TJPI - 0802013-93.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802013-93.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que haveria erro nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, especialmente quanto à aplicação de juros sobre valores que deveriam ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de pleitear compensação de valores supostamente já restituídos extrajudicialmente, o que resultaria em alegado excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela improcedência da impugnação, sob a alegação de que os critérios adotados seguem rigorosamente a sentença transitada em julgado, a qual fixou como base de cálculo a devolução em dobro da quantia de R$ 6.257,90, atualizada pela SELIC, sem qualquer previsão de compensação. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo Conforme consta dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 12/06/2024 (ID 58685460), tendo fixado expressamente: “Condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, que soma a quantia de R$ 6.257,90, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.” Assim, os critérios de cálculo estão inequivocamente fixados no título judicial, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento, nos termos do art. 525, § 1º e § 14, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Não havendo demonstração de erro material, mas apenas tentativa de modificação do critério de correção monetária fixado pelo juízo sentenciante, a impugnação não merece acolhimento.
II – Da inadmissibilidade da compensação unilateral A tentativa do banco de compensar valores depositados extrajudicialmente não encontra amparo no título executivo judicial.
A sentença condenatória não previu qualquer compensação nem autorizou deduções automáticas de valores que o executado alegue ter pago.
Admitir compensação unilateral, sem respaldo judicial, viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica, sendo matéria insuscetível de exame nesta fase processual.
III – Do valor executado Verifica-se que o valor de R$ 21.862,64, atualizado até junho de 2024, corresponde aos danos materiais (devolução em dobro com SELIC), danos morais e honorários sucumbenciais, conforme planilhas e memória de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 59626773).
O valor foi integralmente depositado em conta judicial em 08/01/2025, conforme comprovante acostado (ID 71201122).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, 525 e 502 a 505 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1.
Homologo o valor de R$ 21.862,64 como correto para fins de quitação da obrigação, observando-se os critérios fixados na sentença transitada em julgado; 2.
Rejeito a compensação unilateral de valores não autorizada judicialmente; 3.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; 4.
Determino que os valores depositados judicialmente permaneçam em conta vinculada, com sua liberação condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/06/2025 07:03
Juntada de Certidão de custas
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802013-93.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que haveria erro nos critérios de cálculo adotados pelo exequente, especialmente quanto à aplicação de juros sobre valores que deveriam ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, além de pleitear compensação de valores supostamente já restituídos extrajudicialmente, o que resultaria em alegado excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela improcedência da impugnação, sob a alegação de que os critérios adotados seguem rigorosamente a sentença transitada em julgado, a qual fixou como base de cálculo a devolução em dobro da quantia de R$ 6.257,90, atualizada pela SELIC, sem qualquer previsão de compensação. É o breve relatório.
Decido.
I – Da impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo Conforme consta dos autos, a sentença exequenda transitou em julgado em 12/06/2024 (ID 58685460), tendo fixado expressamente: “Condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, que soma a quantia de R$ 6.257,90, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.” Assim, os critérios de cálculo estão inequivocamente fixados no título judicial, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento, nos termos do art. 525, § 1º e § 14, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Não havendo demonstração de erro material, mas apenas tentativa de modificação do critério de correção monetária fixado pelo juízo sentenciante, a impugnação não merece acolhimento.
II – Da inadmissibilidade da compensação unilateral A tentativa do banco de compensar valores depositados extrajudicialmente não encontra amparo no título executivo judicial.
A sentença condenatória não previu qualquer compensação nem autorizou deduções automáticas de valores que o executado alegue ter pago.
Admitir compensação unilateral, sem respaldo judicial, viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica, sendo matéria insuscetível de exame nesta fase processual.
III – Do valor executado Verifica-se que o valor de R$ 21.862,64, atualizado até junho de 2024, corresponde aos danos materiais (devolução em dobro com SELIC), danos morais e honorários sucumbenciais, conforme planilhas e memória de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 59626773).
O valor foi integralmente depositado em conta judicial em 08/01/2025, conforme comprovante acostado (ID 71201122).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 523, 525 e 502 a 505 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: 1.
Homologo o valor de R$ 21.862,64 como correto para fins de quitação da obrigação, observando-se os critérios fixados na sentença transitada em julgado; 2.
Rejeito a compensação unilateral de valores não autorizada judicialmente; 3.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; 4.
Determino que os valores depositados judicialmente permaneçam em conta vinculada, com sua liberação condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:57
Baixa Definitiva
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12/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 14:56
Expedição de Acórdão.
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12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO - CPF: *45.***.*70-68 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2024 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 08:59
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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30/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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13/07/2023 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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