TJPR - 0007321-17.2016.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 21:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 14:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/06/2025 02:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/06/2025 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2025 17:43 OUTRAS DECISÕES 
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                                            13/05/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 00:19 DECORRIDO PRAZO DE WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            09/12/2024 16:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/11/2024 17:20 EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD 
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                                            26/11/2024 17:17 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            18/11/2024 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/11/2024 15:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2024 16:40 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            13/11/2024 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 09:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/11/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 11:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/09/2024 14:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2024 02:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2024 18:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2024 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 02:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2024 17:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2024 16:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/07/2024 01:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 23:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/05/2024 13:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/05/2024 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2024 15:09 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/03/2024 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 11:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/02/2024 10:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/02/2024 04:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2024 12:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2024 11:58 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            31/01/2024 04:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/01/2024 12:45 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            30/01/2024 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2024 15:47 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            11/09/2023 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 11:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2023 07:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2023 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2023 12:02 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            04/08/2023 14:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/07/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2023 09:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2023 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2023 16:59 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            06/07/2023 14:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/06/2023 09:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2023 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2023 17:23 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/06/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 17:44 EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD 
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                                            10/05/2023 10:11 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            19/04/2023 00:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 11:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/04/2023 18:07 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            08/04/2023 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/03/2023 11:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2023 11:22 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            24/02/2023 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 12:25 Expedição de Mandado 
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                                            17/02/2023 16:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/02/2023 16:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/12/2022 10:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2022 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2022 17:40 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            25/11/2022 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 18:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2022 14:19 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            06/11/2022 03:52 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            26/10/2022 03:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2022 03:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/10/2022 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2022 15:30 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            25/10/2022 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2022 11:45 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            25/10/2022 11:29 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            20/10/2022 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 08:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/09/2022 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/09/2022 16:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/09/2022 17:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/08/2022 03:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2022 10:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2022 10:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            19/08/2022 10:04 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/08/2022 14:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2022 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2022 16:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2022 16:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2022 16:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/07/2022 03:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            13/06/2022 16:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2022 16:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2022 03:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/06/2022 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2022 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 14:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2022 03:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/03/2022 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/03/2022 13:30 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            18/03/2022 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/03/2022 17:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2022 08:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/02/2022 03:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-17.2016.8.16.0160 Processo: 0007321-17.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.452,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTEBRINQUE - IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ME IZALTINA MARIA PEREIRA WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão 1.
 
 Defiro o pedido retro.
 
 Nos casos em que houver apenas pedido de penhora de veículos, proceder diretamente o cumprimento do item 3. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1.
 
 Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 3.
 
 Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 2, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1.
 
 Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4.
 
 Restando negativas as diligências acima defiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
 
 De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
 
 Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL.
 
 SISTEMA INFOJUD.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
 
 Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3.
 
 Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
 
 Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
 
 Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5.
 
 Após, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias. 6.
 
 Diligências e intimações necessárias Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-17.2016.8.16.0160 Processo: 0007321-17.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.452,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTEBRINQUE - IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ME IZALTINA MARIA PEREIRA WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão 1.
 
 Defiro o pedido retro.
 
 Nos casos em que houver apenas pedido de penhora de veículos, proceder diretamente o cumprimento do item 3. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1.
 
 Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 3.
 
 Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 2, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 3.1.
 
 Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 4.
 
 Restando negativas as diligências acima defiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
 
 De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
 
 Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL.
 
 SISTEMA INFOJUD.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
 
 Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3.
 
 Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
 
 Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
 
 Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 5.
 
 Após, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias. 6.
 
 Diligências e intimações necessárias Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito
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                                            24/02/2022 18:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2022 19:30 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            02/02/2022 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2022 12:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 03:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 18:06 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            02/12/2021 15:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2021 03:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-17.2016.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
 
 Passo a análise do pedido feito no ev. 221.1.
 
 A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas.
 
 Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.
 
 Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DUPLICATAS.
 
 CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO.
 
 EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
 
 Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.
 
 Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas.
 
 Não é o que aconteceu no caso dos autos.
 
 Isso porque, as buscas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD ocorreram a mais de 01 (um) ano, bem como, o sistema ARISP sequer foi utilizado.
 
 Em razão disso, indefiro o pedido de ev. 221.1. 2.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Sarandi, data da assinatura digital.
 
 KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
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                                            30/11/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2021 17:38 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/08/2021 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 10:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/07/2021 08:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 13:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 16:47 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) 
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                                            06/07/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2021 23:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/07/2021 23:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/06/2021 03:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2021 17:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2021 21:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007321-17.2016.8.16.0160 Processo: 0007321-17.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.452,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARTEBRINQUE - IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ME IZALTINA MARIA PEREIRA WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão 1.
 
 Primeiramente, defiro o pedido de seq. 205, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC.
 
 Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2.
 
 Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, tornem os autos conclusos. 4.
 
 Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
 
 Ketbi Astir José Juíza de Direito
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                                            18/05/2021 11:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2021 09:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 16:01 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            10/03/2021 15:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/03/2021 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2021 14:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/03/2021 14:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/02/2021 09:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/02/2021 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/02/2021 13:19 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            12/02/2021 10:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2021 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2021 17:14 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            09/02/2021 09:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2021 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2021 16:32 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            05/02/2021 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2020 03:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2020 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2020 12:36 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            14/12/2020 12:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2020 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2020 13:14 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            28/09/2020 15:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/09/2020 08:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/09/2020 11:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/09/2020 11:31 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            17/09/2020 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2020 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2020 11:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2020 08:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2020 18:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2020 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2020 16:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/08/2020 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2020 18:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2020 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2020 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2020 17:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2020 08:39 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2020 08:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2020 07:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/04/2020 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2020 17:53 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            08/04/2020 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2020 13:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/03/2020 08:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/03/2020 08:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2020 16:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2020 16:44 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            27/03/2020 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2020 15:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/12/2019 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2019 16:31 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD 
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                                            29/11/2019 15:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/11/2019 10:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2019 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2019 17:38 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD 
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                                            11/11/2019 11:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/10/2019 13:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/10/2019 10:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/10/2019 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2019 17:26 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            08/10/2019 15:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/10/2019 14:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2019 10:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/10/2019 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2019 17:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/09/2019 11:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2019 08:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/09/2019 09:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2019 09:02 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            08/08/2019 00:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2019 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2019 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2019 13:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2019 10:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            25/06/2019 12:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/06/2019 12:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/06/2019 10:06 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/06/2019 10:04 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            17/06/2019 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2019 14:12 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            17/06/2019 14:12 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            17/06/2019 14:12 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            17/06/2019 10:53 Expedição de Mandado 
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                                            17/06/2019 10:52 Expedição de Mandado 
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                                            17/06/2019 10:52 Expedição de Mandado 
- 
                                            11/06/2019 11:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/06/2019 11:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2019 08:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/05/2019 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/05/2019 18:11 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            21/05/2019 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/05/2019 08:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2019 17:13 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2019 17:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            17/05/2019 17:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2019 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2019 17:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2019 17:07 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/05/2019 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2019 16:49 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            15/04/2019 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2019 13:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2019 17:00 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2019 17:00 Juntada de CUSTAS 
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                                            14/03/2019 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/03/2019 11:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2019 12:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/03/2019 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/02/2019 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2019 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2019 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2018 17:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/11/2018 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2018 13:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2018 13:14 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2018 
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                                            19/10/2018 13:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/10/2018 09:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/10/2018 12:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2018 16:41 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/09/2018 17:04 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            29/08/2018 14:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/08/2018 09:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2018 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2018 17:46 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            30/07/2018 14:16 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            30/07/2018 14:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2018 09:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/07/2018 09:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2018 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2018 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2018 00:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2018 00:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2018 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2018 16:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/04/2018 16:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/04/2018 16:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/04/2018 16:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/04/2018 09:50 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/04/2018 09:45 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/04/2018 09:43 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/04/2018 09:38 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            26/03/2018 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2018 01:13 DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PAULO JOSÉ DA SILVA 
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                                            10/02/2018 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/01/2018 16:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2018 16:27 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            12/12/2017 12:18 Expedição de Mandado 
- 
                                            12/12/2017 12:18 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2017 12:17 Expedição de Mandado 
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                                            12/12/2017 12:17 Expedição de Mandado 
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                                            31/10/2017 18:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/10/2017 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/10/2017 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/10/2017 19:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2017 19:29 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            20/07/2017 14:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/07/2017 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/07/2017 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2017 14:25 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
- 
                                            28/06/2017 16:28 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD 
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                                            23/06/2017 16:03 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            13/06/2017 17:21 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD 
- 
                                            26/05/2017 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2017 12:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/04/2017 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
- 
                                            10/04/2017 09:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/04/2017 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2017 18:52 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            20/02/2017 17:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/02/2017 09:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/02/2017 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/02/2017 12:35 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/02/2017 12:33 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/02/2017 12:31 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/02/2017 12:29 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            16/02/2017 12:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2017 15:19 Expedição de Mandado 
- 
                                            07/02/2017 15:18 Expedição de Mandado 
- 
                                            07/02/2017 15:14 Expedição de Mandado 
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                                            07/02/2017 15:13 Expedição de Mandado 
- 
                                            30/01/2017 15:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/12/2016 17:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            02/12/2016 09:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/11/2016 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/11/2016 10:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2016 18:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/10/2016 16:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            19/10/2016 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/10/2016 16:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/10/2016 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/10/2016 14:02 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            17/10/2016 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/10/2016 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/09/2016 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2016 14:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/09/2016 16:33 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            06/09/2016 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/08/2016 09:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/08/2016 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/08/2016 17:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/08/2016 17:04 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            29/08/2016 14:53 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2016 14:53 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            29/08/2016 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/08/2016 14:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/08/2016 12:30 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            29/08/2016 12:30 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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