TJPI - 0803460-51.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803460-51.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ISAIAS LEITE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ISAIAS LEITE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi proferido despacho, ID 14574922, determinando o devido recolhimento em dobro.
Intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:49
Negado seguimento a Recurso
-
04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:56
Juntada de informação
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:47
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS LEITE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 14:32
Conclusos para o Relator
-
11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801816-11.2022.8.18.0042
Osvaldo Pereira de Sena
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 12:12
Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140
Luci Vila Nova
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2024 10:12
Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140
Luci Vila Nova
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803736-12.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Franco Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:51
Processo nº 0803460-51.2021.8.18.0065
Antonio Isaias Leite
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 11:12