TJPI - 0800431-48.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando que, segundo informa o réu, o contrato foi celebrado eletronicamente, mediante assinatura por biometria facial e associado a código hash, e tendo em vista que a parte autora nega ter celebrado o negócio, é indispensável a realização de perícia em assinatura ou transação eletrônica.
De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato.
Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita PAULA FERNANDA N.
ALMEIDA, inscrita no CPTEC, para a realização da perícia.
A expert deverá ser cientificada pelo próprio CPTEC e pelo PJE, eletronicamente, ou, alternativamente, pelos canais de contato por ela disponibilizados ([email protected]; 61 9 9821-0333) para que, no prazo de 5 dias, apresente 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários; c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários.
Em seguida, deverá a perita ser intimado para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
30/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:23
Nomeado perito
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27/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PIO IX, 2 de junho de 2025.
JOSE ANIEL VIANA Vara Única da Comarca de Pio IX -
02/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:51
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800431-48.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA NONECILIA XAVIER DA CRUZ REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
PIO IX, 21 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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