TJPI - 0809714-37.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809714-37.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JURANDIR MARTINS DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Jurandir Martins dos Santos e Francisco Barroso de Carvalho Neto, visando ao ressarcimento ao erário e à reversão ao domínio público de imóvel urbano situado na Rua da Costa e Silva, no Município de Santa Cruz do Piauí/PI.
A parte autora sustenta, em síntese, que o então prefeito Jurandir Martins dos Santos, no ano de 2008, concedeu ilegalmente a posse de bem público ao seu filho, Francisco Barroso de Carvalho Neto, mediante termo de concessão de uso, sem destinação de interesse público e sem devolução do imóvel após o prazo legal.
Alega que houve ato doloso de improbidade administrativa, que resultou em dano ao erário, cuja pretensão de ressarcimento é imprescritível.
O requerido Jurandir Martins dos Santos, em contestação, sustenta a prescrição da pretensão ressarcitória, defendendo a inaplicabilidade da tese da imprescritibilidade na forma definida pelo Tema 897/STF, à luz de entendimentos posteriores (ARE 1.475.101/SP).
Alega também ausência de dolo e inexistência de dano ao erário.
O requerido Francisco Barroso de Carvalho Neto, por sua vez, aduz que a posse do imóvel é mansa, antiga e não gerou qualquer enriquecimento ilícito.
Reforça que não há prova de titularidade formal do Município sobre o bem e que o Ministério Público não demonstrou dano efetivo.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, foi corretamente instruída com documentos relevantes, e os requeridos foram devidamente citados, tendo apresentado contestação no prazo legal.
Houve réplica, bem como não há nulidades processuais pendentes de reconhecimento de ofício neste momento.
Dada a divergência entre as partes, fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da ação integra ou não o patrimônio público municipal; b) Se houve ou não dolo na conduta dos réus, em especial na concessão e manutenção da posse do bem público; c) Se houve ou não efetivo dano ao erário. d) Se a pretensão de ressarcimento se encontra prescrita ou se é imprescritível, diante da natureza do ato imputado.
A produção de provas é pertinente, notadamente para elucidação dos pontos controvertidos.
Considerando as manifestações das partes e a natureza dos pedidos, determino a produção de prova documental complementar, com prazo comum de 30 (trinta) dias para eventual juntada de novos documentos pelas partes, para comprovarem seus argumentos.
Fixo também, desde já, prazo comum de 30 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 05:28
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 05:26
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 05:24
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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