TJPI - 0802984-13.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802984-13.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO ALVES UCHOA REU: SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 5 dias.
PEDRO II, 28 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802984-13.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: FRANCISCO ALVES UCHOA REU: SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por FRANCISCO ALVES UCHOA em face de SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA-ME (Coife Odonto Clínicas Odontológicas), todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que procurou a clínica requerida em 27 de janeiro de 2021 para realizar tratamento odontológico clínico e ortodôntico, ocasião em que foi firmado contrato de prestação de serviços e elaborado orçamento dos procedimentos que seriam realizados.
Afirma que os atendimentos clínicos se iniciaram em 04 de fevereiro de 2021, mas que, em 13 de fevereiro de 2021, ao ser atendido pelo dentista de plantão, este não deu continuidade ao tratamento endodôntico (canal) previsto no dente 35 (pré-molar inferior esquerdo), procedendo à extração do referido dente, procedimento este que, segundo o autor, não estava previsto no orçamento inicial.
Sustenta que ainda tentou argumentar com o profissional, mas que este realizou o procedimento de extração erroneamente, sem maiores explicações.
Aduz que, após tomar conhecimento do ocorrido, procurou a clínica para obter esclarecimentos, onde o Dr.
Rodrigo, responsável pelo orçamento inicial, reconheceu o erro do profissional e encaminhou o autor para conversar com o responsável técnico da clínica, que propôs a realização de um implante dentário gratuito para reparar o dano.
Contudo, o autor não aceitou a proposta por receio de nova falha na prestação do serviço e, posteriormente, a requerida teria cancelado o contrato unilateralmente.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente ao custo do tratamento para implante dentário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram documentos, incluindo contrato de prestação de serviços e orçamentos (ID 19454295).
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 22086142.
Em contestação (ID 33839118), a parte requerida alegou preliminarmente que a obrigação do cirurgião-dentista não configura obrigação de resultado, mas sim de meio.
No mérito, nega a ocorrência de erro médico-odontológico, sustentando que o dente do autor apresentava fragilidade extrema, o que foi informado pelo profissional Dr.
Iuri Andrade Lima, que sugeriu a extração do dente para evitar problemas futuros, tendo o autor consentido com o procedimento.
Afirma que seria injusto propor um tratamento de canal, que teria custo maior, sabendo que o dente não suportaria tal procedimento.
Argumenta que o orçamento inicial pode sofrer alterações conforme a necessidade do paciente e que não houve qualquer falta de informação ao autor.
Requer a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 43041463), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 68480374), foram ouvidos o autor e as testemunhas da parte requerida, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Carvalho e Dr.
Iuri Andrade Lima.
As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais escritas, tendo apenas a parte autora se manifestado, conforme certidão de ID 70557673.
Posteriormente, a requerida apresentou suas alegações finais (ID 70703162), alegando inicialmente questão de ordem quanto à falta de intimação para apresentação das alegações finais, embora tenha juntado no mesmo ato suas razões finais. É o relatório.
Decido.
DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA REQUERIDA Inicialmente, quanto à questão de ordem suscitada pela requerida, referente à falta de intimação para apresentação das alegações finais escritas, verifica-se que, embora a requerida não tenha sido formalmente intimada para tal finalidade, apresentou suas razões finais no ID 70703162, suprindo a alegada nulidade e demonstrando a ausência de prejuízo.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, bem como a apresentação das alegações finais pela requerida, ainda que tardiamente, recebo-as e passo à análise do mérito da demanda, reconhecendo a inexistência de prejuízo processual às partes.
DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL ODONTÓLOGO Impõe-se analisar preliminarmente a natureza da obrigação assumida pelo profissional de odontologia.
Embora tradicionalmente se atribua às atividades odontológicas a natureza de obrigação de resultado, cumpre destacar que tal compreensão não é absoluta, devendo ser analisada conforme a especificidade do procedimento.
No caso da endodontia (tratamento de canal), não obstante a expectativa de cura, trata-se de procedimento que depende também de fatores biológicos próprios do paciente, não podendo ser assegurado o resultado em todos os casos.
Contudo, no presente caso, a controvérsia reside no fato de o cirurgião-dentista ter realizado procedimento diverso (extração) daquele inicialmente acordado (tratamento endodôntico).
Independentemente da natureza da obrigação (meio ou resultado), resta evidente o dever de informação adequada e de obtenção do consentimento informado do paciente antes de qualquer modificação no plano de tratamento, em respeito à autonomia do paciente e ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Ética Odontológica.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, tratando-se de serviço prestado por profissional liberal, aplica-se a exceção prevista no § 4º do mesmo artigo, que estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Assim, a responsabilidade do profissional odontólogo deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve consentimento do autor para a realização da extração do dente 35 (pré-molar inferior esquerdo) ou se tal procedimento foi realizado sem a devida autorização e informação adequada.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes são divergentes.
O autor afirma categoricamente que não houve consentimento para a extração do dente, enquanto a requerida, por meio do depoimento das testemunhas Dr.
Rodrigo Rodrigues de Carvalho e Dr.
Iuri Andrade Lima, sustenta que o procedimento foi devidamente informado e consentido pelo paciente.
O Dr.
Iuri Andrade Lima, profissional que realizou o procedimento, afirmou em seu depoimento que, ao examinar o dente do autor, verificou que este não suportaria o tratamento endodôntico inicialmente previsto, devido à sua fragilidade, tendo então sugerido a extração para evitar problemas futuros.
