TJPI - 0800341-95.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800341-95.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Pereira dos Santos em desfavor de Banco Pan S/A, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não contratou o empréstimo consignado e que os descontos realizados em seus rendimentos são indevidos.
A inicial encontra-se instruída com Boletim de Ocorrência e extratos bancários.
Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em síntese, que identificou a irregularidade e procedeu à liquidação do contrato de forma administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.674,56 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais.
Os documentos que instruem a ação comprovam que a partir de dezembro de 2023, a parte requerida passou a descontar mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), a título de pagamento de empréstimo bancário.
No entanto, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário que fundamentou os referidos descontos, tendo, inclusive, informado que o contrato, de fato, era irregular e procedeu à sua liquidação, razão pela qual deve ser considerada como verdadeira a alegação de que a contratação é inexistente.
Com efeito, o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, permite ao juiz realizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando constatar a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora provar o fato alegado ou à maior facilidade da parte requerida produzir a prova do fato contrário.
De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório.
Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica.
De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024) Além de ser impossível a parte autora provar que não contratou o empréstimo, por se tratar de fato negativo, a parte requerida possui maior facilidade de provar a celebração do contrato, porque, sendo a instituição financeira concedente, deveria ter em seus arquivos, pelos menos, a cópia do instrumento contratual.
Noutro turno, o enunciado n. 18 da súmula do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ dispõe que: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, demonstrado que a parte autora não contratou o empréstimo consignado, mostram-se indevidos os descontos nos seus proventos realizados pela parte requerida, ensejando, por conseguinte, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Conforme o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, tendo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo e é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, o que ocorreria na promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor (AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Noutro turno, a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte requerida (art. 14, do CDC), e a natureza alimentar dos proventos do benefício previdenciário demonstram que os descontos indevidos infligiram danos morais à parte autora, porque superam o mero aborrecimento e são capazes de comprometer os recursos financeiros destinados ao suprimento das suas necessidades vitais básicas.
De fato, tendo em vista elevado custo da cesta básica e o baixíssimo valor do salário-mínimo, insuficiente para atender as despesas da parte autora e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7°, IV, da CF/88), a realização de descontos por empréstimo inexistente configura fato capaz de gerar sofrimento emocional e abalo psicológico para os que, como a parte autora, recebem valores ínfimos de aposentadoria ou pensão.
No que se refere ao quantum da compensação, deve-se considerar que a parte requerida é instituição financeira, possuidora do dever de prestar serviços e oferecer produtos adequados, valendo-se de mecanismos que identifiquem e inviabilizem fraudes, e que a parte autora é pessoa idosa, o que torna a conduta daquela mais reprovável.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais no valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos atuais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte requerida, Banco Pan: 1. À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, mediante a devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora por força do contrato de empréstimo consignado n. 380749902-9, incidindo correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal[1] e juros legais a partir de cada desconto indevido; 2.
Ao pagamento de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pela tabelas da Justiça Federal e com juros legais a partir da presente data.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, do CPC).
As partes assistidas por advogado ficam intimadas via PJE.
As assistidas pela Defensoria Pública devem ser intimadas preferencialmente por meio eletrônico.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031511040201100000051101807 DOCUMENTOS MARIA PEREIRA DOS SANTOS_removed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031511040238800000051101809 Decisão Decisão 24031514083602000000051107360 Decisão Decisão 24031514083602000000051107360 HABILITAÇÂO Petição 24041513340467300000052467441 8877295-02dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041513340477800000052467447 Certidão Certidão 24041611310817700000052523200 Intimação Intimação 24041611321954100000052523213 Petição Petição 24050822565517600000053580891 Intimação Intimação 24051010181686300000053666901 Petição Petição 24070120025900500000056015052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070210065639700000056034932 Intimação Intimação 24070210065639700000056034932 Intimação Intimação 24070210065639700000056034932 Manifestação Manifestação 24071623353757300000056729518 Certidão Certidão 24071812051257100000056820343 Sistema Sistema 24071812075676200000056820367 Petição Petição 24071900241454500000056852784 -
21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:08
Outras Decisões
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15/03/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*27-49 (AUTOR).
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15/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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