TJPI - 0800088-31.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800088-31.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LEONIDAS DIAS DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição por indébito e danos morais em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id. 72627475), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Com o depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:16
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONIDAS DIAS DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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