TJPI - 0800531-48.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800531-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800531-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SÉRGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário por contrato que nunca firmou com o banco réu, solicitando a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos pessoais, extrato de empréstimos e demais documentação (inicial e documentos dos IDs. 7825828 e seguintes).
Despacho do ID. 8250916 deferiu a gratuidade processual à requerente e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação, levantando a preliminar de conexão.
No mérito, arguiu a validade da contratação, juntando cópia do suposto contrato e demonstrativo da operação (IDs. 8926104 e seguintes).
A autora apresentou réplica reiterando os pedidos e impugnando os documentos apresentados, levantando incidente de falsidade documental (ID. 10343582) e sobre o último pedido, o réu apresentou manifestação do ID. 11873751.
Produção de prova pericial grafotécnica deferida ao ID. 33340211.
O laudo pericial (ID. 62386689) concluiu que a assinatura constante no contrato não é da autora.
O réu apresentou impugnação (ID. 64326744).
Com a juntada de petições intercorrentes e documentos complementares, vieram os autos conclusos para sentença. È o relatório do essencial, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, rejeito a preliminar de conexão com o processo n.º 0800096-02.2020.8.18.0164 em virtude de a mencionada ação ter sido extinta sem julgamento do mérito em 06 de dezembro de 2023.
No decorrer da instrução processual, restou necessária a produção de prova pericial, situação que confirma a impossibilidade de ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível e corrobora o pedido de desistência da ação formulado na demanda anteriormente ajuizada.
Superada a preliminar e inexistentes outras questões pendentes de análise prévia, passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
Ab initio, necessita-se tecer algumas considerações sobre a petição inicial.
O requerente em sua peça inaugural, usa toda a sua fundamentação fática e jurídica no sentido de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico discutido sob a alegação de falsificação da assinatura que embasou o contrato.
Aqui se faz imperiosa a aplicação do artigo 322, § 2º, do CPC que assim dispõe: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sustenta o autor não ter efetuado a referida operação (contrato de empréstimo consignado).
Por outro lado, o banco réu, em sua defesa, juntou o contrato (ID. 8926102 e 12716562), em que se observa não ter sido a autora a pessoa que firmou a avença, informação corroborada pelo laudo pericial do ID. 62386689, que conclui: Ora, ao autor não pode ser imposto o ônus da prova de fato negativo, consistente na ausência de contratação do contrato de empréstimo consignado.
Além disso, a relação estabelecida entre requerente e requerido é de consumo, devendo incidir ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro deles é a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90).
Sendo o consumidor considerado hipossuficiente, as regras processuais da prova do alegado podem ser invertidas pelo juiz.
Observe-se que a alegação do banco réu, para se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, sustentando ter agido com todas as cautelas necessárias para a celebração dos contratos, não merece amparo.
De mais a mais, aplica-se in casu a responsabilidade do requerido pela teoria do risco profissional, segundo a qual todos aqueles que se dediquem a atividade comercial e empresarial devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, só podendo ser elidida mediante a comprovação de culpa da vítima, de caso fortuito ou força maior.
Logo, empresa do porte da requerida, por exercer atividade no mercado de consumo com fins lucrativos, deve assumir o risco dos danos que vier a causar por si ou por seus prepostos, uma vez que tem melhores condições de arcar com os prejuízos resultantes da ação de falsários, como no caso em apreço, não havendo nos autos qualquer prova de culpa exclusiva da vítima e nem tampouco de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Diante disso, deve assumir os riscos a que está exposta no mercado de consumo, em especial ao agir com descaso, devendo arcar exclusivamente com as consequências pelo evento danoso, nos termos dos art. 186 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
Insta realçar ainda que diante da relação de consumo, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços.
Em verdade, o estabelecimento bancário tem o dever de prestar serviço seguro ao cliente e a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor.
Por isso, o banco, como fornecedor de serviços, é responsável pelos danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Frise-se que se pode, com certeza, afirmar que houve negligência do requerido, tendo em vista o modus operandi.
No caso, o defeito decorreu da falta de segurança dos serviços, devendo arcar com os prejuízos sofridos pela autora, sendo irrefutável a inexigibilidade do débito e a ilegitimidade da cobrança.
Aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e admitindo-se a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, verifica-se ser de rigor o acolhimento do pedido declaratório.
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido merece acolhida, vez que inexistente motivação plausível para a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Corroborando o entendimento exposto: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
PERÍCIA REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.
Comprovada a fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato sub judice . 2.
A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro . 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, relativos à empréstimos não contratados, gera dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes deste Colegiado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles4.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão.
No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante .5.
Honorários advocatícios fixados em prol do procurador da parte autora que não comportam redução, mesmo se considerada a baixa complexidade da demanda, sob pena de não se remunerar adequadamente o profissional, tendo em vista o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo do profissional, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50004643720208210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024). (TJ-RS - Apelação: 50004643720208210111 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002555520238210146, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 24-04-2024). (TJ-RS - Apelação: 50002555520238210146 OUTRA, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 24/04/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Por fim, insta destacar, que os aborrecimentos extraordinários pelos débitos indevidos, configuram a ocorrência do dano moral.
O dever de reparar o dano é, pois, indisputável.
Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social.
Entretanto, deve-se lembrar que a indenização tem cunho compensatório e não possibilita o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo indicado apenas um parâmetro ou sugestão, não vinculante ao juiz, para o qual é exclusiva a fixação do quantum da indenização.
A jurisprudência vem entendendo que: "A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº 55-2567262/14 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a ré a restituir ao requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade dobrada, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança das custas e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:51
Juntada de comprovante
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06/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO SILVA TEIVE em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:07
Nomeado perito
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24/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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30/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 04:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 21:00
Conclusos para despacho
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30/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 20:04
Conclusos para despacho
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08/02/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 08:50
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
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14/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2020 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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