TJPI - 0756056-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ALVES em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756056-63.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: COMANDANTE GERAL E DA CHEFE DA DPRO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE CONCLUSÃO DE CURSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Adoto o relatório da decisão proferida, em 20 de maio deste ano, por esta Relatora, nos autos em epígrafe (id 24978599), acrescentando que fora interposto Agravo Interno pelo ESTADO DO PIAUÍ contra aquele decisum monocrático, forte nos fundamentos de que o mandado de segurança não é instrumento adequado para impugnar normas gerais e abstratas (como a Lei Estadual nº 4.999/1997 e o Decreto Estadual nº 16.977/2017) e na ausência de direito líquido e certo.
Pugnou pela retratação e pelo provimento do agravo interno. É o relato do essencial.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se a tempestividade do mandamus, a legitimidade das partes e o atendimento ao disposto no art. 1015, inciso I, CPC O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc.
LXIX da Constituição Federal, o qual tem por finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando praticado ato ilegal ou com abuso de poder, por parte de autoridade coatora.
Vejamos o que dita o art. 1º da Lei de Mandado de Segurança – Lei nº 12.016/2009: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, devido a exigência de direito líquido e certo, não é qualquer direito o qual será amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável de plano, por meio de documentação inequívoca.
Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa ou relativa.
Com efeito, é imperioso esclarecer que a insurgência veiculada nos presentes autos decorre de um ato administrativo concreto, consubstanciado no Memorando nº 012/2025-DPRO, emanado do Comando da Polícia Militar do Estado do Piauí, o qual vedou o Impetrante à submissão à inspeção de saúde e às demais fases.
Não se trata, pois, de impugnação abstrata de lei ou de ato normativo genérico, mas de ato administrativo específico e individualizado, dotado de concretude e eficácia imediata, o qual produziu efeitos diretos na esfera jurídica do impetrante, ao impedi-lo de se submeter à inspeção de saúde, condição indispensável para habilitação à promoção no Quadro de Oficiais Administrativos da Corporação (QOA).
Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, formulado nos autos do presente mandado de segurança, com o fito de suspender os efeitos de ato administrativo que preteriu o impetrante de ser convocado para as etapas do processo de promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Após criteriosa análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se de plano, que a decisão recorrida deve ser tornada sem efeito.
Cumpre ressaltar, de plano, com o mais elevado zelo pelas garantias processuais que informam a jurisdição constitucional do mandado de segurança, que esta Relatoria foi induzida a erro pelo impetrante, o qual, na exordial, deixou de informar de forma clara, completa e transparente que não preenchia todos os requisitos legais exigidos para a promoção almejada à graduação de 2º Tenente PM, nos termos da legislação de regência.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.999/1997 estabelece, de forma taxativa, os requisitos cumulativos para a inclusão do Subtenente no Quadro de Oficiais Administrativos (QOA), a saber: (i) ser Subtenente da ativa; (ii) possuir o 2º grau completo ou curso equivalente; (iii) contar com, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça; (iv) ser considerado apto em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica de Saúde – JMS; (v) obter aprovação em teste de aptidão física (TAF); (vi) estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; e (vii) não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses impeditivas, tais como responder a processo judicial ou administrativo, estar licenciado para tratar de interesse particular ou estar cumprindo pena disciplinar.
Acrescente-se a tais exigências o requisito regulamentar previsto no Anexo I do Decreto Estadual nº 16.977/2017, que fixa, de forma objetiva e peremptória, o prazo-limite de 10 de janeiro de cada ano para alterações relacionadas às promoções previstas para 25 de junho, inclusive a conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
Ocorre que o impetrante somente concluiu o CHO em 17 de janeiro de 2025, conforme registrado em ata publicada no Boletim Geral da PMPI nº 019, de 28 de janeiro de 2025, portanto, fora do prazo estabelecido no calendário oficial, circunstância que lhe era plenamente conhecida e que, ainda assim, foi omitida na inicial, com a inequívoca intenção de induzir esta Relatoria a premissas fáticas equivocadas, ensejando risco de concessão de tutela jurisdicional fundada em narrativa incompleta e tecnicamente inverídica.
Tal comportamento compromete a boa-fé processual, prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, e impõe o indeferimento de qualquer pretensão antecipatória baseada em fundamentos que desconsideram a cronologia fática efetivamente demonstrada nos autos.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA E RISCO À ISONOMIA DO CERTAME PROMOCIONAL Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos na peça vestibular do presente mandado de segurança — que reclama análise detida em sede meritória —, não se revelam presentes, neste momento processual, o requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança demanda a coexistência cumulativa de dois requisitos indispensáveis, a saber: (i) a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
No caso sub judice, não se vislumbra probabilidade do direito, tampouco situação de urgência apta a justificar o deferimento da liminar.
