TJPI - 0801146-69.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 11:17
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801146-69.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS MARQUESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em que se pretende discutir tarifas bancárias que são cobradas por instituição financeira.
Nesse sentido, apenas de agosto de 2022 até a presente data, foram distribuídas mais de mil ações, considerando apenas os assuntos empréstimos consignados, contratos bancários e tarifas.
Certamente, um maior aprofundamento nos assuntos correlatos, indicaria distribuição ainda maior.
Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma.
Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas.
A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos.
Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa. É o que ocorre no caso em análise.
A parte autora ingressou com diversas demandas em face de instituições financeiras, todas na mesma data.
Ainda, realizando busca em nome do patrono da parte autora, percebe-se que o mesmo ingressou com uma quantidade considerável de ações em face de instituições financeiras e com as mesmas características da presente demanda.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Resp 2.021.665-MS, fixou a tese segundo a qual é dado ao Magistrado, diante do poder geral de cautela, diante de demandas que apresentem características de lides abusivas, determinar a emenda da inicial para que a parte autora comprove minimamente suas pretensões deduzidas em juízo.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e no que decidiu o STJ no Tema 1.198, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento).
Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça.
O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de maio de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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