TJPI - 0837338-33.2021.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0837338-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta e o recolhimento do preparo (ID n. 81257312) Certifico a tempestividade da apelação interposta e que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID n. 77693312).
Dou fé.
Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões à apelação, no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 1 de setembro de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
01/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0837338-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Certifico que os embargos foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
21/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0837338-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Graças da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c\c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em desfavor do Banco do Bradesco S.A e Bradesco Capitalização S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que em 23 de janeiro de 2018, observou que havia sido descontado da sua conta o valor de R$ 1.000,00, relativo a um serviço denominado “Título de Capitalização”, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 56490437) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação à tarifa ou pacote de serviços, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento da cobrança.
Assim, estando-se diante de pacote de serviços, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada.
DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em sua conta bancária.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado qualquer contrato com a requerida.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “Título de Capitalização”, determinando o seu imediato cancelamento; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:19
Declarada incompetência
-
20/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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