TJPI - 0803096-53.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO KLEBER PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803096-53.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ANTONIO KLEBER PEREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTONIO KLEBER PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos morais e abatimento proporcional do preço contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., alegando que adquiriu passagens aéreas pelo site da segunda requerida para o trajeto de retorno de sua viagem, e que houve alteração no voo e acréscimo de escala, com atraso superior a 3 horas, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não teria sido adequadamente informado nem assistido pelas rés, pleiteando, ao final, indenização por danos morais.
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a alteração do voo ocorreu dentro dos limites regulatórios, com comunicação enviada ao autor com antecedência superior a 72 horas, conforme art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, tendo o passageiro embarcado nos voos conforme reacomodados.
A DECOLAR.COM LTDA., por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e que se limitou à intermediação da venda, tendo cumprido suas obrigações.
Em audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), realizada em 29/01/2025 (ID 69857562), foram dispensados os depoimentos pessoais e não houve produção de outras provas.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Sucinto o relatório, embora dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código Protecionista estabelece que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas suas alegações e a hipossuficiência do consumidor consistente na obtenção da prova, o que não se verifica na espécie.
Salienta-se que a autora levantou eventual prejuízo devido à alteração do voo, pretendendo tão somente a indenização de cunho moral.
Nesse sentido, resta evidente a alteração do voo ora discutido, assim, é caso de analisar se houve, ou não, falha na informação sobre a alteração do voo a ensejar reparação por danos morais.
Diante disso, faz-se necessário a análise do seguinte regramento sobre alterações do contrato de transporte constante na Resolução 400/2016 ANAC, senão vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. É certo, que o consumidor possui direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
Contudo, na hipótese dos autos, restou demonstrado documentalmente que a alteração do voo foi informada ao autor com antecedência superior ao prazo estipulado na norma administrativa, tendo este embarcado normalmente nos voos reprogramados.
Ademais, foram oferecidas alternativas de reacomodação e cancelamento, com opção do consumidor.
Diante da comunicação tempestiva, respeitando a antecedência mínima exigida pela ANAC e tendo sido oferecidas outras opções para o consumidor, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que agiu a ré de acordo com as regras da agência reguladora, inexistindo nexo causal que possa levar a procedência do dano moral.
Nesses termos, segue o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021).
A incidência das regras do CDC e a responsabilidade objetiva do transportador, não dispensam a revelação do ato ilícito.
Embora lamentável o ocorrido com a autora, não há que se cogitar de dano moral indenizável, se a conduta da Companhia-ré - alteração do voo, era permitida e foi comunicada com a antecedência mínima exigida, ausente falha e/ou ato ilícito.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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07/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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