TJPI - 0801963-62.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801963-62.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: A.
D.
C.
T. e outros (2) REU: FRANCISCA TEIXEIRA DE CARVALHO e outros DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constatei a irregularidade da representação, tendo em vista que a inicial veio desacompanhada de comprovante de residência.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto que o artigo 321 do mesmo diploma prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
Concedo a parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua residência em Picos -PI, através de documento público/particular que confirme seu endereço, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-45.2024.8.18.0026
Maria Valdeci da Conceicao Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 19:49
Processo nº 0800920-45.2024.8.18.0026
Maria Valdeci da Conceicao Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 07:14
Processo nº 0814479-81.2025.8.18.0140
Edione Benevides Sabino Mendes
Simone Benevides Sabino
Advogado: Nicolas Luis Amaral Koprovski
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 13:04
Processo nº 0801143-62.2021.8.18.0071
Maria Martins Lourenco
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2021 18:41
Processo nº 0805684-11.2023.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Rosa Maria Oliveira de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 08:58