TJPI - 0710064-89.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:00
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:02
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 14:34
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710064-89.2019.8.18.0000 REQUERENTE: VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:21
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:21
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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03/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710064-89.2019.8.18.0000 REQUERENTE: VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
MILENA MARIA FERREIRA PAULINO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:23
Expedição de intimação.
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07/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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07/05/2025 09:44
Juntada de petição
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:17
Juntada de manifestação
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14/03/2025 17:00
Expedição de expediente.
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14/03/2025 17:00
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:03
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:01
Juntada de memória de cálculo
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17/01/2025 14:56
Juntada de petição
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17/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:15
Expedição de intimação.
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26/10/2024 01:13
Juntada de petição
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12/08/2024 21:24
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:48
Outras Decisões
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:23
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:23
Decorrido prazo de VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:27
Expedição de intimação.
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25/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/09/2022 23:59.
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06/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:51
Expedição de intimação.
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10/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:30
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:20
Decorrido prazo de VALNIZA LUSTOSA DE ALENCAR NOGUEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:01
Expedição de intimação.
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25/03/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 19:28
Conclusos para despacho
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14/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:05
Expedição de intimação.
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21/06/2019 17:22
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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17/06/2019 23:17
Conclusos para decisão
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15/06/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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