TJPI - 0800238-17.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: TANIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 79358712, com o qual o exeqüente requereu a confecção do alvará judicial (id 79483693).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do respetivo alvará judicial, para fins de transferência à conta já indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
23/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:54
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] INTERESSADO: TANIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 79358712, com o qual o exeqüente requereu a confecção do alvará judicial (id 79483693).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do respetivo alvará judicial, para fins de transferência à conta já indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: TANIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 79358712 e, em caso de anuência, indique conta bancária para fins de transferência.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: TANIA MARIA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 3.566,04 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800238-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que percebeu que descontos indevidos em seu salário, recebendo valores inferiores aos que efetivamente lhe eram devidos.
Relatou que, diante disso, solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, tendo verificado, no referido extrato, a existência de um contrato ativo de cartão consignado junto ao BANCO PAN S.A., sob o nº 747586148-5, com data de inclusão em 27/05/2021 e limite de R$ 2.816,00.
Informou que ao analisar os documentos obtidos, constatou que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um contrato de cartão de crédito consignado.
Destacou ainda jamais ter sido informada de que o serviço contratado se tratava de cartão de crédito consignado, o qual se utiliza de reserva de margem consignável distinta daquela utilizada nos contratos de empréstimo consignado, especificamente a reserva de margem para cartão consignável.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de cobrança indevida e de nulidade do contrato; exclusão dos descontos no benefício; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.945,32; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não apreciada.
Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (ID n° 72526768).
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como a incompetência do juizado em razão da complexidade da causa.
Alegou, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou que, embora a parte autora tenha alegado acreditar estar contratando um empréstimo consignado, o instrumento contratual assinado afasta qualquer dúvida quanto à natureza do serviço contratado, sendo evidente que se tratava de cartão de crédito consignado.
Argumentou que a autora anuiu expressamente à contratação do referido cartão, conforme contrato nº 747586148, formalizado em 27/05/2021, do qual resultou a emissão de cartão de crédito da bandeira Visa, final 3016.
Acrescentou que as informações constantes nas páginas contratuais eram claras, acompanhadas de imagens elucidativas, e devidamente assinadas pela parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Ademais, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de complexidade da causa, uma vez que, embora se trate de relação contratual bancária, não se exige, para a solução da controvérsia, a produção de prova pericial contábil ou qualquer outro meio de prova que ultrapasse os limites da cognição sumaríssima própria deste rito.
A controvérsia está delimitada à existência de vício de vontade na contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), sob a alegação da parte autora de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
A autora, por sua vez, não contesta a veracidade da assinatura aposta no contrato, tampouco a celebração do negócio jurídico, mas afirma que não foi devidamente informada acerca da real natureza do produto financeiro contratado, o que, se comprovado, poderia configurar defeito no consentimento.
Essa alegação não demanda perícia contábil, pois o núcleo da controvérsia é jurídico, centrado na análise da regularidade da informação prestada no momento da contratação e da compatibilidade entre a natureza do contrato e a expectativa legítima do consumidor.
A verificação de eventual ausência de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade contratada pode ser feita por meio da análise documental, especialmente do instrumento contratual firmado, dos extratos bancários e do histórico de descontos, elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não se verifica a alegada complexidade nem a indispensabilidade de prova pericial contábil, sendo plenamente possível a tramitação e o julgamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual rejeita-se a preliminar de incompetência. 5.
Em relação à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral. 10.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum a autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de seu conhecimento e de sua condição social (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 3.441,67 em efetivos descontos no seu histórico de crédito.
A autora demonstrou ter recebido a importância de R$ 1.971,00.
Assim, da quantia descontada deve ser subtraído o montante de R$ 1.971,00, resultando em R$ 1.470,67 (mil e quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). 15.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 1.470,67 (mil e quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 16.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 16.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 17.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e de repetição de indébito.
De outra parte, declaro indevida a cobrança e, consequentemente, nulo o contrato objeto dos autos.
Exclua, o requerido, os descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato discutido nessa lide.
Condeno o BANCO PAN a pagar à autora o valor de R$ 1.470,67 (mil e quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora e de abster-se de incluir o nome da autora em órgão de proteção de crédito em razão do contrato discutido nessa lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 69432051).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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