TJPI - 0800297-55.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800297-55.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: KETLEN DAVILLA DE ALMEIDA SOUSA REU: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, GRUPO PROGRAMUS CONSTRUCAO LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL J.
R.
LTDA. - ME, ELOANE COIMBRA LIMA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do BANCO SANTANDER para, no prazo legal, efetuar a transferência do valor existente para conta judicial vinculada a este processo, nos termos da sentença, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 17 de julho de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de GRUPO PROGRAMUS CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de KETLEN DAVILLA DE ALMEIDA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ELOANE COIMBRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA. - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:21
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800297-55.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: KETLEN DAVILLA DE ALMEIDA SOUSA REU: PROGRAMUS SOCIEDADE AGUABRANQUENSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR S/C LTDA - ME, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, GRUPO PROGRAMUS CONSTRUCAO LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL J.
R.
LTDA. - ME, ELOANE COIMBRA LIMA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ketlen Dávilla de Almeida Sousa em face de Programus Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior S/C Ltda - ME, FAS - Faculdade Sucesso Ltda, Grupo Programus Construção Ltda - ME, Instituto Educacional J.
R.
Ltda - ME, José Carlos Silva Santos e Eloane Coimbra Lima.
A autora narra que concluiu, entre 2013 e 2017, o curso de Licenciatura em Pedagogia pela instituição de ensino ISEPRO, e que, mesmo tendo cumprido todas as obrigações acadêmicas, não recebeu o diploma de conclusão.
Aponta que houve irregularidades na alteração da mantença da instituição de ensino e que os novos responsáveis passaram a condicionar a entrega do diploma à realização de nova etapa educacional, o que considera abusivo.
Alega, ainda, ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da negativa injustificada.
O feito teve início na Justiça Federal sob o nº 1001792-25.2020.4.01.4003, tendo sido redistribuído a este juízo após declínio de competência (ID 15895329).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 15895329).
Em 03/05/2021, foi determinada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 15972078), que resultou infrutífero.
Quanto às citações, apenas a requerida Eloane Coimbra Lima foi citada com êxito e apresentou contestação (ID 19213736).
Não consta nos autos a citação efetivada dos demais réus: Programus Sociedade Aguabranquense de Educação Básica e Superior S/C Ltda - ME, FAS - Faculdade Sucesso Ltda, Grupo Programus Construção Ltda - ME, Instituto Educacional J.
R.
Ltda - ME e José Carlos Silva Santos.
Consta nos autos manifestação da autora (ID 18704021), noticiando que o diploma foi efetivamente expedido, tendo sido registrado na Universidade do Estado do Amapá – UEAP em 12/08/2020.
O banco requereu a transferência de valores para conta judicial vinculada ao feito, conforme ID 75196824.
Realizada audiência sem Acordo e sem produção de novas provas. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida Eloane Coimbra Lima arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não mais integrar a estrutura societária responsável pela instituição de ensino à época dos fatos.
Contudo, deixo para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva no mérito, tendo em vista a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos.
Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Conforme a doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vige, no ordenamento processual civil, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações do autor na petição inicial.
Assim, se as alegações autorais apontam, em tese, para um vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e a ré, Eloane Coimbra Lima, é admissível a tramitação da ação em face dela, devendo eventual ilegitimidade ser aferida em sede de apreciação meritória. 2.
Mérito Do conjunto probatório anexado aos autos, vê-se que restou demonstrado a responsabilidade subjetiva da ré Eloane Coimbra Lima pelos fatos ocorridos.
Os demais réus não foram citados, de forma que o processo segue com apreciação dos pleitos autorais em relação a referida ré.
No caso em comento, restou evidenciado que a ré na condição de diretora e sócia retardou a expedição do diploma.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, restou comprovado nos autos que o diploma da parte autora foi expedido e devidamente registrado (ID 18704021), de modo que a pretensão perdeu objeto, não subsistindo interesse processual.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o procedente.
A autora permaneceu por mais de três anos tentando obter seu diploma de conclusão, o que só foi viabilizado após o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, restou comprovado que a instituição de ensino impôs condição inexigível para expedição do diploma, a saber, a submissão da autora a um novo programa acadêmico mesmo após o cumprimento integral da grade curricular.
A conduta da instituição de ensino extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira violação à boa-fé objetiva, aos deveres de transparência e confiança, além de ter comprometido diretamente o desenvolvimento profissional e emocional da autora.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, percebo que o incidente descrito apresenta elementos que possam verdadeiramente perturbar o bem-estar íntimo da autora, mormente que a autora teve que envidar por mais de 03 anos esforços para obter a expedição do seu diploma.
Ora, tal situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, acarretando perturbação do seu sossego e tranquilidade, caracterizando, portanto, dano extrapatrimonial.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela requerente também se vê amparado no que dispõe o artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Configurados, pois, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, §2º do CDC, pressupostos objetivos do dever de indenizar, passa-se à apuração do quantum devido.
Utilizo para quantificação do dano moral, a compensação da vítima, a punição do ofensor, os motivos e as circunstâncias que envolveram o fato, as consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes, assim como o grau da ofensa moral, sua repercussão perante terceiros e perante as pessoas do convívio do ofendido, bem como a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido e, ainda, para que não passe desapercebido por parte do ofensor, atingindo seu patrimônio econômico de forma moderada e justa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a negativa desta em colocar fim administrativamente ao problema e o abalo moral sofrido pela requerente, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ketlen Dávilla de Almeida Sousa, com fulcro no art. 487, I do CPC nos seguintes termos: a) Reconheço a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, diante da expedição do diploma (ID 18704021); b) Condeno a requerida Eloane Coimbra Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora a contar da citação.
Que a SECRETARIA habilite e expeça comunicação ao BANCO SANTANDER id 75196824 para efetuar a transferência do valor existente para conta judicial vinculada a este processo.
Após o trânsito em julgado, ante a existência de comando condenatório, fica autorizado o levantamento do valor da condenação atualizado ID 16649628, referente a penhora financeira realizada, em favor da parte autora, sendo que se houver saldo remanescente positivo será liberado em favor Eloane Coimbra Lima.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 01:00
Decorrido prazo de KETLEN DAVILLA DE ALMEIDA SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 08:32
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 07:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 08:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/07/2021 16:30
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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12/05/2021 12:35
Desentranhado o documento
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12/05/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 10:44
Juntada de comprovante
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10/05/2021 23:51
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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10/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/05/2021 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/04/2021 20:21
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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