TJPI - 0800019-28.2019.8.18.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-28.2019.8.18.0099 APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
TRATO SUCESSIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II A natureza de trato sucessivo do contrato bancário permite concluir que o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada, conforme a teoria da actio nata.
III Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme jurisprudência consolidada do STJ, o ônus da prova da existência do contrato impugnado incumbe à instituição financeira, especialmente quando o consumidor nega a contratação.
IV Sendo a autora analfabeta, aplica-se o art. 595 do Código Civil, exigindo-se prova robusta da contratação e da manifestação válida da vontade.
V A inversão do ônus da prova é regra de instrução e deve ser acompanhada de oportunidade para a parte onerada apresentar suas provas, conforme o REsp 1.286.273/STJ.
VI Diante da ausência de instrução processual nos autos originários, é inviável o julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção probatória.
VII DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC.
Sem honorarios.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como recorrido, BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados e representados.
A autora alega que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato supostamente celebrado em março de 2010, no valor de R$ 913,65, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 29,31, com liquidação prevista para abril de 2015.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por entender que a pretensão da autora se funda em enriquecimento sem causa e reparação civil. (Id 21493904).
TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 21493905.
BANCO BONSUCESSO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações expostas no Id 21493908.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – PRELIMINARES II.1 Falta de Interesse Processual O apelado sustenta a ausência de interesse processual da autora, por não ter apresentado provas mínimas da inexistência do contrato.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações em que se discute a inexistência de contratação, o ônus da prova é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a negativa da contratação pelo consumidor para o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
III – MÉRITO A análise em relação aos argumentos de prescrição trienal levantados em suas razões recursais pela apelante (Id 21493905) não merece guarida, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o último desconto ocorreu em abril de 2015, e a ação foi ajuizada em 18 de julho de 2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Por outro lado, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2.
Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3.
No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Igualmente, considerando que a autora nega a contratação do empréstimo consignado e que o ônus da prova da existência do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a reabertura da instrução processual para a devida produção de provas.
Ademais, a apelante é analfabeta como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ, 2ª Seção.
REsp 1.846.649 – MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos) Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado.
Deste modo, considerando que a sentença será anulada e os autos retornarão à origem para regular instrução, não há que se falar, neste momento, em condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *81.***.*08-53 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801099-26.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo a ser pago em beneficio do banco requerido, mantendo a sentenca nos demais termos, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 2Processo nº 0800100-47.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LIDIANA LEITE SANTANA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo o acordao (Id 17948869) impugnado de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 3Processo nº 0800228-81.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de emprestimo pessoal n 0123381897389 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 4Processo nº 0800393-72.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenacao por litigancia de ma fe, bem como para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 5Processo nº 0000127-50.2017.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZA DIAS DE FIGUEREDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para rejeita-los, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0807506-69.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ABIDORAL CARINO BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias..Ordem: 7Processo nº 0842559-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ALYSOW FEITOSA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentenca, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que prossiga regularmente no processamento da acao de busca e apreensao, inclusive com apreciacao da liminar.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0805265-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, no merito negar provimento, mantendo-se a sentenca hostilizada em seu inteiro.
Majorar em grau recursal, a sucumbencia em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em vista da parte ser beneficiaria da justica gratuidade, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0009871-64.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para desconstituir a sentenca e declarar nulos os atos processuais ocorridos, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao..Ordem: 10Processo nº 0823241-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDILEUZA PIRES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de n 010019583171; condenar o banco requerido a restituicao em dobro das parcelas descontadas, com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil); condenar o banco reu/apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 12Processo nº 0750785-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: IVALDO DUTRA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Dar por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16904460..Ordem: 13Processo nº 0800748-83.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentenca a quo em seus termos e fundamentos.
Majoro a condenacao em honorarios advocaticios a parte autora para 12%, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 14Processo nº 0840996-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA KELEN DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DA JUSTICA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiencia da parte apelante a luz do art. 98, 1, I, do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial..Ordem: 15Processo nº 0000392-20.2016.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800019-28.2019.8.18.0099Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC.
Sem honorarios.
Sem parecer ministerial..Ordem: 17Processo nº 0801000-10.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS.
NO MERITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentenca em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutencao dos fundamentos da sentenca no que preleciona o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 18Processo nº 0801733-54.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 19Processo nº 0800423-63.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 20Processo nº 0803307-67.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 21Processo nº 0809430-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801441-32.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DOS REIS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentenca do juizo a quo.
Majoro os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) em favor da parte Autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0802888-85.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Sem majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, em virtude de ausencia de condenacao na sentenca.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 26Processo nº 0800065-81.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITANDO totalmente os pedidos do embargante.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 27Processo nº 0846085-69.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES FARIAS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentenca vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais em favor do apelado/autor, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonancia com a jurisprudencia e da Sumula 54 do Tribunal Superior.
Majoro os honorarios advocaticios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0800158-30.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MOACIR PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 29Processo nº 0800511-32.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 30Processo nº 0800706-17.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 31Processo nº 0800153-63.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 32Processo nº 0847504-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 33Processo nº 0803172-03.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a Sentenca recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, paragrafo 3, II, do Codigo de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Peticao Inicial e declaro resolvido o merito, a teor do artigo 487, I, do Codigo de Processo Civil.
