TJPI - 0803452-05.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803452-05.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL proposta por FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Detidamente citada a parte requerida apresentou contestação no ID 65101693.
No ID 67037507, a parte autora requereu a desistência da ação.
O requerido concordou com o pedido de desistência (ID 67783963).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
Em seguida, a parte ré manifestou concordância ao pedido de desistência do autor.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 70230625 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 09:50
Recebidos os autos.
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25/09/2024 09:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
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21/08/2024 11:10
Recebidos os autos.
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21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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