TJPI - 0805519-80.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805519-80.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FONTENELE DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, manejado pela parte executada (ID n.º 70284709), onde aduz que a penhora realizada através do SISBAJUD é incorreta, visto que feito o depósito como garantia do Juízo tempestivamente, bem como que há excesso nos cálculos, pois o autor não comprovou os descontos mês a mês, sendo devido ao exequente apenas a quantia de R$ 6.775,04 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais, quatro centavos).
Juntou o cálculo dos danos morais no ID n.º 70284711.
Certidão no ID n.º 71003229, informando que o depósito judicial foi feito no prazo para cumprimento voluntário de sentença.
Manifestação do exequente no ID n.º 71469513, requerendo que os alvarás fossem expedidos na forma indicada na referida petição, do valor judicialmente depositado.
Despacho no ID n.º 73551234, determinando o desbloqueio do valor contido no ID n.º 69438993; a intimação do exequente para, querendo, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade constante no ID n.º 70284709; que o exequente colacionasse aos autos o contrato de honorários suscitado no ID n.º 71469513.
Cumprida a ordem de desbloqueio no ID n.º 76007339, contudo, sem manifestação do exequente (ID n.º 78009377). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe salientar que a Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para combater os vícios da execução, de ordem pública, aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.
Trata-se de matérias conhecíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, o que permite às partes manifestarem-se mediante simples petição.
Esse entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
QUESTÃO LÍQUIDA E CERTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFESA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para argüir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória. 2.
O voto condutor do acórdão recorrido afirmou que, no caso, se trata da excepcionalidade conferida à utilização da exceção de pré-executividade.
Decidir de maneira contrária implicaria incursionar em matéria fático-probatória, condição não autorizada na via estreita do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - REsp: 783466 MG 2005/0157985-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 352) [grifos nossos] Na exceção, o executado impugnou a penhora aduzindo que o bloqueio foi indevido, posto que já havia efetuado o depósito do valor, bem como que há excesso nos cálculos.
Porém, o banco demandado vem aos autos de forma intempestiva.
Portanto, no presente caso, a denominação correta é impugnação à penhora (art. 854, § 3º, I e II, do CPC).
Verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Mas, para que não haja dúvidas, considerando que manejou exceção de pré-executividade, em que pesem as alegações da excipiente, tem-se que o incidente não possui os requisitos processuais adequados para avaliar se há ou não excesso no quantum cobrado pelo exequente, em razão do referido incidente não ter a dilação probatória necessária ao julgamento equânime dos pedidos.
Além das matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juiz, a jurisprudência passou a acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.
O que não é o caso dos autos, pois verifica-se que a parte executada sequer menciona qual valor da execução no que se refere aos danos materiais entende por correto, prejudicando assim o questionamento do débito trazido pelo exequente.
Posto que, não há como ser considerado apenas o cálculo do dano moral trazido no ID n.º 70284711, visto que na sentença transitado em julgado, já menciona o valor de "R$ 5.903,10 (cinco mil, novecentos e três reais, dez centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente", ou seja, não há como considerar simplesmente que não deve haver condenação em danos materiais, como requer o executado.
Logo, o executado rediscute matéria já decidida no presente processo, o que não é mais possível (preclusão pro judicato).
Em relação ao depósito já efetuado pelo executado, vê-se que foi realizado no dia 23/10/2024, mas permaneceu inerte ao não juntar o comprovante, fazendo com que este Juízo procedesse com o bloqueio de valores on line.
Não há bola de cristal para o exequente e nem para este Juízo que constatassem o depósito sem existir nos autos até agora.
Portanto, em se verificando que houve o depósito pela parte executada e outro bloqueio, este Juízo já procedeu o desbloqueio do valor, conforme faz prova o extrato de ID n.º 76007339.
Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento da execução.
Considerando a anuência do autor com o valor depositado judicialmente pelo réu (ID n.º 71469513), declaro satisfeita a obrigação.
Expeça-se o alvará do valor depositado judicialmente no ID n.º 70284709 - pág. 4.
Antes, porém, deve o exequente colacionar aos o contrato de honorários suscitado no ID n.º 71469513, e, não sendo juntado, deve ser expedido o alvará sem a retenção dos honorários contratuais, apenas os de sucumbência.
Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:36
Baixa Definitiva
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10/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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10/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 23:58
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 18:20
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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