservando-se ao direito de rebater o mérito em sede de alegações finais, além de requerer diligências complementares para a garantia da ampla defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, na SALA DE AUDIÊNCIA DO FÓRUM DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES – PI, pela ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o(a) acusado(a) preso(a), contate-se o(a) dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do(a) gestor(a) da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o(a) assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 (Cinco) dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, do CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor(a) constituído(a), a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do(a) advogado(a) à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do(a) investigado(a),
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O(a) ré(u) deverá ser intimado(a) por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório, remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, serão intimadas por Oficial de Justiça, para comparecerem na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, garantindo dessa forma a incomunicabilidade das testemunhas, conforme o art. 210, do CPP. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado, sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Intime-se o(a) Advogado(a) constituído(a), se for o caso, por e-mail e diário da justiça para ciência e comunicação, do e-mail e contato telefônico. g) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento por se tratar de processo com réu preso.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos do Estado do Piauí, para que tomem conhecimento dos termos desta decisão.
Intime-se o denunciado desta decisão.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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11/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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26/09/2024 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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19/08/2024 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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12/07/2024 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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21/06/2024 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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17/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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24/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: *08.***.*64-60 (FLAGRANTEADO)
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10/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 00:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/11/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 21:37
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:36
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2022 11:59
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA - CPF: *08.***.*64-60 (FLAGRANTEADO).
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27/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 22:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/06/2022 22:11
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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26/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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