Segundo ele, o autor foi devidamente informado e consentiu com o procedimento após a explicação.
Já o Dr.
Rodrigo Rodrigues de Carvalho, que realizou o primeiro atendimento do autor, confirmou que o plano de tratamento inicial previa a realização de tratamento endodôntico no dente 35, mas ressaltou que o planejamento pode ser alterado conforme a necessidade verificada no momento do procedimento.
Importante destacar que, conforme depoimento do Dr.
Iuri Andrade Lima, "quando inicia o atendimento e informa o plano de procedimento, sempre avisa ao paciente sob a possibilidade de extração do dente em razão da piora do mesmo", bem como que "antes de fazer qualquer procedimento, sempre faz os testes de percussão, com instrumental, aponta o dente, toca no dente, daí o paciente autoriza a extração, e executa o procedimento." Contudo, o autor, em seu depoimento, afirmou que "estava 'dopado' (anestesia local), na cadeira odontológica, e que o profissional não teria informado que iria extrair seu dente", contradizendo a versão apresentada pelo profissional.
Observa-se que não há nos autos qualquer documento que comprove o consentimento expresso do autor para a alteração do plano de tratamento.
Embora o profissional odontólogo tenha afirmado que informou verbalmente ao paciente sobre a necessidade de extração do dente devido à sua fragilidade, não foi apresentado termo de consentimento assinado pelo autor autorizando tal procedimento, o que seria a prova mais adequada da efetiva manifestação de vontade do paciente.
O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) estabelece em seu art. 11, inciso IV, como infração ética "deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento", e no inciso X, "iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência".
Além disso, o mesmo código prevê em seu art. 9º, inciso XIV, o dever fundamental do profissional de "assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável".
Desse modo, ainda que tenha havido consentimento verbal do paciente, como alega o profissional, a ausência de documentação formal desse consentimento dificulta a comprovação da anuência do autor, recaindo sobre a parte requerida o ônus de demonstrar que houve efetiva concordância com a alteração do plano de tratamento.
No caso em análise, considerando as circunstâncias em que o procedimento foi realizado, com o paciente sob efeito de anestesia local, e a ausência de documentação formal do consentimento, tenho que não restou suficientemente comprovada a anuência do autor para a realização da extração do dente 35.
Ademais, o procedimento de extração dentária possui caráter irreversível, implicando em alteração permanente na arcada dentária do paciente, o que exige maior cautela por parte do profissional na obtenção do consentimento informado, preferencialmente de forma escrita, para resguardar não apenas o paciente, mas também o próprio profissional.
Nesse contexto, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço odontológico, consistente na ausência de comprovação do consentimento informado do autor para a realização da extração do dente 35, procedimento diverso daquele inicialmente previsto no plano de tratamento, em violação ao dever de informação e ao respeito à autonomia do paciente.
Resta analisar os danos alegados pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta da requerida.
DOS DANOS MATERIAIS O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente ao valor orçado para a realização de implante dentário para substituir o dente extraído.
Entendo que o dano material resta comprovado, pois, tendo sido realizada a extração do dente 35 sem o adequado consentimento informado do autor, surge para este a necessidade de recompor sua arcada dentária, sendo o implante o meio adequado para tal finalidade.
Destaco que a própria requerida, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente na contestação, chegou a propor a realização de implante gratuito ao autor, reconhecendo implicitamente a necessidade de reparação do dano causado.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano material sofrido pelo autor, consistente na necessidade de arcar com os custos do implante dentário, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que a realização de procedimento diverso daquele inicialmente previsto, sem a comprovação do adequado consentimento informado do paciente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à sua dignidade, autonomia e autodeterminação.
A situação experimentada pelo autor causou-lhe angústia e frustração, especialmente considerando a irreversibilidade do procedimento realizado, que resultou na perda definitiva de um elemento dentário que, segundo ele, poderia ter sido preservado mediante tratamento endodôntico.
O dano moral, no caso, decorre da violação ao direito do paciente de decidir sobre intervenção em seu próprio corpo, após receber todas as informações necessárias sobre riscos, benefícios e alternativas de tratamento.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
DOS DANOS ESTÉTICOS O autor requer, ainda, indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O dano estético consiste em alteração morfológica permanente que cause deformidade visível, capaz de gerar constrangimento à pessoa e afetar sua autoestima.
No caso em análise, é inegável que a ausência de um dente na arcada dentária caracteriza alteração estética, capaz de gerar constrangimento social e afetar a aparência do autor.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, o dano estético decorrente da perda de elemento dentário pode ser incluído na reparação material, através da realização do implante dentário, que visa justamente restaurar a estética e funcionalidade da arcada dentária.
Assim, por entender que o dano estético será adequadamente reparado com a indenização por danos materiais, e que os efeitos psicológicos decorrentes da alteração estética já foram considerados na fixação dos danos morais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida pleiteia a condenação do autor em litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos.
No entanto, não vislumbro nos autos a caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
O autor exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando sua versão dos fatos de acordo com sua percepção da realidade, não havendo elementos que indiquem a intenção deliberada de faltar com a verdade ou utilizar o processo para objetivo ilegal.
Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento apresentado pelo autor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso ; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos; INDEFERIR o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES UCHOA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:30
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:40 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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30/09/2021 20:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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