A matéria em debate refere-se ao impedimento do impetrante de submeter-se à inspeção de saúde, etapa necessária para sua inclusão no processo de promoção ao Quadro de Oficiais da Administração (QOA), sob o argumento de que sua conclusão do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) teria ocorrido após a data-limite estabelecida no calendário do Decreto Estadual nº 16.977/2017.
Ora, ainda que, ao final, venha a restar reconhecida alguma ilegalidade no ato impugnado, é perfeitamente viável e ordinariamente praticável a atribuição de efeitos retroativos à eventual decisão concessiva do writ, assegurando ao impetrante a recomposição integral de sua situação funcional e patrimonial, com o deferimento da promoção à graduação pretendida, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias e demais repercussões de ordem administrativa.
O deferimento da medida liminar postulada traria risco concreto e imediato à regularidade e à segurança jurídica do certame de promoções em curso no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, com evidente prejuízo à isonomia e à ordem classificatória dos demais candidatos habilitados, os quais se submeteram integralmente às regras do edital e às datas previstas no calendário oficial.
Deferir liminar para incluir o impetrante no rol dos habilitados — ainda que sob reserva de provimento jurisdicional — implicaria subversão do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica das relações administrativas, além de gerar situação de instabilidade institucional, considerando o regime de hierarquia e disciplina próprios da carreira militar, em que a regularidade dos critérios de antiguidade e merecimento constitui valor estruturante.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 16.977/2017, que regulamenta o processo de promoções na Polícia Militar do Estado do Piauí, em seu Anexo I, estabelece o dia 10 de janeiro como data-limite para a realização de alterações aptas a gerar efeitos nas promoções previstas para o dia 25 de junho.
No caso concreto, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024) do qual participou o impetrante teve sua ata de conclusão publicada apenas em 28 de janeiro de 2025, no Boletim nº 019 da PMPI, ou seja, fora do prazo legalmente estipulado.
Esse fato, por si só, compromete qualquer possibilidade de habilitação do impetrante ao certame de promoções de junho de 2025, não se tratando de um juízo discricionário da Administração, mas sim de mera aplicação de norma cogente.
Ademais, a Lei Estadual nº 4.999/1997, em seu art. 13, estabelece que o Subtenente que concluiu o CHO, mas não foi promovido por falta de vagas, somente será promovido na primeira vaga subsequente, não se cogitando de inclusão em nova classificação ao lado de militares concludentes de turmas posteriores, como é o caso do impetrante em face dos concludentes do CHO/2023.
Assim, não se verifica a existência de ilegalidade ou a violação a direito líquido e certo do impetrante no ato de indeferimento da inscrição para realização do TAF e participação de todos os eventos previstos no Calendário de Processamento das Promoções de Oficiais, por ausência de preenchimento dos requisitos.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já tem decisão semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0755639-47.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO COLETA PEREIRA DE MENESES Advogado do(a) IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PM/2024.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE EXIGIDO.
NÍVEL MÉDIO COMPLETO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 4.999/1997.
IMPETRANTE QUE INGRESSOU NA CARREIRA MILITAR EM 1991.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do ato de indeferimento da matrícula do impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais PM/2024, por não ter preenchido o requisito de escolaridade previsto.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência do direito adquirido do impetrante à inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais PM/2024, independentemente da conclusão formal do ensino médio, por ter ingressado na corporação em período anterior à Lei nº 4.999/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 4.999/1997 não versa acerca de requisitos de ingresso nas graduações iniciais de praças, mas estabelece legítimo requisito de escolaridade para o acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, aplicável aos Cursos de Habilitação de Oficiais realizados durante a sua vigência e inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4.
Embora a lei seja superveniente ao seu ingresso na carreira militar, o impetrante não comprovou haver completado os requisitos legais ao ingresso nos Quadros de Oficiais em período anterior à vigência da nova lei, não havendo situação jurídica definitivamente constituída na vigência de norma anterior. 5.
Não se verifica a existência de ilegalidade ou a violação a direito líquido e certo do impetrante no ato de indeferimento da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais PM/2024, por ausência de preenchimento do requisito de escolaridade previsto no art. 12, II, da Lei nº 4.999/1997.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755639-47.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024). É sabido, aliás, que o Novo Código de Processo Civil vaticina, em seu artigo 926, que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Assim, tanto por inicialmente me convencer das razões que ensejaram aquela decisão quanto pelo dever de manter a jurisprudência desta Corte estável e coerente, revejo o posicionamento anteriormente esposado, para indeferir a tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Assim, com amparo na legalidade estrita, na jurisprudência consolidada e na ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA anteriormente sob o ID nº 24978599, com o restabelecimento da plena validade dos atos administrativos praticados pelas autoridades coatoras.
