TJPI - 0805842-94.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805842-94.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805842-94.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Postula a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente aos contratos descritos na inicial, bem como indenização por danos morais.
A instituição financeira requerida sustentou pela regularidade da contratação do contrato de empréstimo, juntando o contrato/termo de adesão supostamente assinado parte autora (ID 74501950), acompanhado dos documentos e dados da mesma.
Em que pese os argumentos expedidos pela parte requerente, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face a complexidade da matéria, posto que, em sua peça inicial, o demandante refuta a celebração do contrato, ora vergastado.
De outro viés, a instituição financeira requerida anexa em sua peça de defesa o suposto contrato celebrado com a parte promovente, com aposição da assinatura desta, em contrato de empréstimo consignado.
Assim, urge destacar que a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil.
Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a assinatura constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da parte demandante, face a negativa da aludida contratação.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como sabido, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", vide ENUNCIADO 54 FONAJE.
Assim, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 63741567).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
21/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de documentos
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/03/2025 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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