TJPI - 0800175-81.2020.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 07:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800175-81.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO IZAQUIEL DA SILVA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R -
26/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800175-81.2020.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO IZAQUIEL DA SILVA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO IZAQUIEL DA SILVA contra BANCO CETELEM, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 51-822884722/17).
Citado, o réu ofereceu contestação na qual, em sede preliminar, alega ausência de documento indispensável à propositura da ação (extrato bancário).
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora ofereceu réplica à contestação, onde alegou a falsidade do contrato apresentado pela demandada, pugnando pela realização de perícia.
Realizada a perícia, o expert concluiu que a assinatura contestada não pode ser considerada autêntica, de forma que a firma constante do contrato questionado não emanou do punho da parte autora.
Intimadas sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram.
Oficiado, o Banco do Brasil juntou extratos bancários da conta do autor referente a data da contratação, comprovando o recebimento e saque dos valores.
Intimadas sobre os extratos bancários, as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Retificação de Polo Passivo - BANCO CETELEM S.A Acolho o pedido de retificação tendo em vista a incorporação do BANCO CETELEM S.A pelo BANCO BNP PARIBAS BRASILS.A - BNPP.
Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, com duas testemunhas, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
Arguida a falsidade do contrato, a sua falsidade foi atestada por perícia regularmente realizada, razão pela qual a conclusão a que se chega é de que, efetivamente, o negócio questionado pela parte demandante é inexistente (ausência de manifestação de vontade).
Apesar de existir demonstração de liberação dos recursos oriundos do negócio em benefício da parte autora (ids. 11309728, 66363618 e 66363619 - TED e extratos bancários), essa circunstância não é capaz de suprir a ausência de contratação válida, na qual tenha sido consignada a manifestação de vontade da parte consumidora.
Os recursos devem ser objeto de compensação, mas isso não afasta a ilegalidade praticada pelo fornecedor. É esse o entendimento consignado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, como se pode perceber: Súmula 30.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, o réu experimentou o enriquecimento sem causa ao efetivar débitos ilegais nos escassos recursos da parte autora (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes nesta vara).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte demandante, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico (ou em seu adimplemento) que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária.
Essa é a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, como se percebe a partir das seguintes ementas (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI, Apelação Cível 0801132-75.2020.8.18.0036, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.02.2023, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Declarada a nulidade de empréstimo consignado possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 2 - Registre-se que a prova da má-fé é desnecessária para a aplicação do referido dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Veja-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). 3 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, definiu-se nesta 4ª Câmara Especializada Cível que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, AC 08009638620208180069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre os valores descontados, a serem apurados em dobro, deverão incidir juros de mora e correção monetária desde a prática de cada desconto, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 398 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Súmula 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas).
Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 22.08.2018).
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Entendo que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada).
Contudo, há numerosos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que o caso configura responsabilidade contratual e, diante disso, incidem juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC.
Nesse sentido, a seguinte ementa (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2.
Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3.
Tendo em vista que no que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4.
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos ora opostos. (TJPI, Apelação Cível 0711001-36.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 08.07.2022, 2ª Câmara Especializada Cível) Dessa forma, com a ressalva de meu posicionamento sobre o tema, adoto a posição assumida pelo TJPI como forma de desestímulo à interposição de recursos e, consequentemente, de celeridade processual.
Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data desta sentença, conforme prescreve a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento).
Por fim, ressalto que o valor devido à parte autora a título de restituição e indenização por danos morais, após devidamente apurado, deverá sofrer compensação da quantia por ela recebida por força do negócio tratado nesta causa, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da efetiva disponibilização.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 51-822884722/17; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO IZAQUIEL DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:14
Audiência Instrução designada para 01/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:27
Juntada de Petição de documentos
-
09/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:12
Outras Decisões
-
24/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 07/10/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:32
Nomeado perito
-
22/06/2021 15:37
Desentranhado o documento
-
22/06/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 23:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/04/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-06.2024.8.18.0088
Francisco Carlos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 18:26
Processo nº 0850214-49.2023.8.18.0140
Gustavo Lopes Carreiro de Alencar
Rivello 07 Rua Arlindo Nogueira LTDA
Advogado: Alice Pompeu Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 11:12
Processo nº 0809848-64.2024.8.18.0032
Maria Zeuda de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 15:17
Processo nº 0809848-64.2024.8.18.0032
Maria Zeuda de Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 15:14
Processo nº 0801616-08.2025.8.18.0136
Gilda Maria da Silva Santos de Araujo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 11:02