Onus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida, na forma do 3 do art. 98 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 34Processo nº 0801294-70.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SANTANA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 35Processo nº 0804321-90.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GONCALVES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802713-47.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.
Cumpra-se..Ordem: 37Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCI VILA NOVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802052-53.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 39Processo nº 0800407-78.2020.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ, iii) Manter a sentenca nos demais termos.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 40Processo nº 0800224-22.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 41Processo nº 0801665-68.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso..Ordem: 42Processo nº 0800242-02.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca em parte, majorando a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 43Processo nº 0802871-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 44Processo nº 0803455-82.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VENCAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive nos que diz respeito aos honorarios advogaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 45Processo nº 0800987-85.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLENE PEREIRA DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade.
Majoro, em 5%, em sede recursal, as verbas honorarias sucumbenciais..Ordem: 46Processo nº 0857756-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisao vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 47Processo nº 0800863-31.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIEIRA DE SOUSA CABELEIREIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 49Processo nº 0800573-25.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos, tendo em vista que o Juizo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorarios advocaticios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuido a causa, observados os vetores do artigo 85, 2, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoracao dos honorarios sucumbenciais, porquanto ja arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 50Processo nº 0000002-30.1990.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 51Processo nº 0800618-16.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOEL PEREIRA DA SILVA CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, para regular processamento do feito..Ordem: 52Processo nº 0800966-90.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, os onus decorrentes de sua sucumbencia ficam suspensos, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0021953-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca em seus termos..Ordem: 54Processo nº 0806852-70.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREVALDO DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentenca extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimacao pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, 1, do CPC.
Deixo de proceder a majoracao da verba honoraria recursal, porquanto nao houve condenacao nem fixacao de honorarios de sucumbencia na sentenca cassada, restando prejudicada a aplicacao do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 55Processo nº 0000191-18.2002.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EDINAR FERREIRA DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca..Ordem: 56Processo nº 0000076-88.2016.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a bem prolatada sentenca hostilizada em todos os seus termos e fundamentos, com majoracao dos honorarios advocaticios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mediante condicao suspensiva, a teor do art. 98, 3, CPC..Ordem: 57Processo nº 0801815-06.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO CUNHA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, reformando a sentenca em parte, para fixar o prazo de 2 (dois) anos, improrrogavel, para cumprimento fiel da obrigacao de fazer, consistente na substituicao dos postes de madeira; e, negar provimento ao segundo recurso interposto por RAIMUNDO CUNHA SILVA, mantendo-se a improcedencia do pedido de danos morais, nos termos da sentenca.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios sucumbenciais devidos pela parte re em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenacao mantida, observados os parametros ja fixados.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 58Processo nº 0824223-13.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA COSTA REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso..Ordem: 59Processo nº 0800185-48.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0844663-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: ARACY COSTA DA MOTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 61Processo nº 0803914-42.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 22048847 para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao..Ordem: 63Processo nº 0800571-22.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCALINO JOSE DE MACEDO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno exclusivamente a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 64Processo nº 0801184-37.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSELINA PEREIRA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0805684-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO concedendo PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, unicamente minorar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os principios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inverto ainda a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa a ser da autora.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
No demais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 66Processo nº 0800920-45.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 67Processo nº 0800519-87.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO ALVES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO para condenar o banco reu/segundo apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para deferir o pedido subsidiario, de modulacao referente a condenacao em danos materiais, de modo que a restituicao dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples.
Condeno o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Mantenho os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 68Processo nº 0801413-72.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS TIAGO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada..Ordem: 69Processo nº 0766268-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SANDRO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 70Processo nº 0800623-72.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELITA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Fixo, ainda, honorarios advocaticios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sendo a parte Apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 71Processo nº 0000219-49.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DALVA MOREIRA DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 72Processo nº 0800259-88.2024.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ELESBAO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 73Processo nº 0802001-55.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELVIDIO RAMOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 74Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIR XAVIER GOMES (APELANTE) Polo passivo: MURYEL MUNIZ DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ALMIR XAVIER GOMES, para declarar a nulidade da sentenca determinando o retorno dos autos a origem, com o escopo de permitir nova intimacao da parte autora por intermedio de seu procurador regularmente constituido..Ordem: 75Processo nº 0800328-96.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUZUI DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Em atencao ao disposto no art. 85, 2, do CPC, condeno em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobranca fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justica.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 76Processo nº 0800863-41.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 77Processo nº 0800927-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 78Processo nº 0801879-84.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ANTONIO GERONCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a suspencao dos onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC, com excecao da condenacao em multa por litigancia de ma-fe.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 79Processo nº 0804187-72.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL MIRANDA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado afastando no entanto a multa de indenizacao no valor a 01 (um) salario-minimo, que demonstra-se desproporcional as particularidades do caso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na dis -
06/06/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800019-28.2019.8.18.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A, EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/01/2025 14:14
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 07:45
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/03/2022 07:45
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
28/01/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/12/2021 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 15:13
Conclusos para o Relator
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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