TJPI - 0825952-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEX MORENO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825952-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ALEX MORENO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Cuida-se de Ação Cognitiva com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ajuizada por ALEX MORENO DOS SANTOS em face do INSS, devidamente qualificados nos autos.
Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício, alegando que a cessação foi indevida e que continua portador(a) de enfermidade que o(a) incapacita para o trabalho.
Com a petição inicial foram juntados documentos médicos particulares, consistentes em atestados e laudos clínicos, que apontam a existência de moléstia incapacitante. É o necessário relatório.
Decido.
Diante da presunção de hipossuficiência da parte, a partir do próprio requerimento apresentado, defiro em seu proveito a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a demonstração conjunta de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os documentos apresentados revelem indícios da existência de enfermidade, tais elementos não são suficientes para, de plano, demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois não possuem força probatória hábil a comprovar a atual incapacidade laborativa da parte autora, especialmente diante da conclusão contrária da perícia médica administrativa, realizada por profissional habilitado do INSS.
Assim, considerando a divergência entre os documentos particulares apresentados e a conclusão pericial administrativa, mostra-se necessária a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, a fim de se verificar a efetiva existência de incapacidade laboral e sua eventual relação com acidente do trabalho.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 3.
A insuficiência de documentos médicos posteriores à DCB de auxílio-doença, a ausência de queixas de problemas oftmológicos e psiquiátricos junto ao perito do INSS e o resultado do exame físico realizado em sede administrativa - sem limitações articulares e com força normal de membros inferiores - impossibilitam a concessão da antecipação da tutela, pois não demonstrada, de plano, a incapacidade laborativa.
Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003254-72.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022) Diante disso, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, não está suficientemente evidenciada neste momento, sendo prudente aguardar a conclusão da prova técnica.
Por outro lado, a concessão de benefício previdenciário de forma antecipada, sem a devida instrução probatória, acarreta risco de irreversibilidade da medida, caso ao final reste comprovada a ausência dos requisitos legais para sua concessão, sobretudo por envolver pagamento de verba de natureza alimentar com potencial impacto nos cofres públicos, os quais eventualmente podem não ser restituídos pela parte, que conforme apontado inicialmente é hipossuficiente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para em 15 dias apresentar contestação nos autos.
Desde logo, considerando as especificidades da matéria sob análise e a imprescindível necessidade de realização de perícia, determino a realização da referida prova, após a apresentação da contestação e réplica.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-77.2021.8.18.0032
Josefa Maria de Sousa Oliveira
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 13:57
Processo nº 0836925-49.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2024 13:23
Processo nº 0836925-49.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 14:54
Processo nº 0802830-57.2022.8.18.0033
Francisco Ribeiro de Andrade Filho
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 09:45
Processo nº 0802830-57.2022.8.18.0033
Francisco Ribeiro de Andrade Filho
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 14:31