Por conseguinte, o Agravo Interno ficou prejudicado por esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relator -
06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 13:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
05/06/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:57
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL E DA CHEFE DA DPRO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ em 22/05/2025 12:45.
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23/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756056-63.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: REGINALDO DA SILVA ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL E DA CHEFE DA DPRO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE.
PRETERIÇÃO INDEVIDA EM PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Reginaldo da Silva Alves, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, visando assegurar o seu direito líquido e certo de concorrer à promoção ao posto de 2º Tenente, em igualdade de condições com os demais candidatos, com fundamento na nota obtida no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024 e na antiguidade.
Alega o Impetrante que, apesar de ter concluído com êxito o CHO/2024, com a expressiva nota final de 9,809, foi preterido no processo de convocação para as etapas subsequentes à promoção (inspeção de saúde, TAF e demais atos preparatórios), enquanto outros candidatos com notas inferiores foram incluídos na lista nominal de convocados.
Sustenta que, além da ofensa ao princípio da isonomia, a omissão da autoridade coatora contraria frontalmente o disposto na Lei Estadual nº 4.999/1997, Decreto Estadual nº 16.977/2017, Lei nº 3.936/1984, e Lei Federal nº 14.751/2023, as quais conferem ao impetrante o direito de ser promovido mediante o critério objetivo de nota e antiguidade, em lista única, respeitada a ordem decrescente de classificação.
Ressalta que a ata de conclusão do curso foi assinada em 20/01/2025, mas, em razão de inércia da Administração Pública, não foi publicada dentro do prazo referido no calendário de promoções (10/01/2025), razão invocada pela Administração para sua exclusão do certame, o que considera indevido, arbitrário e irrazoável.
Postula, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente incluído nas etapas do processo de promoção de junho de 2025, especialmente na inspeção de saúde e na realização do TAF, em igualdade de condições com os demais candidatos, sob pena de perda definitiva da oportunidade de ascensão funcional.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do juízo inicial de admissibilidade Inicialmente, verifica-se a tempestividade do mandamus, a legitimidade das partes e o atendimento ao disposto no art. 1015, inciso I, CPC Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança.
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc.
LXIX da Constituição Federal, o qual tem por finalidade proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando praticado ato ilegal ou com abuso de poder, por parte de autoridade coatora.
Vejamos o que dita o art. 1º da Lei de Mandado de Segurança – Lei nº 12.016/2009: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, devido a exigência de direito líquido e certo, não é qualquer direito o qual será amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável de plano, por meio de documentação inequívoca.
Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa ou relativa.
Pois bem.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, formulado nos autos do presente mandado de segurança, com o fito de suspender os efeitos de ato administrativo que preteriu o impetrante de ser convocado para as etapas do processo de promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, mesmo ostentando nota final superior à de praticamente todos os convocados.
A medida liminar em sede de mandado de segurança encontra seu suporte jurídico no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam sua concessão sempre que presentes a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente preenchidos.
O direito líquido e certo se revela patente a partir da análise da documentação que instrui a petição inicial.
Consta dos autos que o impetrante foi aprovado no CHO/2024 com nota final de 9,809, superior àquela apresentada por 73 dos 74 subtenentes da turma de 2023 que foram convocados para as etapas subsequentes do certame.
Resta configurada, pois, a preterição ilegal, caracterizada pela violação ao critério objetivo de classificação por nota previsto expressamente na legislação estadual.
O art. 14, parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.999/1997, estatui de forma peremptória que: O preenchimento das vagas no primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem alternada de antiguidade e classificação obtida no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), dentro do número de vagas existentes, ou seja, 50% por antiguidade e 50% por nota obtida no curso.
Ao deixar de convocar candidato com nota superior, a Administração Pública incorreu em flagrante quebra da legalidade e da impessoalidade, princípios estruturantes da atuação administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
O risco de dano irreparável também se revela evidente.
Conforme amplamente documentado, o processo de promoção encontra-se em pleno andamento, com etapas sequenciais e datas definidas.
A manutenção da omissão da Administração poderá resultar na exclusão definitiva do impetrante do certame, frustrando a finalidade do curso e a perspectiva legítima de ascensão funcional, afetando de maneira concreta e irreversível sua posição na carreira militar.
III.
DECIDO Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que incluam imediatamente o impetrante REGINALDO DA SILVA ALVES nas etapas do processo de promoção ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, com a devida convocação para a inspeção de saúde, teste de aptidão física – TAF e demais fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se o Estado do Piauí para manifestação.
Cumpra-se com urgência. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, assinatura e data registradas eletronicamente. -
20/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 14:46
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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