TJPI - 0802273-16.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802273-16.2021.8.18.0030 APELANTE: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ADVOGADO POR ATOS PRATICADOS SEM PODERES REGULARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o ajuizamento de ação em nome de parte falecida antes da propositura da demanda.
O recorrente alega desconhecimento do óbito e postula a exclusão da condenação ao pagamento das perdas e danos e das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a propositura de ação em nome de pessoa já falecida; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização objetiva do advogado por atos praticados sem poderes de representação válidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida constitui vício processual insanável, pois há ausência de pressuposto de existência válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo vedada a substituição processual de pessoa natural inexistente.
A morte da parte Autora, ocorrida mais de um ano antes da propositura da ação, encerra automaticamente o mandato conferido ao advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil.
A atuação sem procuração válida sujeita o advogado às consequências previstas no art. 104, § 2º, do CPC, inclusive quanto à responsabilização objetiva por perdas e danos e despesas processuais, ainda que ausente má-fé, bastando a ineficácia do ato processual.
A alegação de boa-fé do advogado, fundada no contexto pandêmico e em suposto desconhecimento do óbito, não elide o dever de diligência mínima quanto à existência de poderes válidos para representação em juízo.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade do advogado por atos praticados sem procuração regular, sem prejuízo da necessidade de ação própria para eventual apuração de má-fé ou infração disciplinar, conforme arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em nome de pessoa já falecida configura vício processual insanável, por ausência de pressuposto de existência válida, impondo a extinção do processo sem julgamento de mérito.
O advogado que atua em nome de parte falecida, sem poderes regulares, responde objetivamente pelas despesas processuais e perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
A boa-fé subjetiva do patrono não afasta a sua responsabilidade objetiva pelos atos processuais ineficazes praticados sem representação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 485, IV; CC, art. 682, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 32 e 34.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Apelação Cível nº 5011513-63.2022.4.04.7208, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 10.07.2024; TJMG, Apelação Cível, ementa sobre responsabilidade do advogado sem procuração.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Custas e despesas processuais pelo causídico Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI n 4.152).
Remetam-se copias dos autos: i) ao Ministério Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do patrono alhures citado e ii) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado, Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) ou Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando ao patrono da parte Autora ao pagamento das custas e condenando-o ao pagamento de perdas e danos.
Ainda, oficiou a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí e o Conselho de Ética da subseção de Oeiras da OAB/PI Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, vez que não houve a configuração de má-fé do causídico a ensejar o pagamento de perdas e danos, bem como das custas processuais.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovado que o patrono da parte Autora continuou com a demanda mesmo após o falecimento da parte.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Destaco, inicialmente, que muito embora tenha sido revogado o benefício da gratuidade de justiça e o recurso esteja desprovido do preparo, deixo para analisar o novo requerimento à benesse, por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que com ele se confunde.
Assim, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização direta do causídico Maurício Cedenir de Lima pelo ajuizamento de ação em nome de parte já falecida, cuja data de óbito (08/11/2020 – ID. 20263389) é anterior ao ajuizamento da demanda (11/11/2021).
O juízo a quo corretamente entendeu que, por força do art. 485, IV, do CPC, há ausência de pressuposto processual de existência válido, não sendo possível conferir validade a atos processuais propostos em nome de pessoa falecida.
Conforme o artigo 682, II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: [...] II – pela morte ou interdição de uma das partes. (Grifo Nosso) E ainda: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (Grifo Nosso) A parte Apelante sustenta sua boa-fé, alegando desconhecimento do óbito da Autora no momento do postulação da ação, mencionando o contexto pandêmico.
Contudo, conforme bem analisado pelo juízo singular, passados mais de 12 meses entre o falecimento e a propositura da demanda, caberia ao legisperito diligenciar no sentido de verificar a existência de pressupostos de representação válidos.
Ressalte-se, ademais, que o juízo sentenciante proferiu a decisão de ID. 20263379, por meio da qual determinou que o patrono se manifestasse sobre o falecimento da parte Autora e a alegação de litispendência apresentada pela instituição financeira.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o patrono permaneceu inerte, deixando de prestar os esclarecimentos exigidos.
Por conseguinte, muito embora não se possa imputar má-fé direta nos termos do art. 80 do CPC, a responsabilidade do advogado pelos atos praticados sem poderes regulares decorre da lei, sendo objetiva e legalmente prevista no § 2º do art. 104 do CPC.
A jurisprudência caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL 1.
Falecido o autor antes da propositura da ação de conhecimento, não há substituição processual . 2.
A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil); e para que ocorra a substituição processual é imprescindível a existência do substituído (pessoa natural) 3.
A ação ajuizada por parte inexistente carece de pressuposto processual, o que resulta na extinção do processo sem julgamento de mérito, por constituir vício insanável . (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50115136320224047208 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/07/2024, QUARTA TURMA) (Grifo Nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Não é possível a condenação do advogado que atuou na causa, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 c/c art . 81, ambos do CPC, posto que somente poderá ser responsabilizado em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.
II . É cabível a condenação do procurador ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 104, § 2º do CPC, na hipótese em que movimenta desnecessariamente o aparato judicial ao atuar sem instrumento regular de mandato.
V.V . 1.
A responsabilidade do advogado que atua sem procuração ou com vício de representação não abrange a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 104, § 2º, c/c art. 84 do CPC) (Grifo Nosso) Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, bem como a condenação do advogado ao pagamento das custa e das perdas e danos estipuladas pelo juízo singular.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Custas e despesas processuais pelo causídico Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI nº 4.152).
Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do patrono alhures citado e ii) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado, Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) ou Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado
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25/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 12:41
Outras Decisões
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08/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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18/02/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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02/12/2021 17:11
Outras Decisões
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11/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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